Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Emendas à Constituição do Ceará Mostrando itens por tag: ALTERA DISPOSIÇÃO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.969, DE 13/11/75 (D.O. 17/11/75)
Altera o dispositivo que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O Art. 8.º da Lei n.° 9.450, de 14 de maio de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8.º - O CONSELHO DE COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA será o órgão de deliberação e de definição normativa, incumbido da orientação e supervisão do DETRAN, constituído pelo Diretor Geral, Diretores Técnico, Administrativo, de Registro e Fiscalização de Habilitação, de Ciretrans, Chefe de Gabinete, Chefe da Consultoria Jurídica, Diretores 'das Divisões de Fiscalização e de Contabilidade e Finanças".
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Virgílio Machado
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 306, DE 15.06.23 (D.O. 16.06.23)
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 06, DE 28 DE ABRIL DE 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 6.º da Lei Complementar Estadual n.° 06, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6.º... ...............................................................................
I – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:
a) Defensoria Pública Geral do Estado;
b) Subdefensoria Pública Geral do Estado;
c) Conselho Superior da Defensoria Pública Geral do Estado;
d) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
II – ÓRGÃOS DE GERÊNCIA SUPERIOR:
a) Secretaria Executiva (SEXEC);
III – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
a) Assessoria Jurídica (ASJUR);
b) Assessoria de Desenvolvimento Institucional (ADINS);
c) Assessoria de Estágio (AEST);
d) Assessoria de Relacionamento Institucional (ARINS);
e) Assessoria de Planejamento e Controle (ASPLAC);
f) Assessoria de Relacionamento e Atendimento ao Cidadão (ARC);
g) Assessoria de Projetos (ASPRO);
h) Assessoria dos Tribunais Superiores (ASTS);
i) Assessoria de Comunicação (ASCOM);
IV – ÓRGÃOS AUXILIARES:
a) Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Ceará (OGDP);
b) Controladoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Ceará (CGDP);
c) Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Ceará (ESDP):
c.1. Centro de Estudos Jurídicos e Aperfeiçoamento Funcional;
V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
a) Coordenadoria das Defensorias Públicas da Capital (CDC):
a.1. Gerência do Psicossocial (GEPSICO);
a.2. Assessores de Defensores (ASDEF);
b) Coordenadoria das Defensorias Públicas do Interior (CDI):
b.1. SubCoordenadorias do Interior (SUBCDI);
b.2. Assessores de Defensores (ASDEF);
VI – ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO:
a) Coordenadoria de Tecnologia da Informação (COTIN):
a.1. Gerência de Infra;
a.2. Gerência de Desenvolvimento;
a.3. Gerência de Suporte;
a.4. Gerência de Projetos;
b) Coordenadoria Administrativa Financeira (COAFI):
b.1. Gerência Financeira (GEFIN);
b.2. Gerência do Núcleo de Patrimônio (GEPAT);
b.3. Gerência de Contratos e Convênios (GECO);
c) Coordenadoria de Arquitetura e Engenharia (COAE):
d) Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGEP):
d.1. Gerência de Terceirizados (GETER);
d.2. Gerência de Bolsas de Estágio (GEBE);
d.3. Gerência de Assistência (GEAS);
d.4. Gerência Jurídica (GEJUR);
VII – ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO:
a) Defensorias Públicas do Estado;
b) Núcleos da Defensoria Pública do Estado:
b.1. Núcleo da Central de Relacionamento com o Cidadão;
b.2. Núcleos da Defensoria Pública na Capital;
b.3. Núcleos da Defensoria Pública no Interior;
VIII – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO:
a) Defensores Públicos do Estado.
§ 1.º Os defensores públicos em estágio probatório podem ocupar cargos de provimento em comissão, desde que sejam compatíveis e cumuláveis com a atividade-fim.” (NR)
Art. 2° São privativos de Defensor Público os cargos de Defensor Público Geral, Subdefensor Público Geral, Secretário-Executivo, Corregedor-Geral, Auxiliar da Corregedoria, Diretor da Escola Superior, Assessor de Relacionamento Institucional, Assessor de Planejamento, Assessor de Estágio, Assessor de Desenvolvimento Institucional, Assessor de Projetos, Assessor Jurídico, Assessor de Relacionamento e Atendimento ao Cidadão, Coordenador das Defensorias da Capital, Coordenador das Defensorias do Interior, Subcoordenadores do Interior, Assessor dos Tribunais Superiores, Supervisor de Núcleo e Supervisor do Centro de Estudos Jurídicos.
