Fortaleza, Terça-feira, 17 Setembro 2024
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Domingo, 21 Julho 2024 20:08

LEI Nº 18.941, de 18 de julho de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.941, de 18 de julho de 2024.

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Superintendência de Obras Públicas – SOP no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Será incluída ação orçamentária no orçamento da Superintendência de Obras Públicas – SOP que possibilite a construção de unidades com estrutura física adequada para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE.

Art. 3º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do superávit financeiro do exercício anterior de recursos não vinculados de impostos (Tesouro), na forma do art. 43, §1.º, inciso I da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º A inclusão dos valores, na forma do Anexo Único desta Lei, consignados ao programa e à ação correspondentes fica incorporada à Lei n.º 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – LOA 2024, e ao Plano Plurianual 2024 – 2027.

Art. 5º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por Decreto, observado o disposto do art. 7.º da Lei n.º 18.664, de 29/12/2023 (D.O.E. 29/12/2023) – Lei Orçamentária Anual 2024.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Anexo Único do Crédito Especial  n.º  18.941 de 18 de julho de  2024  
   
TOTAL SUPLEMENTADO   R$ 1.200.000,00  
   
ANEXO ÚNICO - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS  
Orgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
43200007 - SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS 1.200.000,00
43200007 - SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS 1.200.000,00
06.181.196 - SEGURANÇA PÚBLICA FORTALECIDA E INTEGRADA À SOCIEDADE.
12497 - Construção de Unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará
1.200.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 2.500.9100000 0 1.200.000,00
 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS 1.200.000,00
             
Domingo, 21 Julho 2024 19:58

LEI Nº 18.939, de 18 de julho de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.939, de 18 de julho de 2024.

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Secretaria das Cidades no montante de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Serão incluídas, na Lei n.º 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – Lei Orçamentária Anual 2024, 4 (quatro) ações orçamentárias para execução do “Projeto de Urbanização da Comunidade Dendê 2.ª Etapa – Pró-Moradia – Novo PAC”, que possibilitarão a conclusão das obras de urbanização do Projeto Dendê na área Sul, a regularização fundiária dos imóveis e a realização de trabalho social com as famílias.

Art. 3º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do produto de operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, conforme previsto na Lei n.º 18.896, de 28 de junho de 2024.

Art. 4º As ações de que trata o art. 2.º desta Lei serão vinculadas a entregas já existentes no PPA 2024-2027, de acordo com os Programas “Habitação e Regularização Fundiária Urbana” e “Desenvolvimento do Espaço Urbano”, com os objetivos específicos de: reduzir o déficit habitacional urbano, garantir a segurança jurídica por meio de títulos de propriedade e garantir o acesso aos serviços públicos por meio do trabalho social e da construção de equipamentos.

Art. 5º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado, para os fins desta Lei, a realizar ajustes orçamentários por decreto, observado o disposto no art. 7.º, da Lei n.º 18.664, de 2023.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO DA LEI N.º 18.939, DE 18 DE JULHO DE 2024

TOTAL SUPLEMENTADO R$ 650.000,00

ANEXO I – SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
43000000 - SECRETARIA DAS CIDADES 650.000,00
43100001 - SECRETARIA DAS CIDADES 650.000,00
15.543.311 - DESENVOLVIMENTO DO ESPAÇO URBANO.
12916 - Urbanização na Comunidade Dendê 2.ª Etapa (Comp. IV).
587.500,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210056 1 587.500,00
15.543.311 - DESENVOLVIMENTO DO ESPAÇO URBANO.
12916 - Urbanização na Comunidade Dendê 2.ª Etapa (Comp. IV).
32.500,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.500.9100000 3 32.500,00
16.482.111 - HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA.
12891 - Execução de Trabalho Técnico Social junto às Famílias Beneficiadas com o Projeto Comunidade Dendê 2.ª Etapa (Comp. III).
10.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210056 1 10.000,00
16.482.111 - HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA.
12899 - Execução das Ações de Regularização Fundiária de Unidade Habitacional do Projeto Comunidade Dendê 2.ª Etapa (Comp. II)
10.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210056 1 10.000,00
16.482.111 - HABITAÇÃO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA.
12914 - Melhoria das Condições Físicas de Unidades Habitacionais do Projeto Comunidade Dendê 2.ª Etapa (Comp. I)
10.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210056 1 10.000,00
 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS 650.000,00
             

