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Legislação do Ceará
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Trabalho, Adm e Serviço Publico
LEI N° 10.757, DE 16.12.82 (D.O. DE 14.01.83)




O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 10.757, DE 16.12.82 (D.O. DE 14.01.83)
DISPÕE SOBRE OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os cargos de Médico I, ANS-1, Dentista I, ANS—1 e Farmacêutico Bioquímico I, ANS—1, do Quadro 1 — Poder Executivo, lotados na Secretaria de Segurança Pública, cujos ocupantes tenham sido nomeados em virtude de concurso público e designados para prestarem serviço no Instituto Médico-Legal do Departamento de Criminalística, passam a integrar a Categoria Funcional — Medicina, Odontologia Legal e Laboratório do Grupo Ocupacional — Segurança Pública, na forma abaixo especificada:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Médico I — ANS-1 Médico Legista 1ª Classe — GSP-13
Dentista I — ANS-1 Odontólogo Legista 2ª Classe — GSP-13
Farmacêutico-Bioquímico Toxicologista 1ª Classe — GSP-13
Parágrafo Único — Ficam criados nas classes intermediárias das carreiras acima enumeradas os cargos para provimento através de promoção, assim discriminados:
Médico Legista —2ª Classe — GSP-14 — 10 (dez) cargos
Médico Legista —3ª Classe — GSP-15 — 05 (cinco) cargos
Odontólogo Legista —3ª Classe — GSP-14 — 02 (dois) cargos
Odontólogo Legista — 3ª Classe — GSP-15 — 01 (um) cargo
Toxicologista — 2ª Classe — GSP-14 — 03 (três) cargos
Toxicologista — 3ª Classe — GSP-15 — 02 (dois) cargos
Art. 2º — Na Categoria Funcional — Treinamento Especializado do Grupo Ocupacional — Segurança Pública, na carreira de Professor da Academia de Policia Civil, ficam criados: na 1ª Classe — Nível — GSP-14 — 35 (trinta e cinco) cargos, a serem providos por concurso público, e, na 2ª Classe - Nível GSP-15 — 25 (vinte e cinco) cargos a serem providos por promoção.
Art. 3º — Os servidores aposentados no cargo de Sanitarista terão seus proventos atualizados na situação correspondente ao cargo de Sanitarista — Nível ANS-8.
Art. 4º — Os cargos de Farmacêutico I, ANS-1, lotados na Policia Militar do Ceará, cujos ocupantes tenham sido nomeados em virtude de concurso público e designados para prestarem serviço no Laboratório de Análises Clínicas do Hospital da Polícia Militar do Ceará, passam a denominar-se Farmacêutico-Bioquímico I, ANS-1.
Art. 5º — Os vencimentos mensais dos cargos do Grupo Segurança Pública - GSP, para cujo ingresso se exija diploma de nível superior, passam a ser os seguintes:
NIVEL VENCIMENTO Cr$
GSP - 12 58.060
GSP - 13 70.225
GSP – 14 85.010
GSP -15 102.860
GSP -16 136.905
Art. 6º — Fica assegurada, indistintamente, ao funcionário público estadual, ao passar para a inatividade, a vantagem prevista no art. 2º da Lei nº 10.722, de 15 de outubro de 1982, desde que implemente os requisitos estabelecidos no referido dispositivo.
Art. 7º — A Superintendência de Recursos Humanos apostilará os títulos de nomeação dos ocupantes dos cargos mencionados nos arts. 1º e 4º desta Lei.
Art. 8º — VETADO.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Maria Lucena
Roberto Antunes
DISPÕE SOBRE OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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