Art. 3° São de provimento em comissão não privativos de Defensor Público os cargos de Ouvidor-Geral, Controlador Interno, Assessor de Defensor, Assessor de Comunicação, Coordenador de Tecnologia da Informação, Coordenador Administrativo Financeiro, Coordenador de Gestão de Pessoas, Coordenador de Arquitetura e Engenharia, Gerente Jurídico, Gerente de Projetos, Gerente de Infraestrutura, Gerente de Desenvolvimento de Sistemas, Gerente de Suporte Técnico, Gerente Financeiro, Gerente do Núcleo de Patrimônio, Gerente de Contratos e Convênios, Gerente de Terceirizados, Gerente do Psicossocial, Gerente de Bolsas de Estágio, Gerente de Assistência, Assistente de Perícia Técnica e Assistente Técnico.
Art. 4º Os cargos de Direção e Assessoramento Superior são de livre nomeação e exoneração do Defensor Público Geral, salvo os cargos de Ouvidor-Geral e de Corregedor-Geral, nos termos da Lei Complementar n.º 91, de 20 de dezembro de 2010 e do art. 104, § 1.º, da Lei Complementar Nacional n.º 80, de janeiro de 1994.
Art. 5º Ficam criados os cargos em comissão, conforme simbologias, quantidades e valores dispostos no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 6º Os cargos de Direção e Assessoramento Superior privativos e não privativos, integrantes da estrutura organizacional da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, com suas denominações e quantidades, são os constantes desta Lei Complementar e de seu Anexo Único.
Art. 7° Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar, as competências das unidades orgânicas e as atribuições dos cargos de Direção e Assessoramento serão fixadas por ato normativo do Defensor Público Geral, no prazo de 30 (trinta) dias, após a vigência desta Lei Complementar.
Art. 8º O exercício de cargo de provimento em comissão, quando exclusivo, enseja o pagamento ao titular de vencimento no patamar de 10% (dez por cento) do cargo em comissão ocupado.
Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias da Defensoria Pública do Estado do Ceará, consignadas no orçamento do Estado do Ceará, nos termos da legislação em vigor.
Art. 10. A revisão geral anual da remuneração dos cargos constantes no Anexo Único desta Lei Complementar far-se-á nos termos do art. 154, X, da Constituição do Estado do Ceará, na mesma data e índice dos servidores públicos civis do Estado.
Art. 11. Permanecem vigentes as demais disposições da Lei Complementar Estadual n.º 6, de 28 de abril de 1997, que não foram alteradas expressamente.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de maio de 2023.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Defensoria Pública do Estado do Ceará
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 5° DA LEI COMPLEMENTAR Nº 306, DE 15 DE JUNHO DE 2023
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ | ||
QUADRO RESUMO | ||
CARGOS PRIVATIVOS DE DEFENSORES PÚBLICOS | ||
SÍMBOLO | QUANTIDADE | VALOR |
DPGE-1 | 1 | R$ 7.142,09 |
DPGE-2 | 1 | R$ 6.784,99 |
DPEX | 1 | R$ 6.784,99 |
CORG-1 | 1 | R$ 5.000,00 |
CORG-2 | 2 | R$ 3.571,05 |
DAPD-1 | 11 | R$ 5.000,00 |
DAPD-2 | 2 | R$ 3.571,05 |
DAPD-3 | 36 | R$ 1.964,08 |
TOTAL DE CARGOS | 55 | |
CARGOS NÃO PRIVATIVOS DE DEFENSORES PÚBLICOS | ||
SÍMBOLO | QUANTIDADE | VALOR |
OUVI | 1 | R$ 6.000,00 |
CONT | 1 | R$ 15.000,00 |
ASDP-1 | 50 | R$ 4.000,00 |
AADP-1 | 5 | R$ 12.000,00 |
AADP-2 | 12 | R$ 10.000,00 |
ATDP-1 | 2 | R$ 10.000,00 |
ATDP-2 | 3 | R$ 2.000,00 |
TOTAL DE CARGOS | 74 |
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ | |||
CARGOS PRIVATIVOS DE DEFENSORES PÚBLICOS | |||
CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE | VALOR |
Defensor Público Geral | DPGE-1 | 1 | R$ 7.142,09 |
Subdefensor Público Geral | DPGE-2 | 1 | R$ 6.784,99 |