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.921, DE 16.07.24 (D.O. 16.07.24)

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento dos Encargos Gerais do Estado – EGE, Entidade sob supervisão da Secretaria da Fazenda – Sefaz e da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – SEAS no valor de R$ 164.600.000,00 (cento e sessenta e quatro milhões e seiscentos mil reais), na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Os valores destinados a atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do Superávit Financeiro do Exercício Anterior, de recursos não vinculados de impostos (Tesouro), na forma do art. 43, § 1.º, inciso I da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, conforme o Anexo Único.

Art. 3º Os valores e as ações constantes nesta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2024 – 2027, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 18.662, de 27 de dezembro de 2023 e suas atualizações.

Art. 4º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar, ajustes orçamentários por Decreto, respeitada a regra do caput do art. 7.º da Lei n.º 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – Lei Orçamentária Anual 2024.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO DO CRÉDITO ESPECIAL  N.º  18.921 DE 16 DE JULHO DE 2024.
TOTAL SUPLEMENTADO R$ 164.600.000,00
ANEXO ÚNICO - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS
Orgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
40000000 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 161.600.000,00
40100001 - RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFAZ 161.600.000,00
28.846.427 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO.
00054 - Pagamento de Depósitos Judiciais
161.600.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 2.501.1100000 0 161.600.000,00
47100004 - SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO 3.000.000,00
47100004 - SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO 3.000.000,00
08.122.423 - GESTÃO E DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO DE PESSOAS.
12505 - Realização de Concurso Público -SEAS
3.000.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 2.500.9100000 0 3.000.000,00
 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS 164.600.000,00

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.889, DE 26.06.24 (D.O. 26.06.24)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, no montante de R$ 4.548.384,68 (quatro milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Serão incluídas, na Lei n.º 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – Lei Orçamentária Anual 2024, 11 (onze) ações orçamentárias para execução do “Projeto Sertão Vivo Ceará”, que tem por objetivos a promoção de práticas agrícolas resilientes às mudanças climáticas e o aumento do acesso à água de produção por agricultores familiares do semiárido do Estado, em conformidade com a Lei n.º 18.814, de 23 de maio de 2024.

Art. 3º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de operação de crédito autorizada, na forma do art. 43, § 1.º, inciso IV, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 (Carta 15/2024 – BNDES GP/SG/ROD e Ofício n.º 05/2024 – BNDES GP de 9 de janeiro de 2024).

Art. 4º As ações previstas nesta Lei serão vinculadas a entregas já existentes no PPA 2024-2027, de acordo com o Programa Desenvolvimento Sustentável da Agricultura Familiar, com o objetivo específico de ampliar a produção da agricultura familiar, com adoção de técnicas inovadoras e sustentáveis, de qualificações, assistência técnica e promoção de acesso ao mercado.

Art. 5º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por decreto, observada a regra do caput do art. 7.º da Lei n.º 18.664, de 29, de dezembro de 2023 – Lei Orçamentária Anual 2024.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 Autoria: Poder Executivo

Anexo Único da Lei n.º  18.889 de 26 de junho  de 2024.

