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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.410, de 05 de setembro de 2025. (D.O.05.09.25)

 

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE FORTALECIMENTO E REVITALIZAÇÃO DA COTONICULTURA NO CEARÁ. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º Esta Lei institui o Programa Estadual de Fortalecimento e de Revitalização da Cotonicultura, consistente em ações planejadas e coordenadas pelo Poder Público no intuito de estimular, apoiar e fortalecer a produção algodoeira no Ceará, promovendo o desenvolvimento sustentável, a geração de emprego e renda e o fortalecimento da agricultura cearense. 

§ 1º A implementação do disposto nesta Lei dar-se-á por meio da aquisição subsidiada pelo Poder Público de sementes de algodão para distribuição a produtores rurais do Ceará. 

§ 2º O Programa a que se refere o caput deste artigo terá sua execução e coordenação sob a responsabilidade da Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE, para o que contará com a cooperação da Empresa de Assistência Técnica e Extensão do Ceará – Ematerce

§ 3º Para fins desta Lei, poderão ser celebradas parcerias, convênios, acordos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como com organizações da sociedade civil e instituições privadas, observada a legislação vigente. 

CAPÍTULO II 

DA AQUISIÇÃO PÚBLICA DE SEMENTES 

Art. 2º O processo de aquisição de sementes dar-se-á mediante processo de credenciamento, nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, o qual abrangerá produtores situados no Ceará. 

§ 1º O edital público de credenciamento disporá sobre as condições de participação, as especificações e os critérios de qualidade do produto, os prazos e as condições de fornecimento, além das demais regras relativas ao procedimento. 

§ 2º O valor unitário das sementes a serem adquiridas deste artigo terá por referência os valores praticados no mercado estadual. 

§ 3º À SDE compete, nos termos do art. 1.º desta Lei, processar e julgar o procedimento de credenciamento, mantendo permanentemente atualizada a lista de fornecedores. 

§ 4º A Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE deverá disponibilizar a lista de fornecedores de sementes e dos produtores rurais beneficiados no Portal da Transparência do Governo do Estado do Ceará. 

CAPÍTULO III 

DA DISTRIBUIÇÃO DAS SEMENTES 

Art. 3º As sementes adquiridas pelo Estado serão distribuídas exclusivamente a produtores rurais previamente cadastrados pela SDE. 

§ 1º O cadastramento seguirá as regras e as condições definidas em edital próprio editado pela SDE, entre as quais a necessidade de: 

I – identificação do produtor e da propriedade rural; 

II – comprovação de atividade agrícola compatível com a cotonicultura; 

III – apresentação de informações sobre capacidade de produção e área cultivável destinada ao algodão. 

§ 2º A SDE manterá registro atualizado dos produtores cadastrados, assegurando transparência, controle e prioridade no acesso aos recursos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas. 

§ 3º Conforme dispuser o instrumento de que trata o §1.º deste artigo, as sementes poderão ser distribuídas mediante: 

I – doação parcial ou integral; ou 

II – ressarcimento parcial ou total do custo. 

§ 4º Os produtores rurais que receberem as sementes deverão utilizá-las exclusivamente para fins de plantio. 

CAPÍTULO IV 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 4º Sem prejuízo das competências estabelecidas nesta Lei, a SDE e a Ematerce prestarão o apoio necessário ao desenvolvimento da produção de algodão no Ceará, potencializando as atividades do Programa Estadual de Revitalização da Cotonicultura, competindo-lhes, em especial: 

I – articular políticas de fomento à cadeia produtiva do algodão, promovendo a atração de investimentos e incentivo à comercialização; 

II – apoiar a consolidação de mercados e parcerias para os produtores rurais participantes do Programa; 

III – elaborar estratégias de desenvolvimento econômico integradas à cotonicultura. 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento anual do Estado. 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.101, DE 02.09.16 ( D.O. 06.02.16)

LEI N.º 16.101, DE 02.09.16 ( D.O. 06.02.16)

ALTERA O § 3º DO ART. 5º DA LEI Nº 15.852, DE 14 DE SETEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PESQUISA EM CIÊNCIAS AMBIENTAIS, INCLUINDO METEOROLOGIA E SEUS IMPACTOS NOS SETORES DE RECURSOS HÍDRICOS, AGRICULTURA E ENERGIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 3º do art. 5º da Lei nº 15.852, de 14 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º …

...

§ 3º As bolsas a serem concedidas no âmbito do PPCA, que são de natureza de Inovação Tecnológica, serão denominadas e classificadas nas categorias e valores definidos em Tabelas de Bolsas conforme estabelecido a seguir:

I- no caso dos recursos financeiros utilizados para pagamento serem originários do Tesouro Estadual, os valores serão baseados na Tabela de Bolsas de Transferência Tecnológica – BTT, da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - Funcap, sendo permitido o enquadramento entre categorias, observando-se suas exigências, calculando-se, para tanto, o valor respectivo utilizando os anos de experiência como critério para aplicação de uma regra de proporcionalidade do valor entre categorias;

II- no caso de recursos financeiros utilizados para pagamento originários de fonte diversa da indicada no inciso I do § 3º deste artigo, os valores serão baseados nas Tabelas de Bolsas dos órgãos financiadores respectivos ou naquelas utilizadas como referência pelos mesmos.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de setembro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

  LEI N° 14.779, DE 09.08.10 (D.O. DE 16.08.10)

Institui o dia estadual de luta e combate ao uso abusivo de agrotóxicos.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Luta e Combate ao Uso Abusivo de Agrotóxicos, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 do mês de abril.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de agosto de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Edísio Pacheco

Publicado em Datas Comemorativas
Segunda, 13 Fevereiro 2017 18:45

LEI Nº 14.248, DE 19.11.08  (D.O. 24.11.08)

LEI Nº 14.248, DE 19.11.08  (D.O. 24.11.08)

 

Institui, no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará a Feira de Agricultura Familiar.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará a Feira de Agricultura Familiar.

Art. 2º A Feira de Agricultura Familiar será realizada, anualmente, na primeira semana do mês de julho.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Hermínio Resende

Publicado em Agropecuária


 

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