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Constituição do Ceará
Emendas à Constituição do Ceará
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.399, de 21 de agosto de 2025. (D.O. 22.08.2025)
AUTORIZA A CESSÃO DE IMÓVEL PÚBLICO A ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS PARA OS FINS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, total ou parcialmente, à Cooperativa Central das Áreas de Reforma Agrária do Ceará – CCA – LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 63.564.801/0001-08, entidade cooperativa da agricultura familiar, o imóvel público localizado na Rua Capitão Gustavo, n.º 3684, Bairro São João do Tauape, Fortaleza – CE, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único desta Lei, a fim de possibilitar a implantação de uma Central de Comercialização da Agricultura Familiar – Armazém do Campo em Fortaleza – CE.
Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se registrado sob o número de matrícula n.º 39.239 no Ofício Privativo de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza – CE.
Art. 2º A cessão de que trata esta Lei será formalizada por termo de cessão de uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecidas, o qual sucederá a celebração com a entidade cessionária de acordo de cooperação nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único. A competência para subscrição dos documentos previstos no caput deste artigo será do dirigente máximo da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, com a interveniência da Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, admitida a delegação.
Art. 3º O imóvel de que trata esta Lei será cedido por prazo determinado, devendo prestar-se exclusivamente para os fins previstos no seu art. 1.º, proibidas a alienação, a composse ou a transmissão a terceiros, inclusive da posse, sem prejuízo do que mais for disposto no termo de cessão de uso.
Parágrafo único. O imóvel retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº19.399, DE 21 DE AGOSTO DE 2025
Memorial Descritivo
OBS.: Ver anexo no arquivo em PDF ou
http://imagens.seplag.ce.gov.br/PDF/20250822/do20250822p01.pdf
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.378, de 14 de julho de 2025. (D.O. 16.07.2025)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FEIRA DE EMPREENDEDORISMO E DA AGRICULTURA FAMILIAR – FEAGRI DO MUNICÍPIO DE CEDRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Feira de Empreendedorismo e da Agricultura Familiar – Feagri do Município de Cedro.
Art. 2º O evento acontece mensalmente, na primeira semana de cada mês.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guilherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.376, de 14 de julho de 2025. (D.O. 16.07.2025)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DOS FAMILIARES AGREGADOS NO ACESSO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AGRICULTURA FAMILIAR NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídas pessoas consideradas Família Agregada, como disposto pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, no usufruto da mesma garantia de acesso às políticas públicas estaduais voltadas para a agricultura familiar no Estado do Ceará.
§ 1º Considera-se Família Agregada a unidade familiar que, sem ser proprietária, cultive parte de imóvel de área de até 4 (quatro) módulos fiscais com o consentimento do proprietário ou de entidade representativa (associações), possuidor ou beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária que resida no Projeto de Assentamento para o qual se destina a seleção ou em uma de suas parcelas.