TOTAL SUPLEMENTADO R$ 4.548.384,68
ANEXO ÚNICO - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
21000000 - SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 4.548.384,68
21100038 - UNIDADE DE GERENCIAMENTO DE PROJETOS - SERTÃO VIVO CEARÁ 4.548.384,68
06.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12576 - Realização de Capacitações - (PSV  -  Comp. I).
50.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 50.000,00
20.122.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12835 - Gestão do Projeto - (PSV  -  COMP. IV).
190.811,13
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 190.811,13
20.122.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12835 - Gestão do Projeto - (PSV  -  COMP. IV).
190.811,15
05 - LITORAL NORTE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 190.811,15
20.122.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12835 - Gestão do Projeto - (PSV  -  COMP. IV).
190.811,15
06 - LITORAL OESTE / VALE DO CURU INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 190.811,15
20.122.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12835 - Gestão do Projeto - (PSV  -  COMP. IV).
190.811,15
07 - MACIÇO DO BATURITÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 190.811,15
20.122.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12835 - Gestão do Projeto - (PSV  -  COMP. IV).
190.811,15
08 - SERRA DA IBIAPABA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 190.811,15
20.122.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12835 - Gestão do Projeto - (PSV  -  COMP. IV).
190.811,15
10 - SERTÃO DE CANINDÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 190.811,15
20.122.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12835 - Gestão do Projeto - (PSV  -  COMP. IV).
190.811,15
13 - SERTÃO DOS INHAMUNS INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 190.811,15
20.122.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12835 - Gestão do Projeto - (PSV  -  COMP. IV).
190.811,15
14 - VALE DO JAGUARIBE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 190.811,15
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12532 - Ações de Assistência Técnica e Extensão Rural aos Agricultores (as) - (PSV  -  Comp. I).
41.737,67
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 41.737,67
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12532 - Ações de Assistência Técnica e Extensão Rural aos Agricultores (as) - (PSV  -  Comp. I).
41.737,71
05 - LITORAL NORTE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 41.737,71
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12532 - Ações de Assistência Técnica e Extensão Rural aos Agricultores (as) - (PSV  -  Comp. I).
41.737,71
06 - LITORAL OESTE / VALE DO CURU INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 41.737,71
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12532 - Ações de Assistência Técnica e Extensão Rural aos Agricultores (as) - (PSV  -  Comp. I).
41.737,71
07 - MACIÇO DO BATURITÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 41.737,71
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12532 - Ações de Assistência Técnica e Extensão Rural aos Agricultores (as) - (PSV  -  Comp. I).
41.737,71
08 - SERRA DA IBIAPABA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 41.737,71
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12532 - Ações de Assistência Técnica e Extensão Rural aos Agricultores (as) - (PSV  -  Comp. I).
41.737,71
10 - SERTÃO DE CANINDÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 41.737,71
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12532 - Ações de Assistência Técnica e Extensão Rural aos Agricultores (as) - (PSV  -  Comp. I).
41.737,71
13 - SERTÃO DOS INHAMUNS INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 41.737,71
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12532 - Ações de Assistência Técnica e Extensão Rural aos Agricultores (as) - (PSV  -  Comp. I).
41.737,71
14 - VALE DO JAGUARIBE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 41.737,71
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12821 - Supervisão, Monitoramento e Avaliação - (PSV  -  Comp. III).
23.013,42
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 23.013,42
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12821 - Supervisão, Monitoramento e Avaliação - (PSV  -  Comp. III).
23.013,40
05 - LITORAL NORTE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 23.013,40
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12821 - Supervisão, Monitoramento e Avaliação - (PSV  -  Comp. III).
23.013,40
06 - LITORAL OESTE / VALE DO CURU INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 23.013,40
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12821 - Supervisão, Monitoramento e Avaliação - (PSV  -  Comp. III).
23.013,40
07 - MACIÇO DO BATURITÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 23.013,40
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12821 - Supervisão, Monitoramento e Avaliação - (PSV  -  Comp. III).
23.013,40
08 - SERRA DA IBIAPABA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 23.013,40
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12821 - Supervisão, Monitoramento e Avaliação - (PSV  -  Comp. III).
23.013,40
10 - SERTÃO DE CANINDÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 23.013,40
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12821 - Supervisão, Monitoramento e Avaliação - (PSV  -  Comp. III).
23.013,40
13 - SERTÃO DOS INHAMUNS INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 23.013,40
20.606.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12821 - Supervisão, Monitoramento e Avaliação - (PSV  -  Comp. III).
23.013,40
14 - VALE DO JAGUARIBE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 23.013,40
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
119.481,04
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.749.1200002 1 119.481,04
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
126.212,24
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 126.212,24
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
119.481,08
05 - LITORAL NORTE INVESTIMENTOS 1.749.1200002 1 119.481,08
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
126.212,27
05 - LITORAL NORTE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 126.212,27
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
119.481,08
06 - LITORAL OESTE / VALE DO CURU INVESTIMENTOS 1.749.1200002 1 119.481,08
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
126.212,27
06 - LITORAL OESTE / VALE DO CURU INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 126.212,27
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
119.481,08
07 - MACIÇO DO BATURITÉ INVESTIMENTOS 1.749.1200002 1 119.481,08
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
126.212,27
07 - MACIÇO DO BATURITÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 126.212,27
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
119.481,08
08 - SERRA DA IBIAPABA INVESTIMENTOS 1.749.1200002 1 119.481,08
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
126.212,27
08 - SERRA DA IBIAPABA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 126.212,27
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
119.481,08
10 - SERTÃO DE CANINDÉ INVESTIMENTOS 1.749.1200002 1 119.481,08
