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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 10.757, DE 16.12.82 (D.O. DE 14.01.83)

DISPÕE SOBRE OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Os cargos de Médico I, ANS-1, Dentista I, ANS—1 e Farmacêutico Bioquímico I, ANS—1, do Quadro 1 — Poder Executivo, lotados na Secretaria de Segurança Pública, cujos ocupantes tenham sido nomeados em virtude de concurso público e designa­dos para prestarem serviço no Instituto Médico-Legal do Departamento de Criminalística, passam a integrar a Categoria Funcional — Medicina, Odontologia Legal e Laboratório do Grupo Ocupacional — Segurança Pública, na forma abaixo especificada:

SITUAÇÃO ATUAL                                     SITUAÇÃO NOVA

Médico I — ANS-1                       Médico Legista      1ª Classe — GSP-13

Dentista I — ANS-1                    Odontólogo Legista  2ª Classe — GSP-13

Farmacêutico-Bioquímico                       Toxicologista       1ª Classe — GSP-13

Parágrafo Único — Ficam criados nas classes intermediárias das carreiras acima enumeradas os cargos para provimento através de promoção, assim discriminados:

Médico Legista —2ª Classe — GSP-14 — 10 (dez) cargos

Médico Legista —3ª Classe — GSP-15 — 05 (cinco) cargos

Odontólogo Legista —3ª Classe — GSP-14 — 02 (dois) cargos

Odontólogo Legista — 3ª Classe — GSP-15 — 01 (um) cargo

Toxicologista — 2ª Classe — GSP-14 — 03 (três) cargos

Toxicologista — 3ª Classe — GSP-15 — 02 (dois) cargos

Art. 2º — Na Categoria Funcional — Treinamento Especializado do Grupo Ocupacional — Segurança Pública, na carreira de Professor da Academia de Policia Civil, ficam criados: na 1ª Classe — Nível — GSP-14 — 35 (trinta e cinco) cargos, a serem providos por concurso público, e, na 2ª Classe - Nível GSP-15 — 25 (vinte e cinco) cargos a serem providos por promoção.

Art. 3º — Os servidores aposentados no cargo de Sanitarista terão seus proventos atualizados na situação correspondente ao cargo de Sanitarista — Nível ANS-8.

Art. 4º — Os cargos de Farmacêutico I, ANS-1, lotados na Policia Militar do Ceará, cujos ocupantes tenham sido nomeados em virtude de concurso público e designados para prestarem serviço no Laboratório de Análises Clínicas do Hospital da Polícia Militar do Ceará, passam a denominar-se Farmacêutico-Bioquímico I, ANS-1.

Art. 5º — Os vencimentos mensais dos cargos do Grupo Segurança Pública - GSP, para cujo ingresso se exija diploma de nível superior, passam a ser os seguintes:

NIVEL                    VENCIMENTO Cr$

GSP - 12                       58.060

GSP - 13                       70.225

GSP – 14                      85.010

GSP -15                       102.860

GSP -16                       136.905

Art. 6º — Fica assegurada, indistintamente, ao funcionário público estadual, ao passar para a inatividade, a vantagem prevista no art. 2º da Lei nº 10.722, de 15 de outubro de 1982, desde que implemente os requisitos estabelecidos no referido dispositivo.

Art. 7º — A Superintendência de Recursos Humanos apostilará os títulos de nomeação dos ocupantes dos cargos mencionados nos arts. 1º e 4º desta Lei.

Art. 8º — VETADO.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Maria Lucena

Roberto Antunes


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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