§ 2º Para que o acesso seja permitido, é necessário que os membros considerados familiares agregados estejam inscritos no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria:DeputadoMissias Dias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.346, de 04 de julho de 2025. (D.O.04.07.25)
INSTITUI MODALIDADE DE AQUISIÇÃO CENTRALIZADA DE PRODUTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ATENDIMENTO DE DEMANDAS INSTITUCIONAIS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a modalidade de aquisição centralizada de alimentos da agricultura familiar, com o objetivo de fortalecer a agricultura familiar, fomentar a produção sustentável e promover a transição agroecológica.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se demandas institucionais aquelas relacionadas à aquisição de alimentos destinados ao atendimento de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, com as quais o Estado possua vínculo de parceria formal, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º Compete à Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA a coordenação geral da Política instituída por esta Lei, incumbindo-lhe a promoção das ações e articulações interinstitucionais necessárias ao cumprimento de seus objetivos, podendo, para esse fim, expedir normas complementares, em articulação com outros órgãos públicos estaduais.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 2º São diretrizes da modalidade de aquisição prevista nesta Lei:
I – centralização logística e operacional na aquisição de produtos da agricultura familiar mediante a interlocução com órgãos ou entidades que assegurem a eficiência dos processos, em conformidade com a legislação vigente, especialmente com a Lei Federal n.º 15.068, de 23 de dezembro de 2024 e a Lei n.º 15.910, de 11 de dezembro de 2015;
II – promoção de uma gestão pública democrática e participativa voltada ao fomento da agricultura familiar e da transição agroecológica;
III – garantia de preços justos para os produtos oriundos da agricultura familiar, especialmente os vinculados a empreendimentos de economia solidária;
IV – promoção da equidade e da justiça social;
V – promoção da participação da sociedade civil na execução das políticas de segurança alimentar e nutricional voltadas às populações em situação de vulnerabilidade;
VI – valorização da produção da agricultura familiar, com ênfase em práticas orgânicas e agroecológicas;
VII – fortalecimento da governança e da transparência nos processos de aquisição e destinação institucional dos produtos da agricultura familiar;
VIII – estímulo à gestão colaborativa entre entes públicos e organizações da sociedade civil como instrumento de eficiência na execução das políticas públicas;
IX – utilização da aquisição institucional como estratégia transversal e de inclusão produtiva, desenvolvimento local e promoção de direitos sociais;
X – oferta de suporte técnico, organizacional e gerencial aos agricultores familiares, de forma a promover sua qualificação para participação nos processos de aquisição institucional.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 3.º São objetivos da modalidade de aquisição prevista nesta Lei:
I – estruturar, de forma centralizada, um modelo eficiente, transparente e contínuo de aquisição e distribuição institucional de produtos da agricultura familiar, para atendimento de demandas de relevante interesse público;
II – promover a inclusão econômica e social dos agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais e demais beneficiários definidos na Lei n.º 15.910, 2015;
III – ampliar o acesso à alimentação adequada e saudável, com respeito às especificidades culturais, sociais e regionais;
IV – fortalecer os processos de aquisição institucional de produtos oriundos da agricultura familiar;
V – fomentar práticas produtivas ambientalmente sustentáveis e socialmente responsáveis;
VI – simplificar e otimizar a inserção da agricultura familiar nas aquisições institucionais, por meio da centralização e da cooperação interinstitucional, garantindo previsibilidade e escalas produtivas frente às operações adequadas às demandas;
VII – integrar ações públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável, à promoção da segurança alimentar e nutricional e ao combate à fome;
VIII – estabelecer um sistema organizacional que consolide e aperfeiçoe os mecanismos de aquisição institucional de produtos da agricultura familiar.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO CENTRALIZADA
Seção I
Disposições gerais
Art. 4º Dos recursos empregados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo na aquisição de gêneros alimentícios, produtos de origem animal e laticínios, no mínimo, 30% (trinta por cento) deverão ser provenientes da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, as comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres, observado o disposto no art. 5º da Lei n.º 15.910, de 2015.
§ 1º O percentual mínimo previsto no caput também se aplica à:
I – contratação de serviços de alimentação para o atendimento de demandas institucionais, aos quais esteja prevista a disponibilização de laticínios e gêneros alimentícios;
II – aquisição de gêneros alimentícios e de laticínios, ou à contratação de serviços de alimentação, por entidades da sociedade civil que recebam recursos públicos em decorrência de parceria com o Poder Executivo, destinados à distribuição de alimentos ou à preparação de refeições.
§ 2º Decreto do Poder Executivo poderá ampliar o percentual previsto no caput deste artigo.
Art. 5º Nos processos licitatórios promovidos pelo Poder Executivo para a aquisição de laticínios e gêneros alimentícios, poderá o edital especificar item e exigir do licitante vencedor, caso já não integrante da agricultura familiar, que, no mínimo, 30% (trinta por cento) do produto a ser entregue seja proveniente da agricultura familiar, salvo se inexistente fornecedor para a quantidade necessária, com a garantia de preço mínimo e justo, conforme disposto na Lei n.º 15.910, de 2015.