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
126.212,27
10 - SERTÃO DE CANINDÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 126.212,27
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
119.481,08
13 - SERTÃO DOS INHAMUNS INVESTIMENTOS 1.749.1200002 1 119.481,08
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
126.212,27
13 - SERTÃO DOS INHAMUNS INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 126.212,27
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
119.481,08
14 - VALE DO JAGUARIBE INVESTIMENTOS 1.749.1200002 1 119.481,08
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12529 - Implantação de Plano de Desenvolvimento Produtivo - (PSV  -  Comp. I).
126.212,27
14 - VALE DO JAGUARIBE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 126.212,27
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12577 - Implantação de Tecnologia Social para Produção - (PSV  -  Comp. II).
10.000,00
05 - LITORAL NORTE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 10.000,00
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12698 - Realização de Capacitações - (PSV  -  Comp. III).
13.819,37
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,37
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12698 - Realização de Capacitações - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
05 - LITORAL NORTE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12698 - Realização de Capacitações - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
06 - LITORAL OESTE / VALE DO CURU INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12698 - Realização de Capacitações - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
07 - MACIÇO DO BATURITÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12698 - Realização de Capacitações - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
08 - SERRA DA IBIAPABA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12698 - Realização de Capacitações - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
10 - SERTÃO DE CANINDÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12698 - Realização de Capacitações - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
13 - SERTÃO DOS INHAMUNS INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12698 - Realização de Capacitações - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
14 - VALE DO JAGUARIBE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12702 - Capacitação para Comunidades e/ou Grupos Originários e/ou Tradicionais - (PSV  -  Comp. III).
13.819,37
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,37
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12702 - Capacitação para Comunidades e/ou Grupos Originários e/ou Tradicionais - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
05 - LITORAL NORTE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12702 - Capacitação para Comunidades e/ou Grupos Originários e/ou Tradicionais - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
06 - LITORAL OESTE / VALE DO CURU INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12702 - Capacitação para Comunidades e/ou Grupos Originários e/ou Tradicionais - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
07 - MACIÇO DO BATURITÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12702 - Capacitação para Comunidades e/ou Grupos Originários e/ou Tradicionais - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
08 - SERRA DA IBIAPABA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12702 - Capacitação para Comunidades e/ou Grupos Originários e/ou Tradicionais - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
10 - SERTÃO DE CANINDÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12702 - Capacitação para Comunidades e/ou Grupos Originários e/ou Tradicionais - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
13 - SERTÃO DOS INHAMUNS INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12702 - Capacitação para Comunidades e/ou Grupos Originários e/ou Tradicionais - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
14 - VALE DO JAGUARIBE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12733 - Realização de Capacitação para Jovens - (PSV  -  Comp. III).
13.819,37
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,37
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12733 - Realização de Capacitação para Jovens - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
05 - LITORAL NORTE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12733 - Realização de Capacitação para Jovens - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
06 - LITORAL OESTE / VALE DO CURU INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12733 - Realização de Capacitação para Jovens - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
07 - MACIÇO DO BATURITÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12733 - Realização de Capacitação para Jovens - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
08 - SERRA DA IBIAPABA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12733 - Realização de Capacitação para Jovens - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
10 - SERTÃO DE CANINDÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12733 - Realização de Capacitação para Jovens - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
13 - SERTÃO DOS INHAMUNS INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12733 - Realização de Capacitação para Jovens - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
14 - VALE DO JAGUARIBE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12763 - Realização de Capacitação para Mulheres - (PSV  -  Comp. III).
13.819,37
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,37
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12763 - Realização de Capacitação para Mulheres - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
05 - LITORAL NORTE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12763 - Realização de Capacitação para Mulheres - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
06 - LITORAL OESTE / VALE DO CURU INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12763 - Realização de Capacitação para Mulheres - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
07 - MACIÇO DO BATURITÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12763 - Realização de Capacitação para Mulheres - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
08 - SERRA DA IBIAPABA INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12763 - Realização de Capacitação para Mulheres - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
10 - SERTÃO DE CANINDÉ INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12763 - Realização de Capacitação para Mulheres - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
13 - SERTÃO DOS INHAMUNS INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12763 - Realização de Capacitação para Mulheres - (PSV  -  Comp. III).
13.819,38
14 - VALE DO JAGUARIBE INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 13.819,38
20.608.211 - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR.
12813 - Realização de Feiras e Eventos - (PSV  -  Comp. III).
36.119,79
06 - LITORAL OESTE / VALE DO CURU INVESTIMENTOS 1.754.3210045 1 36.119,79
 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS 4.548.384,68