Secretário Executivo | DPEX | 1 | R$ 6.784,99 |
Corregedor-Geral | CORG-1 | 1 | R$ 5.000,00 |
Auxiliar da Corregedoria | CORG-2 | 2 | R$ 3.571,05 |
Assessoria com atuação nos Tribunais Superiores | DAPD-1 | 1 | R$ 5.000,00 |
Assessores | DAPD-1 | 7 | R$ 5.000,00 |
Coordenadores | DAPD-1 | 2 | R$ 5.000,00 |
Diretor da ESDP | DAPD-1 | 1 | R$ 5.000,00 |
Sub-Coordenadores | DAPD-2 | 2 | R$ 3.571,05 |
Supervisores de Núcleos | DAPD-3 | 35 | R$ 1.964,08 |
Supervisor do Centro de Estudos Jurídicos | DAPD-3 | 1 | R$ 1.964,08 |
Total | 55 | ||
|
|||
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NÃO PRIVATIVOS | |||
CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE | VALOR |
Ouvidor Geral | OUVI | 1 | R$ 6.000,00 |
Controlador Interno | COTL | 1 | R$ 15.000,00 |
Assessores de Defensores | ASDP-1 | 50 | R$ 4.000,00 |
Coordenador de Tecnologia da Informação | AADP-1 | 1 | R$ 12.000,00 |
Coordenador Administrativo Financeiro | AADP-1 | 1 | R$ 12.000,00 |
Coordenador de Gestão de Pessoas | AADP-1 | 1 | R$ 12.000,00 |
Coordenador de Comunicação | AADP-1 | 1 | R$ 12.000,00 |
Coordenador de Arquitetura e Engenharia | AADP-1 | 1 | R$ 12.000,00 |
Gerente Jurídico | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 |
Gerente de Projetos | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 |
Gerente de Infraestrutura | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 |
Gerente de Desenvolvimento de Sistemas | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 |
Gerente de Suporte Técnico | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 |
Gerente Financeiro | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 |
Gerente do Núcleo de Patrimônio | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 |
Gerente de Contratos e Convênios | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 |
Gerente de Terceirizados | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 |
Gerente do Psicossocial | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 |
Gerente de Bolsas de Estágio | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 |
Gerente de Assistência | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 |
Assistentes de Perícia Técnica | ATDP-1 | 2 | R$ 10.000,00 |
Assistentes Técnicos | ATDP-2 | 3 | R$ 2.000,00 |
Total | 74 |
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ | |||
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO ATUAL | ||
SIMBOLO | QUANTIDADE | SIMBOLO | QUANTIDADE. |
SS-1 | 1 | DPGE-1 | 1 |
SS-2 | 1 | DPGE-2 | 1 |
SS-2 | 1 | DPEX | 1 |
DNS-1 | 1 | CORG-1 | 1 |
DNS-2 | 11 | CORG-2 | 2 |
DNS-3 | 2 | DAPD-1 | 11 |
DAS-1 | 26 | DAPD-2 | 2 |
DAS-3 | 3 | DAPD-3 | 36 |
- | 0 | OUVI | 1 |
- | 0 | COTL | 1 |
- | 0 | ASDP-1 | 50 |
- | 0 | AADP-1 | 5 |
- | 0 | AADP-2 | 12 |
- | 0 | ATDP -1 | 2 |
- | 0 | ATDP-2 | 3 |
TOTAL | 46 | TOTAL | 129 |
LEGENDA DOS SÍMBOLOS | |
ASDP | Assessor de Defensor Público |
AADP | Assessor Administrativo da Defensoria Pública |
ATDP | Assistente Técnico da Defensoria Pública |
COTL | Controlador Interno |
OUVI | Ouvidor-Geral |
DADP | Direção e Assessoramento da Defensoria Pública |
DPEX | Secretário Executivo |
DPGE | Defensor Público Geral |
LEI Nº 11.078, DE 21.08.85 (D.O. DE 21.08.85)
Altera disposição da Lei nº 11.035, de 23 de maio de 1985.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Anexo - 01, referente ao Resumo dos Quadros de Oficiais, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.035, de 23 de maio de 1985, passa a vigorar na forma estipulada no Anexo - 01, que é parte integrante desta Lei.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de agosto de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
José Feliciano de Carvalho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.