§ 1º Os quantitativos a serem adquiridos, de um mesmo produto, poderão ser provenientes de mais de um fornecedor, observando a sazonalidade da produção da agricultura familiar.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente nos casos em que o licitante vencedor necessite adquirir, total ou parcialmente, os produtos, in natura de terceiros, devendo o percentual estabelecido no caput incidir sobre a quantidade a ser adquirida.
§ 3º Decreto do Poder Executivo poderá ampliar o percentual previsto no caput deste artigo.
Art. 6º A aquisição de gêneros alimentícios e de laticínios a que se referem os arts. 4.º e 5.º desta Lei, inclusive quando integrados a serviços de alimentação, será operacionalizada de forma centralizada, com a intermediação da Centrais de Abastecimento do Ceará S/A – Ceasa/CE ou de outra entidade com competência legal para esse fim.
§ 1º Caberá à Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, como órgão central de que trata o caput:
I – promover o credenciamento de agricultores familiares e suas organizações representativas, para o fornecimento de produtos nas aquisições institucionais;
II – definir critérios objetivos e públicos para habilitação, controle e fiscalização da qualidade dos produtos;
III – estabelecer preço de referência justo para aquisição dos produtos, considerando os valores praticados na agricultura familiar, observada as disposições da Lei n.º 15.910, de 2015;
IV – manter cadastro público atualizado e acessível dos produtos e fornecedores credenciados;
V – receber as demandas institucionais de aquisição de produtos e articular-se com os fornecedores para atendimento;
VI – indicar aos contratantes os fornecedores aptos a atender as demandas, observando critérios objetivos de distribuição;
VII – prestar apoio logístico nas etapas de aquisição, armazenamento e distribuição dos alimentos;
VIII – manter o credenciamento de fornecedores permanentemente aberto; IX – estimular a participação dos agricultores familiares no processo de aquisição institucional de gêneros alimentícios e laticínios;
X – prestar apoio aos produtores da agricultura familiar para cumprimento das exigências legais relativas à contratação pública;
XI – auxiliar os órgãos competentes no monitoramento do cumprimento desta Lei, prestando informações sempre que solicitado.
§ 2.º Para os fins deste artigo, o Poder Executivo poderá contratar ou celebrar instrumento de parceria com a Companhia Nacional de Abasteci mento – Conab.
§ 3.º A Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, em colaboração com a Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE e os demais órgãos e entidades competentes, atuará no fomento à atividade econômica relacionada à agricultura familiar, contribuindo com a capacitação de beneficiários, a organização da produção e a ampliação da oferta, sem prejuízo de outras ações afetas a suas finalidades institucionais.
Seção II
Da demanda institucional por gêneros alimentícios e laticínios
Art. 7.º Para o atendimento de demanda institucional relativa à aquisição de gêneros alimentícios e laticínios, será observado o seguinte:
I – no caso de aquisições por órgãos e entidades do Poder Executivo, inclusive autarquias, fundações e empresas estatais, caberá ao gestor:
a) reservar, no mínimo, o percentual previsto no caput do art. 4.º desta Lei; b) formalizar a demanda junto ao órgão central de que trata o art. 6.º desta Lei;
c) receber do órgão central a indicação dos produtores credenciados aptos a atender à demanda;
d) efetivar a contratação com base nos preços estabelecidos no credenciamento, observada a legislação federal aplicável;
II – no caso de aquisições realizadas por entidades privadas sem fins lucrativos da sociedade civil, que recebem recursos públicos estaduais destinados à distribuição de alimentos ou preparação de refeições, deverá seu responsável:
a) reservar, no mínimo, o percentual previsto no caput do art. 4.º desta Lei, considerando o montante de recursos previsto no instrumento de parceria para aquisição de alimentos;
b) formalizar a demanda junto ao órgão central de que trata o art. 6.º desta Lei;
c) receber do órgão central a indicação dos produtores credenciados aptos a atender à demanda;
d) efetivar a contratação com base nos preços estabelecidos no credenciamento, observada a legislação federal aplicável;
e) comunicar formalmente a contratação ao órgão ou entidade estadual com o qual celebrou a parceria, para fins de monitoramento e controle.