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.845, DE 05.06.24 (D.O. 06.06.24)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Serão incluídas, na Lei n.º 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – LOA 2024, 6 (seis) ações orçamentárias para pagamento do benefício especial da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, do Ministério Público do Estado do Ceará, do Poder Executivo do Estado do Ceará, do Poder Judiciário do Estado do Ceará e do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, em conformidade com o art. 28, § 6.º, incisos I e X, da Lei Complementar Estadual n.º 123, de 16 de setembro de 2013.

Art. 3º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de Superávit Financeiro do Exercício Anterior, na forma do art. 43, §1.º, inciso I, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por decreto, desde que observado o disposto no caput do art. 7.º da Lei n.º 18.664, de 28/12/2023 (D.O.E. 29/12/2023) – Lei Orçamentária Anual 2024.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 05 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Anexo da Lei n.º 18.845 de 05 de junho de 2024

TOTAL SUPLEMENTADO R$ 120.000,00
ANEXO ÚNICO – SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
46200009 - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ 120.000,00
46200009 - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ 120.000,00
28.846.427 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
20195 - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ESPECIAL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
27.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2.500.9100000 0 27.000,00
28.846.427 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
20196 - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ESPECIAL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
16.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2.500.9100000 0 16.000,00
28.846.427 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
20200 - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ESPECIAL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
20.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2.500.9100000 0 20.000,00
28.846.427 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
20202 - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ESPECIAL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ
17.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2.500.9100000 0 17.000,00
28.846.427 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
20203 - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ESPECIAL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
20.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2.500.9100000 0 20.000,00
28.846.427 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
20210 - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ESPECIAL AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ
20.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2.500.9100000 0 20.000,00
 TOTAL DO ANEXO ÚNICO - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS 120.000,00


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.844, DE 05.06.24 (D.O. 06.06.24)

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do Tribunal de Justiça – TJ e do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – Fermoju no valor de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais), na forma dos Anexos I e II, desta Lei.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações de dotações orçamentárias do próprio Órgão, na forma do Art. 43, §1.º, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º A inclusão dos valores, na forma dos Anexos I e II desta Lei, consignados aos programas e às ações correspondentes, fica incorporada ao Plano Plurianual 2024 – 2027, em conformidade, com o disposto no art. 7.º da Lei 18.662, de 27 de dezembro de 2023, e suas atualizações.

Art. 4º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por decreto, desde que observado o disposto no caput do art. 7.º da Lei n.º 18.664, de 28/12/2023 (D.O.E. 29/12/2023) – Lei Orçamentária Anual 2024.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 05 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Anexo do Crédito Especial  n.º 18.844 de 05 de junho de 2024
TOTAL  SUPLEMENTADO  R$ 17.000.000,00
ANEXO I – SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
04200001 - FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO 17.000.000,00
04200121 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA 17.000.000,00
02.122.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ.
12493 - Realização de Obras de Reforma ou Ampliação da Estrutura Física Administrativa - Fermoju 2.º grau
17.000.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.759.1200070 1 17.000.000,00
 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS 17.000.000,00


