Fortaleza, Segunda-feira, 23 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.482, DE 15 DE ABRIL DE 1981 - D.O. 22/04/81

Define novos valores aos proventos de servidores inativos da Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os proventos dos servidores inativos da Justiça, que, na atividade, não percebiam pelos cofres públicos, serão reajustados, respeitados os direitos adquiridos declarados em decisões judiciais e/ou administrativas, pela forma estabelecida no ANEXO ÚNICO desta lei.

Art. 2.º - O art. 4.º da Lei n.º 10.223, de 12 de dezembro de 1978, passa a ter seguinte redação:

   "Art. 4.º - Os proventos dos serventuários de Justiça de que trata    esta lei, não poderão exceder, mensalmente, a qualquer título, o limite        estabelecido no § 2º. do art. 239 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, não       se computando no respectivo cálculo as gratificações adicionais".

Art. 3.º - Fica excluída do § 1.º art. 1 º da Lei n.º 9.638, de 1.º de novembro de 1972, a expressão "Como parcela autônoma".

Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais correspondentes aos encargos nela previstos.

Art. 5.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a l.º de agosto de 1980.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

João Viana

ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.482, de 15 de abril de 1981.

I - Para os servidores que percebem até Cr$ 2.250,00 os proventos são fixados em Cr$ 4.500,00;

II - Para os demais, os proventos são escalonados com observância da seguinte Tabela:

VALORES ATUAIS -                        VALORES PROPOSTOS

a) De Cr$ 2.500,00 a 3.494,00 -              100% (cem por cento)

b) De Cr$ 3.494,00 a 5.100,00 -              90% (noventa por cento)

c) De Cr$ 5.100,00 a 7.200,00 -              80% (oitenta por cento)

d) De Cr$ 7.200,00 a 10.000,00 -            75% (setenta e cinco por cento)

e) De Cr$ 10.000,00 a 12.750,00 -   70% (setenta por cento)

f) De Cr$ 12.750,00 a 16.000,00 -   68% (sessenta e oito por cento)

g) De Cr$ 16.000,00 a 19.000,00 -   66% (sessenta e seis por cento)

h) De Cr$ 19.000,00 a 25.000,00 -   62% (sessenta e dois por cento)

i) De Cr$ 25.000,00 a 32.000,00 -    60% (sessenta por cento)

j) Acima de Cr$ 32.000,00 -            50% (cinquenta por cento)


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500