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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 10.669, DE 29.05.82 (D.O. DE 31.05.82)

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 9.660, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — A gratificação de que trata o art. 22 da Lei nº 9.660, de 06 de dezembro de 1972, passa a ter os seguintes valores:

1. Curso Superior de Policia      75%

2. Cursos de Aperfeiçoamentos de Oficiais e Sargentos       60%

3. Curso de Especialização de:

4. Cursos de Especialização de Oficiais e Sargentos     50%

5. Cursos de Formação de Oficiais e Sargentos  40%

6. Curso de Formação de Cabos      30%

7. Curso de Formação de Soldados  20%

Art. 2º — Os Oficiais do Quadro de Saúde e do Quadro de Capelães Policiais Militares farão jus às gratificações seguintes:

— Coronel e Tenente-Coronel equivalente ao Curso Superior de Policia.

— Major e Capitão, equivalente ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Subalternos — equivalente ao Curso de Formação de Oficiais.

Art. 3º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 10.833, DE 13.09.83 (D.O. DE 14.09.83)

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 10.072, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1976.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O inciso X do art. 75 da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 75 – ............................................................................

..............................................................................................

X - Ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 06 (seis) meses em sentença transitada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de suspensão condicional, se concedida esta, ou até ser declarado indígno de pertencer à Polícia Militar do Ceará ou com ela incompatível."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

José Feliciano de Carvalho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.828, DE 23.08.83 (D.O. DE 24.08.83)

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 10.753, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1982, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 10.753, de 15 de dezembro de 1982, passa a ter a redação seguinte:

"Art. 2º - O Fundo de Incentivo à Produção Agropecuária do Ceará - FIPACE - tem por finalidade proporcionar os recursos financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades agropecuárias e da pesca do Ceará, bem como reforçar a infra-estrutura de apoio a essas atividades, a cargo da Secretaria de Agricultura e Abastecimento."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de agosto de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Antonio Lopes Neto

Publicado em Agropecuária

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.817, DE 19.07.83 (D.O. DE 22.07.83)

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 9.497, DE 20 DE JULHO DE 1971, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O item IV do art. 6º da Lei nº 9.497, de 20 de julho de 1971, alterado pela Lei nº 10.251, de 14 de março de 1979, passar a ter a seguinte redação:

“Art. 6º - .....................................................................

.................................................................................

IV - de todo o acervo das seguintes entidades assistenciais de saúde e médico-hospitalares: Hospital de Saúde Mental de Messejana; Hospital São José de Doenças Transmissíveis; Hospital Regional de Quixeramobim; Hospital Infantil Albert Sabin; Centro de Rehidratação Mariêta Cals, Instituto de Prevenção do Câncer; Hospital Maternidade Santa Isabel de Aracoiaba;  Maternidade Antonina Aderaldo Castelo de Mombaça; Hospital Geral César Cals; Hospital Maternidade Otacílio Mota de Ipueiras; Hospital Geral Luiza Alcântara e Silva de São Gonçalo do Amarante e do Hospital e Maternidade Dr. Eudásio Barroso de Quixadá".

Art. 2º O acervo patrimonial do Hospital de Quixadá é constituído de todos os bens móveis e imóveis pertencentes à extinta Autarquia Serviço Municipal de Saúde de Quxadá, doado à Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC, por aquele Município através da Lei nº 1.078, de 22 de março de 1983.

Art. 3º Deixa de integrar o patrimônio da Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC o acervo patrimonial do Centro de Hemoterapia e Hematologia do Ceará - HEMOCE, retornando à Secretaria de Saúde deste Estado.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de julho de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Elias Geovani Boutala Salomão

LEI Nº 13.137, DE 23.07.01 (DO 27.07.01)

Altera dispositivo da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral de Justiça e Legislação subseqüente, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 Art. 1º. Os cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria Geral de Justiça e do Ministério Público do Estado do Ceará, passam a ter a denominação, simbologia e quantidade estabelecidos no Anexo Único desta Lei. (Revogado pela Lei n° 13.586, de 27.04.05)

Art. 2º. O parágrafo único do art. 19, da Seção XIII, Subseção I, da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, passa a ser regido da seguinte forma:

"Parágrafo único. O Diretor da Diretoria de Administração será nomeado, em comissão, pelo Procurador Geral de Justiça, dentre profissionais de curso superior em Administração, Economia ou Ciências Contábeis, de reconhecida competência."

Art. 3º. O parágrafo único do art. 24, da Seção XIII, Subseção II, da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, passa a ser regido da seguinte forma:

"Parágrafo único. O Diretor da Diretoria de Finanças será nomeado, em comissão, pelo Procurador Geral de Justiça, dentre profissionais de curso superior em Administração, Economia ou Ciências Contábeis, de reconhecida competência."

Art. 4º. O parágrafo único do art. 35, da Seção XIII, Subseção V, da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, passa a ser regido da seguinte forma:

"Parágrafo único. O Diretor da Diretoria de Recursos Humanos será nomeado, em comissão, pelo Procurador Geral de Justiça, dentre profissionais de curso superior em Administração, Psicologia ou Serviço Social, de reconhecida competência."