Anexo do Crédito Especial  n.º 18.844 de 05 de junho de 2024

ANEXO II – ANULAÇÃO DAS INDIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
04200001 - FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO 17.000.000,00
04200121 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E INFRAESTRUTURA 17.000.000,00
02.061.192 - EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
11478 - Reforma e Adequação de Bens Imóveis - FERMOJU (1.º Grau)
4.000.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 1.759.1200070 1 4.000.000,00
02.061.192 - EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
11755 - Construção de Unidade Judiciária-FERMOJU (2.º grau)
13.000.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 1.759.1200070 1 13.000.000,00
 TOTAL DO ANEXO II - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS 17.000.000,00

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.843, DE 05.06.24 (D.O. 06.06.24)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do Tribunal de Justiça – TJ e do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – Fermoju, no valor de R$ 6.380.000,00 (seis milhões trezentos e oitenta mil reais), na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações de dotações orçamentárias, na forma do art. 43, §1.º, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º A inclusão dos valores, na forma dos Anexos I e II desta Lei, consignados aos programas e às ações correspondentes, fica incorporada ao Plano Plurianual 2024 – 2027, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 18.662, de 27 de dezembro de 2023, e suas atualizações.

Art. 4º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por decreto, desde que observado o disposto no caput do art. 7.º da Lei n.º 18.664, de 28/12/2023 (D.O.E. 29/12/2023) – Lei Orçamentária Anual 2024.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 05 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Anexo do Crédito Especial n.º 18.843 de junho 2024
TOTAL SUPLEMENTADO R$ 6.380.000,00
ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
04000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2.530.000,00
04100021 - SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 2.530.000,00
02.126.192 - EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
12491 - Aperfeiçoamento da Segurança da Informação e Cibernética do Poder Judiciário- TJ (1º grau )- (PROMOJUD - COMP.I).
300.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.754.3220059 1 300.000,00
02.126.192 - EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
12491 - Aperfeiçoamento da Segurança da Informação e Cibernética do Poder Judiciário- TJ (1º grau )- (PROMOJUD - COMP.I).
2.000.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 1.754.3220059 1 2.000.000,00
02.126.192 - EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
12492 - Aperfeiçoamento da Segurança da Informação e Cibernética do Poder Judiciário- TJ (2º grau  )- (PROMOJUD - COMP.I).
30.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.754.3220059 1 30.000,00
02.126.192 - EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
12492 - Aperfeiçoamento da Segurança da Informação e Cibernética do Poder Judiciário- TJ (2º grau  )- (PROMOJUD - COMP.I).
200.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 1.754.3220059 1 200.000,00
 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS 2.530.000,00

Anexo do Crédito Especial n.º 18.843 de junho 2024
ANEXO II - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
04200001 - FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO 3.850.000,00
04200021 - SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 3.850.000,00
02.126.192 - EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
12451 - Aperfeiçoamento da Segurança da Informação e Cibernética do Poder Judiciário- FERMOJU (1º grau).
1.500.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.759.1200070 1 1.500.000,00
02.126.192 - EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
12451 - Aperfeiçoamento da Segurança da Informação e Cibernética do Poder Judiciário- FERMOJU (1º grau).
2.000.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 1.759.1200070 1 2.000.000,00
02.126.192 - EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
12486 - Aperfeiçoamento da Segurança da Informação e Cibernética do Poder Judiciário- FERMOJU (2º grau).
150.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.759.1200070 1 150.000,00
02.126.192 - EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
12486 - Aperfeiçoamento da Segurança da Informação e Cibernética do Poder Judiciário- FERMOJU (2º grau).
200.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 1.759.1200070 1 200.000,00
 TOTAL DO ANEXO II - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS 3.850.000,00

Anexo do Crédito Especial n.º 18.843 de junho 2024
ANEXO III - ANULAÇÃO DIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
04000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2.530.000,00
04100021 - SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 2.530.000,00
02.126.192 - EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
10712 - Modernização e Aprimoramento da Infraestrutura de TI e de Processos de Suporte ao Serviço Judicial  - TJ (1º Grau) -  (PROMOJUD - COMP. I)
300.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.754.3220059 1 300.000,00
02.126.192 - EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
10712 - Modernização e Aprimoramento da Infraestrutura de TI e de Processos de Suporte ao Serviço Judicial  - TJ (1º Grau) -  (PROMOJUD - COMP. I)
2.000.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 1.754.3220059 1 2.000.000,00
02.126.192 - EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
10713 - Modernização e Aprimoramento da Infraestrutura de TI e de Processos de Suporte ao Serviço Judicial - TJ (2º Grau) - (PROMOJUD - COMP. I)
30.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.754.3220059 1 30.000,00
02.126.192 - EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
10713 - Modernização e Aprimoramento da Infraestrutura de TI e de Processos de Suporte ao Serviço Judicial - TJ (2º Grau) - (PROMOJUD - COMP. I)
200.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 1.754.3220059 1 200.000,00
 TOTAL DO ANEXO III - ANULAÇÃO DIRETAS 2.530.000,00