Parágrafo único. Os instrumentos de parceria mencionados no inciso II deste artigo deverão conter cláusula que estabeleça, expressamente, a obrigatoriedade de observância ao percentual mínimo previsto no caput do art. 4.º e à adoção do procedimento centralizado de contratação previsto nesta Lei.
Seção III
Da demanda institucional de serviços de alimentação
Art. 8º Nos editais de processos licitatórios destinados à contratação de serviços de alimentação pelo Poder Executivo Estadual, deverá constar, expressamente, a exigência de que a contratada reserve e adquira, da agricultura familiar, gêneros alimentícios e laticínios, no percentual mínimo previsto no caput do art. 4.º desta Lei.
§ 1º A aquisição mencionada no caput deste artigo será realizada, obrigatoriamente, com a intermediação do órgão central a que se refere o art. 6.º desta Lei, observadas as regras do respectivo credenciamento, inclusive no que tange à definição dos preços de aquisição.
§ 2º A aquisição de gêneros alimentícios e laticínios fora do procedimento centralizado dependerá de autorização administrativa expressa, e somente será admitida na hipótese de comprovada indisponibilidade dos produtos ou de fornecedores credenciados.
§ 3º A verificação do cumprimento do percentual mínimo estabelecido no caput deste artigo será objeto de regulamentação específica, a qual definirá os critérios de apuração, os mecanismos de controle e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral do Estado.
Art. 10. O Poder Executivo poderá editar normas complementares necessárias à fiel execução desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 330, DE 14.06.24 (D.O. 17.06.24)
DISPÕE SOBRE AÇÃO DE APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO ÀS MULHERES RURAIS NO ÂMBITO DO ACORDO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ENTRE O ESTADO E O BANCO MUNDIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ação específica de apoio às mulheres rurais do Estado do Ceará, por meio do financiamento de projetos agrícolas e não agrícolas (exceto aqueles em que a produção e/ou serviço não apresentem vinculação direta com atividades primárias das cadeias produtivas da agricultura familiar) previamente aprovados em chamada pública realizada pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, no âmbito do Acordo de Empréstimo celebrado entre o Governo do Estado do Ceará e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, para execução do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável – Projeto São José III – 2.ª Fase.
§ 1º Constituem objetivos da ação:
I – promover a autonomia econômica e social das mulheres rurais;
II – desenvolver o negócio e as habilidades para mercado, de modo a fortalecer e ampliar canais de comercialização;
III – qualificar em gestão e inovação tecnológica;
IV – promover a participação e autonomia das mulheres rurais como protagonistas no processo de afirmação da permanência no campo;
V – contribuir para a implantação de boas práticas produtivas e culturais, o aumento da resiliência climática e o fortalecimento de sistemas alimentares mais saudáveis e sustentáveis;
VI – apoiar as mulheres rurais em iniciativas que permitam a geração contínua de renda;
VII – fomentar as ações de assessoramento técnico para mulheres a partir de utilização de técnicas sustentáveis de produção e aprimoramento do gerenciamento administrativo e financeiro.
§ 2º O financiamento de projetos de que trata o caput deste artigo constitui meta estabelecida no acordo de empréstimo.
Art. 2º O público-alvo da ação prevista nesta Lei será compostode mulheres com idade mínima de 18 (dezoito) anos, residentes em comunidade rurais do Estado do Ceará que desenvolvam atividades agrícolas e não agrícolas, exceto aquela em que a produção e/ou serviço não apresentem vinculação direta com atividades primárias das cadeias produtivas da agricultura familiar.
