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LEI N.º 10.482, DE 15 DE ABRIL DE 1981 - D.O. 22/04/81

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.482, DE 15 DE ABRIL DE 1981 - D.O. 22/04/81

Define novos valores aos proventos de servidores inativos da Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os proventos dos servidores inativos da Justiça, que, na atividade, não percebiam pelos cofres públicos, serão reajustados, respeitados os direitos adquiridos declarados em decisões judiciais e/ou administrativas, pela forma estabelecida no ANEXO ÚNICO desta lei.

Art. 2.º - O art. 4.º da Lei n.º 10.223, de 12 de dezembro de 1978, passa a ter seguinte redação:

   "Art. 4.º - Os proventos dos serventuários de Justiça de que trata    esta lei, não poderão exceder, mensalmente, a qualquer título, o limite        estabelecido no § 2º. do art. 239 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, não       se computando no respectivo cálculo as gratificações adicionais".

Art. 3.º - Fica excluída do § 1.º art. 1 º da Lei n.º 9.638, de 1.º de novembro de 1972, a expressão "Como parcela autônoma".

Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais correspondentes aos encargos nela previstos.

Art. 5.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a l.º de agosto de 1980.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

João Viana

ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.482, de 15 de abril de 1981.

I - Para os servidores que percebem até Cr$ 2.250,00 os proventos são fixados em Cr$ 4.500,00;

II - Para os demais, os proventos são escalonados com observância da seguinte Tabela:

VALORES ATUAIS -                        VALORES PROPOSTOS

a) De Cr$ 2.500,00 a 3.494,00 -              100% (cem por cento)

b) De Cr$ 3.494,00 a 5.100,00 -              90% (noventa por cento)

c) De Cr$ 5.100,00 a 7.200,00 -              80% (oitenta por cento)

d) De Cr$ 7.200,00 a 10.000,00 -            75% (setenta e cinco por cento)

e) De Cr$ 10.000,00 a 12.750,00 -   70% (setenta por cento)

f) De Cr$ 12.750,00 a 16.000,00 -   68% (sessenta e oito por cento)

g) De Cr$ 16.000,00 a 19.000,00 -   66% (sessenta e seis por cento)

h) De Cr$ 19.000,00 a 25.000,00 -   62% (sessenta e dois por cento)

i) De Cr$ 25.000,00 a 32.000,00 -    60% (sessenta por cento)

j) Acima de Cr$ 32.000,00 -            50% (cinquenta por cento)

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  • .:

    Define novos valores aos proventos de servidores inativos da Justiça e dá outras providências.

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