Anexo do Crédito Especial n.º 18.843 de junho 2024
ANEXO IV - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
04200001 - FUNDO ESPECIAL DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO 3.850.000,00
04200021 - SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 3.850.000,00
02.126.192 - EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
20511 - Apoio ao Desenvolvimento da Prestação Jurisdicional na Área de TI - FERMOJU (1º Grau)
3.500.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.759.1200070 1 3.500.000,00
02.126.192 - EXCELÊNCIA NO DESEMPENHO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
20512 - Apoio ao Desenvolvimento da Prestação Jurisdicional na Área de TI - FERMOJU (2º Grau)
350.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.759.1200070 1 350.000,00
 TOTAL DO ANEXO IV - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS 3.850.000,00

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.217, DE 30/11/78 (D.O.04/12/78)


 


AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 178.990.089,95 (CENTO E SETENTA E OITO MILHOES, NOVECENTOS E NOVENTA MIL, OITENTA E NOVE CRUZEI-ROS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS), pertinentes à conta "Despesa a regularizar, evidenciadas nos Balanços Gerais da Administração Direta, nos exercícios financeiros de 1976 e 1977 e realizados com recursos arrecadados nos respectivos exercícios.

Art. 2.º-E revogada a Lei n.o 10.149, de 02 de dezembro de 1977, que autoriza a abertura de crédito especial no montante de Cr$ 57.175.750,59 (CINQÜENTA E SETE MILHOES, CENTO E SETENTA E CINCO MIL, SETECENTOS E CINQÜENTA CRUZEIROS E CINQÜENTA E NOVE CENTAVOS).

Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Manoel Carlos Gouveia


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.205, DE 11/09/78 (D.O. DE 22/09/78)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.°- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial no valor de Cr$ 600.000,00 (SEISCENTOS MIL CRUZEIROS), destinado ao pagamento do débito do Estado para com a Empresa Brasileira da Infra-Estrutura Aeroportuária,contraído através de convênio celebrado em 29 de agosto de 1974, entre o Governo do Estado do Ceará, o 2.o Comando Aéreo Regional e a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária- INFRAERO com vistas às obras de melhoria do Aeroporto Pinto Martins,em Fortaleza.

Art. 2.º -A importância a que se refere o artigo anterior será paga,de uma só vez,ao Presidente da Empresa Brasileira da Infra-Estrutura Aeroportuária, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda.

Art. 3.º - A despesa de que trata esta lei correrá por conta de recursos da reserva de Contingência do vigente orçamento do Estado.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 11 de setembro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Assis Bezerra

Claudio Nogueira

Roberto Gerson Gradvohl

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.200, DE 16/08/78 (D.O. 18/08/78)

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir,adicional ao vigente orçamento da Assembléia Legislativa,o crédito especial no valor de Cr$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil cruzeiros), que deverá atender aos gastos a serem executados com a construção de 15 gabinetes no prédio da Assembléia Legislativa, incluído, na despesa, o necessário equipamento.

Art. 2.o- A despesa de que trata o artigo anterior correrá por conta dos recursos da própria entidade, conforme abaixo indicado:

0100-ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

0102-Secretaria da Assembléia

0102.01070212.002-Coordenação de serviços gerais e administração

3.1.2.0-Material de consumo                                                                     300.000,00

3.1.4.0-Encargos diversos.                                                              300.000,00

4.1.3.0-Equipamentos e instalações                                                   50.000,00

TOTAL                                                                                                   650.000,00

Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 16 de agosto de 1978.

PAULO BENEVIDES

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

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  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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