Art. 3º A forma de acesso aos recursos previstos no acordo de empréstimo se dará através de manifestação de interesse aos editais de chamada pública publicados pela SDA, mediante cumprimento dos requisitos editalícios.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO, DA AVALIAÇÃO E DO FINANCIAMENTO DAS PROPOSTAS DE NEGÓCIOS
Art. 4º Para implementação da ação prevista nesta Lei, as proponentes deverão apresentar suas propostas de negócios e submetê-las ao Comitê de Análise e Elegibilidade constituído pela SDA.
§ 1º Cada proponente deverá realizar a inscrição de sua iniciativa por meio do preenchimento da Manifestação de Interesse (MI) em formulário eletrônico disponível no site da SDA/Projeto São José.
§ 2º As propostas de negócios serão avaliadas quanto aos aspectos de coerência, clareza de forma a identificar as potencialidades, exequibilidade, viabilidade econômica com capacidade de contribuir para autonomia financeira, relevância de inclusão produtiva, levando em consideração os dados econômico, social e ambiental, capacidade de geração de renda e sua articulação com a rede de parcerias, inovação tecnológica e transição agroecológica.
Art. 5º Poderão ser financiadas, nos termos desta Lei, as propostas de negócios cujo escopo se volte ao desenvolvimento de atividades econômicas produtivas agrícolas e não agrícolas, podendo contemplar:
I – melhoria da qualidade da produção, produto ou serviço desenvolvido pela mulher, inclusive melhoria da gestão e organização para o mercado;
II – quando de atividades agrícolas, implantação de práticas e técnicas de agricultura climaticamente inteligente;
III – equipamentos e tecnologias para melhoria e racionalização do uso da energia e da conservação, reuso e estocagem de água;
IV – desenvolvimento, aquisição ou assinatura de componentes tecnológicos (incluindo softwares e hardwares);
V – infraestrutura, que envolve despesas de materiais de construção, equipamentos/ferramentas diretamente relacionados às necessidades de adequações de unidades simplificadas de beneficiamento, processamento e/ou estocagem, quando apresentadas na proposta;
VI – contratação de serviços de certificação da produção e de rastreabilidade, garantias de qualidade para atendimento de demandas de compradores;
VII – aquisição de equipamentos, ferramentas e utilização de insumos acessórios para atividades produtivas e/ou serviços, culturais e sistemas alimentares;
VIII – inovação/novas tecnologias;
IX – contratação de serviços relacionados ao assessoramento técnico no desenvolvimento e qualificação da produção, comercialização, marketing, certificação, design, gestão e outros; e
X – comunicação, que envolve despesas relacionadas a serviços de comunicação com a iniciativa, como artes, gráfica, produção de camisetas, kits, spot de rádios, redes sociais, e outros, diretamente relacionados com a implementação da iniciativa proposta.
CAPÍTULO III
DO APOIO TÉCNICO, DO ACOMPANHAMENTO E DO MONITORAMENTO DOS PROJETOS
Art. 6º A SDA, por meio de seus executores, parceiros e/ou empresas contratadas, prestará apoio técnico às mulheres durante o processo de implantação dos projetos, conforme as demandas apresentadas.
Art. 7º A SDA, por meio dos seus técnicos, realizará o acompanhamento e o monitoramento das ações a serem implementadas pelo financiamento de projetos para verificar os resultados obtidos.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO, DA GESTÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO RECURSO FINANCEIRO
Art. 8º O valor do apoio financeiro, nos termos desta Lei, será desembolsado pela SDA, em parcela única, a partir do estabelecido em plano de trabalho, parte integrante do Instrumento de Repasse firmado entre a proponente da iniciativa e o Estado do Ceará.