Art. 5º. O cargo de Diretor da Assessoria de Planejamento e Coordenação, Símbolo DNS - 3, criado mediante art. 14 da Lei nº 12.762, de 18 de dezembro de 1997, passa a denominar-se Coordenador da Assessoria de Planejamento, Símbolo DNS - 3.

Art. 6º. O cargo de Secretário do Diretor da Escola Superior do Ministério Público, Símbolo DAS - 1, criado mediante art. 72 da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, passa a denominar-se Assessor Técnico, Símbolo DAS -1.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de julho de 2001.

   

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo




ANEXO ÚNICO

(A que se refere o art. 1º da Lei nº         de       de       de 2001)

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGOS SÍMBOLO QUANT. CARGOS SÍMBOLO QUANT.
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA - 01 PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA - 01
VICE-PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA - 01 VICE-PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA - 01
CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - 01 CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - 01
SECRETÁRIO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DNS - 1 01 SECRETÁRIO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS - 01
DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DNS - 1 01 DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - 01
COORDENADOR DO SERVIÇO ESPECIAL DE DEFESA COMUNITÁRIA DNS - 1 01 COORDENADOR DO SERVIÇO ESPECIAL DE DEFESA COMUNITÁRIA - 01
SECRETÁRIO GERAL DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DNS - 1 01 SECRETÁRIO GERAL DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - 01
ASSESSOR DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DNS - 2 09 ASSESSOR DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA - 09
ASSESSOR DO CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DNS - 2 02 ASSESSOR DO CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - 02
COORDENADOR DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DNS - 2 04 COORDENADOR DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL - 04
ASSESSORAMENTO DNS - 2 02 ASSESSORAMENTO - 02
CHEFE DE GABINETE DNS - 2 01 CHEFE DE GABINETE - 01
DIRETOR DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DNS - 3 01 COORDENADOR DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO DNS - 3 01
SECRETÁRIO DO DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DAS - 1 01 ASSESSOR TÉCNICO DAS - 1 01
ASSESSOR TÉCNICO DAS - 1 01 ASSESSOR TÉCNICO DAS - 1 11
ENCARREGADO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DAS - 4 06 ENCARREGADO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DAS - 4 51

LEI Nº 12.780, DE 30.12.97 (D.O. DE 30.12.97)

Altera dispositivo da Lei nº nº 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, e dispõe sobre processo de aposentadoria de servidores públicos estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica alterado em seu caput e acrescido de cinco parágrafos, com exclusão do atual parágrafo único, o Art. 153 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passando a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 153. O processo de aposentadoria, iniciado com o requerimento do interessado ou de ofício, nos casos de aposentadoria compulsória ou por invalidez, deverá ser devidamente informado pelo setor competente do órgão de origem do servidor, especialmente quanto à contagem do tempo de serviço, às comprovações documentais necessárias, à indicação precisa dos proventos respectivos e à satisfação dos demais requisitos legais para a passagem à inatividade, tendo, a partir daí, a seguinte tramitação:

            I - o processo, já contendo a minuta do Ato de aposentadoria, será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado, para exame e parecer;

            II - opinando a Procuradoria-Geral do Estado, após cumpridas as diligências acaso requisitadas, favoralvemente, retornará o processo à origem para a assinatura do Ato de aposentadoria pelo titular do órgão e publicação no Diário Oficial do Estado;

            III - publicado o Ato de aposentadoria, afastar-se-á o servidor da atividade e será o processo encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro e controle de sua legalidade.

            § 1º. Caberá ao servidor interessado, prestar ao setor competente de seu órgão de origem todo o auxílio para a correta e diligente tramitação de seu processo de aposentadoria.

            § 2º. Nas hipóteses de aposentadoria compulsória ou por invalidez, o servidor se afastará da atividade tão logo iniciado o processo, sem que o tempo de afastamento possa ser considerado para qualquer efeito.

            § 3º. Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, caso o processo de aposentadoria não esteja concluído no prazo de 90 (noventa) dias, o servidor se afastará da atividade sem prejuízo de sua remuneração, sem direito a contar o tempo de afastamento para qualquer efeito.

            § 4º. Havendo parecer desfavorável da Procuradoria-Geral do Estado ou tendo o Tribunal de Contas julgado ilegal o Ato de aposentadoria, deverá o servidor retornar à atividade, inclusive quando, no primeiro caso, se haja valido da prerrogativa do parágrafo anterior.

            § 5º. Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores das autarquias e fundações públicas, dispensada, quanto a estas, a ouvida da Procuradoria-Geral do Estado."

Art. 2º. Os órgãos e entidades da Administração Estadual deverão adotar as providências necessárias à aplicação desta Lei aos processos de aposentadoria em andamento, fazendo as adaptações cabíveis em cada caso, devendo a Secretaria de Administração expedir as instruções normativas necessárias.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 30 de dezembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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