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LEI Nº 13.137, DE 23.07.01 (DO 27.07.01)
Altera dispositivo da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral de Justiça e Legislação subseqüente, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria Geral de Justiça e do Ministério Público do Estado do Ceará, passam a ter a denominação, simbologia e quantidade estabelecidos no Anexo Único desta Lei. (Revogado pela Lei n° 13.586, de 27.04.05)
Art. 2º. O parágrafo único do art. 19, da Seção XIII, Subseção I, da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, passa a ser regido da seguinte forma:
"Parágrafo único. O Diretor da Diretoria de Administração será nomeado, em comissão, pelo Procurador Geral de Justiça, dentre profissionais de curso superior em Administração, Economia ou Ciências Contábeis, de reconhecida competência."
Art. 3º. O parágrafo único do art. 24, da Seção XIII, Subseção II, da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, passa a ser regido da seguinte forma:
"Parágrafo único. O Diretor da Diretoria de Finanças será nomeado, em comissão, pelo Procurador Geral de Justiça, dentre profissionais de curso superior em Administração, Economia ou Ciências Contábeis, de reconhecida competência."
Art. 4º. O parágrafo único do art. 35, da Seção XIII, Subseção V, da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, passa a ser regido da seguinte forma:
"Parágrafo único. O Diretor da Diretoria de Recursos Humanos será nomeado, em comissão, pelo Procurador Geral de Justiça, dentre profissionais de curso superior em Administração, Psicologia ou Serviço Social, de reconhecida competência."
Art. 5º. O cargo de Diretor da Assessoria de Planejamento e Coordenação, Símbolo DNS - 3, criado mediante art. 14 da Lei nº 12.762, de 18 de dezembro de 1997, passa a denominar-se Coordenador da Assessoria de Planejamento, Símbolo DNS - 3.
Art. 6º. O cargo de Secretário do Diretor da Escola Superior do Ministério Público, Símbolo DAS - 1, criado mediante art. 72 da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, passa a denominar-se Assessor Técnico, Símbolo DAS -1.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de julho de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO (A que se refere o art. 1º da Lei nº de de de 2001) |
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SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
CARGOS | SÍMBOLO | QUANT. | CARGOS | SÍMBOLO | QUANT. |
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA | - | 01 | PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA | - | 01 |
VICE-PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA | - | 01 | VICE-PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA | - | 01 |
CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO | - | 01 | CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO | - | 01 |
SECRETÁRIO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS | DNS - 1 | 01 | SECRETÁRIO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS | - | 01 |
DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO | DNS - 1 | 01 | DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO | - | 01 |
COORDENADOR DO SERVIÇO ESPECIAL DE DEFESA COMUNITÁRIA | DNS - 1 | 01 | COORDENADOR DO SERVIÇO ESPECIAL DE DEFESA COMUNITÁRIA | - | 01 |
SECRETÁRIO GERAL DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA | DNS - 1 | 01 | SECRETÁRIO GERAL DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA | - | 01 |
ASSESSOR DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA | DNS - 2 | 09 | ASSESSOR DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA | - | 09 |
ASSESSOR DO CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO | DNS - 2 | 02 | ASSESSOR DO CORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO | - | 02 |
COORDENADOR DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL | DNS - 2 | 04 | COORDENADOR DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL | - | 04 |
ASSESSORAMENTO | DNS - 2 | 02 | ASSESSORAMENTO | - | 02 |
CHEFE DE GABINETE | DNS - 2 | 01 | CHEFE DE GABINETE | - | 01 |
DIRETOR DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO | DNS - 3 | 01 | COORDENADOR DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO | DNS - 3 | 01 |
SECRETÁRIO DO DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO | DAS - 1 | 01 | ASSESSOR TÉCNICO | DAS - 1 | 01 |
ASSESSOR TÉCNICO | DAS - 1 | 01 | ASSESSOR TÉCNICO | DAS - 1 | 11 |
ENCARREGADO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS | DAS - 4 | 06 | ENCARREGADO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS | DAS - 4 | 51 |