Art. 9º O valor do apoio financeiro deverá ser utilizado pela proponente exclusivamente para custear despesas relacionadas às iniciativas selecionadas, conforme detalhado em proposta avaliada e em plano de trabalho.
Art. 10. As proponentes contempladas deverão executar o gasto financeiro seguindo as orientações da Unidade de Gerenciamento do Projeto São José III – 2.ª fase e em conformidade com as diretrizes e normas de aquisições do Banco Mundial.
Art. 11. A SDA poderá solicitar, a qualquer tempo, prestação de contas relativa à aplicação dos recursos, acompanhada dos comprovativos de despesas, a fim de demonstrar a regularidade da utilização do valor correspondente ao apoio financeiro para a execução da iniciativa, conforme disposto em ato interno do referido órgão.
Art. 12. Se a proponente não prestar contas, não concluir a iniciativa ou não utilizar o recurso no período estabelecido deverá restituir à SDA, os valores recebidos, sem prejuízos a abertura de tomada de contas especial, a fim de apurar o dano ao erário e as devidas responsabilidades cível e/ou criminal, quando houver.
Art. 13. Caso seja verificado saldo remanescente ao final da implementação da iniciativa, a proponente poderá solicitar a utilização dos valores no objeto do instrumento de repasse, cabendo à SDA analisar e autorizar o atendimento à pertinência e/ou aos critérios, para fins de formalização do plano de trabalho e posteriores peças inerentes à iniciativa.
Art. 14. A mulher que tiver seu projeto aprovado e financiado com recursos do acordo de empréstimo terá de prestar contas dos recursos recebidos, nos termos e prazos definidos em regulamento.
Art. 15. As proponentes com projetos financiados submetem-se a procedimento de prestação de contas simplificado, devendo a execução física e financeira do objeto ser submetida à análise de técnicos designados da SDA.
Parágrafo único. Os projetos de que trata esta Lei não se submetem aos termos da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, devendo, contudo, ser cadastrados nos sistemas corporativos do Estado para garantir a transparência das informações.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 16. A utilização indevida dos recursos do financiamento de projetos decorrentes desta Lei, por dolo ou culpa, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação vigente.
Art. 17. Constituem condutas que ensejam sanção administrativa:
I – descumprir as normas contra fraude e corrupção estabelecidas no Acordo de Empréstimo, conforme Regulamento de Aquisições para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento do Banco Mundial, na qual estão asseguradas medidas adequadas para proteção do interesse público;
II – descumprir as normas estabelecidas no Regulamento de Aquisições para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento do Banco Mundial, nos processos de aquisições previstos no plano de trabalho do projeto financiado;
III – alterar o objeto previsto em plano de trabalho do projeto financiado;
IV – não apresentar ou ter desaprovada a prestação de contas.
§ 1º As condutas descritas neste artigo serão analisadas pela SDA em processo administrativo, no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Comprovada a responsabilidade descrita nos termos do § 1.º deste artigo, serão aplicadas, cumulativamente ou não, as seguintes sanções:
I – suspensão da liberação de recursos;
II – inscrição do proponente no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Ceará – Cadine;
III – devolução integral e monetariamente corrigidos, dos valores indevidamente recebidos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os projetos financiados com recursos desta Lei, total ou parcialmente, deverão prever formas de democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, observado o seguinte:
I – a movimentação dos recursos financeiros dar-se-á a partir de conta bancária, conforme definido no regulamento;
II – a permissão de acesso público aos bens e serviços decorrentes dos projetos financiados;
III – a garantia do livre acesso aos servidores da SDA, dos órgãos de controle e de representantes do Banco Mundial, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados, direta ou indiretamente, com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria.
Art. 19. Para o financiamento da ação prevista nesta Lei, serão utilizados os recursos financeiros oriundos do tesouro do Estado do Ceará e do acordo de empréstimo firmado entre o Estado do Ceará e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento – Bird, observados os limites financeiros e orçamentários.
Parágrafo único. Poderão ser financiados, nos termos desta Lei, projetos apresentados por pessoas físicas, desde que atendidos os requisitos constantes no art. 2.º.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI Nº18.194, de 31.08.2022 (D.O 31.08.22)
ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL N.º 14.892, DE 31 DE MARÇO DE 2011, PARA INCLUIR A AGRICULTURA FAMILIAR, A AGRICULTURA IRRIGADA SUSTENTÁVEL E AS FONTES DE ENERGIA RENOVÁVEIS NAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica alterada a redação do inciso IX, bem como incluído o inciso XI ao art. 7.º da Lei Estadual n.º 14.892, de 31 de março de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7.º ..........................................................................................................
.........................................................................................
IX – incentivo à agroecologia, à agricultura familiar e à agricultura irrigada sustentável;
........................................................................................................................
XI – uso racional de energia elétrica e incentivo às fontes de energia renováveis.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputado Nelinho
LEI Nº18.153, 05.07.2022 (D.O. 07.07.22)
INSTITUI A ROMARIA DA SANTA CRUZ E A SEMANA ECOS DO CALDEIRÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam instituídas, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Romaria da Santa Cruz, a ser celebrada, anualmente, no quarto domingo do mês de setembro, e a Semana Ecos do Caldeirão, a ser realizada, anualmente, na quarta semana do mês de setembro.
Art. 2.º A Semana Ecos do Caldeirão tem como objetivos:
I – incentivar a visibilidade da história da comunidade do Caldeirão da Santa Cruz do Deserto, em Crato;
II – incentivar a preservação da memória da comunidade do Caldeirão da Santa Cruz do Deserto;
III – incentivar o debate acerca da preservação da sua história e das práticas cultivadas por seus moradores;
IV – incentivar debates sobre a agricultura familiar, soberania alimentar e convivência no Semiárido, práticas estimuladas pela comunidade do Caldeirão da Santa Cruz do Deserto;
V – incentivar reflexões acerca da violência de Estado cometida contra o Caldeirão da Santa Cruz e outras comunidades rurais.
Art. 3.º A Semana Ecos do Caldeirão poderá ser realizada em parceria com voluntários, universidades, sociedade civil e comunidade escolar.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Renato Roseno
LEI Nº17.276, 10.09.2020 (D.O. 10.09.20)
ALTERA A LEI N.º 15.910, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 9.º, caput, da Lei n.º 15.910, de 11 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9.º O Comitê Gestor desta Política será composto por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;
II – Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA;
III – Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET;
IV – Secretaria da Administração Penitenciária – SAP;
V – Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos humanos – SPS;
VI – Secretaria da Saúde – SESA;
VII – Secretaria da Educação – SEDUC;
VIII – Secretaria da Fazenda – SEFAZ;
IX – Central de Abastecimento do Estado do Ceará – CEASA;
X – 1/3 (um terço) da sociedade civil, assegurada a participação das Federações de interesse da Política, dentre outras.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI N° 14.343, DE 07.05.09 (D.O. DE 08.05.09)
Dispõe sobre a concessão de benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A industrialização de alimentos lácteos com propriedades funcionais, nutricionais e de saúde, clinicamente comprovadas e enquadradas na legislação pertinente do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, desde que a matéria-prima (leite “in natura”) seja adquirida em 50% (cinqüenta por cento) de produtores familiar, cuja família é proprietária dos meios de produção, organiza e ao mesmo tempo trabalha na unidade produtiva poderá obter benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, de até 90% (noventa por cento) do ICMS apurado, com retorno de 10% (dez por cento), pelo prazo de até 10 (dez) anos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de maio de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 14.560, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).
Dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Operações Relativas À Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações e prestações com alimentos enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, destinadas ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais do estado, bem como da dispensa dos documentos fiscais pertinentes quando da circulação dos produtos no território do respectivo município e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, as operações e prestações com produtos enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, de que trata o art. 19 da Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, destinadas ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais deste Estado, nos termos do Convênio nº 234/2008 – SESAN, celebrado com a União, ou outro Convênio que venha a ser celebrado com a mesma finalidade.
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, as operações e prestações com produtos enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, de que trata o art.19 da Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, destinadas ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais deste Estado, nos termos do Convênio nº 234/2008 – SESAN, e do Termo de Adesão nº 119/2012, celebrados com a União. (Nova redação dada pela Lei N.º 15.410, DE 12.09.13)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo é extensivo aos seguintes produtos:
I - arroz beneficiado, tipo 1 e tipo 2;
II - bolinha de peixe;
III - bolo de batata, de macaxeira e de milho;
IV - cajuína (garrafa de 500 ml e 1.000 ml);
V - carne bovina, de 1ª e de 2ª;
VI - carne ovina, caprina e suína;
VII - cocada de coco;
VIII - doce de banana, de caju, de canjica, de goiaba e de leite, inclusive quando misturado;
IX - fécula de mandioca;
X - iogurte natural;
XI - laranja;
XII - linguiça de peixe;
XIII - manteiga da terra;
XIV - massa de milho;
XV - mel de abelha (litro e sachê);
XVI - nata natural;
XVII - pão de queijo;
XVIII - polpa de frutas;
XIX - queijo coalho;
XX - tapioca de fécula de mandioca.
Art. 2º Os produtos de que trata o art. 1º, devidamente produzidos pelos produtores rurais e agropecuários localizados no respectivo Município, deverão ser adquiridos pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA, por intermédio de sua unidade local, os quais serão destinados às entidades de assistência social.
§ 1º A Secretaria de Desenvolvimento Agrário – DAS, e os produtores agropecuários e rurais ficam dispensados do pagamento da taxa relativamente à emissão da Nota Fiscal Avulsa - NFA.
§ 2º Para fruição do benefício de que trata esta Lei, o produtor deverá estar devidamente cadastrado junto à Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA, a quem caberá expedir o competente termo de autorização.
§ 3º As entidades de assistência social, situadas no mesmo município de aquisição dos produtos, deverão se cadastrar junto à SDA, para fins de recebimento dos produtos que lhes forem destinados.
Art. 3º Fica dispensada a emissão de nota fiscal no território do respectivo município, quando da circulação dos produtos de que trata esta Lei, desde que o remetente não possua organização administrativa, salvo as exceções previstas em ato específico do Secretário da Fazenda.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda – CGF, aos produtores rurais e agropecuários – pessoas físicas, mesmo não inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
Art. 5º O art. 1º da Lei nº 14.509, de 18 de novembro de 2009, que dispõe acerca da isenção do ICMS nas operações com automóveis de passageiros para utilização como táxi, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com automóveis novos de passageiros com motor de até 132 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, adquiridos:
I – de fabricantes de veículos automotores ou de estabelecimentos revendedores autorizados, localizados neste Estado;
II – de fabricantes de veículos automotores, localizados em outras unidades da Federação.
§ 1º O disposto no caput deste artigo fica condicionado à adoção dos seguintes procedimentos pelo adquirente do veículo:
I – apresentação de documento que o autorize a exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, nos termos e condições estabelecidos na Concorrência Pública nº 01/2009, realizada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza;
II – que utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
III – que não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria.
...
§ 2º A condição prevista no inciso III do § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de perda total do veículo ou sua completa destruição.
§ 3º Por ocasião da venda do veículo, o fabricante de veículos automotores ou a concessionária autorizada deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, explicitando esta circunstância no campo “Observações” do respectivo documento fiscal.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a 320 (trezentos e vinte) veículos destinados à ampliação do número de vagas de taxistas na capital cearense, conforme Concorrência Pública nº 01/2009, realizada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza.” (NR).
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo deverá expedir os atos normativos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo