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Constituição do Ceará
Emendas à Constituição do Ceará
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Constituição do Ceará
Emendas à Constituição do Ceará
Mostrando itens por tag: ANUALMENTEO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.637, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 24.12.2025)
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ O DIA ESTADUAL DO PROFISSIONAL DE DESIGN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará o Dia Estadual do Profissional de Design, a ser comemorado, anualmente, no dia 5 de novembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Léo Suricate
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.634, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 24.12.2025)
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ O DIA ESTADUAL DE PREVENÇÃO DA ASFIXIA PERINATAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará o Dia Estadual de Prevenção da Asfixia Perinatal, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.622, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 24.12.2025)
INSTITUI O DIA DO FOTÓGRAFO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia do Fotógrafo, a ser comemorado, anualmente, em 8 de janeiro.
Parágrafo único. A data instituída no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Simão Pedro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.601, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 19.12.2025)
INSTITUI O DIA DO MARATONISTA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia do Maratonista, a ser comemorado, anualmente, no dia 7 de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Salmito
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.552, de 18 de novembro de 2025. (D.O.18.11.2025)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DOS CREDIARISTAS, REALIZADA NO DISTRITO DE GENEZARÉ, NO MUNICÍPIO DE ASSARÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa dos Crediaristas, realizada anualmente, na última semana de junho, no Distrito de Genezaré, no Município de Assaré.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Nizo Costa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.551, de 18 de novembro de 2025.(D.O.18.11.2025)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DESAFIO MARCO ZERO DE ESPORTES NÁUTICOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Desafio Marco Zero de Esportes Náuticos.
Art. 2.º O evento acontece anualmente, durante o primeiro semestre, na cidade de Fortaleza.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Almir Bié
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.520, de 05 de novembro de 2025. (D.O.06.11.2025)
INSTITUI O DIA DO ADVOGADO CRIMINALISTA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia do Advogado Criminalista, a ser comemorado, anualmente, em 2 de dezembro.
Parágrafo único. A Data instituída no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Simão Pedro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.504, de 05 de novembro de 2025. (D.O.06.11.2025)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO PROFISSIONAL DA BELEZA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Profissional da Beleza.
Parágrafo único. O Dia Estadual do Profissional da Beleza a que se refere o caput deste artigo será celebrado anualmente no dia 18 de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Stuart Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.503, de 05 de novembro de 2025. (D.O.06.11.2025)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O FESTIVAL DA RAPADURA DE PALMÁCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Festival da Rapadura de Palmácia, realizado anualmente no mês de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Bruno Pedrosa coautoria Deputados Romeu Aldigueri e De Assis Diniz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.468, de 06 de outubro de 2025. (D.O. 07.10 2025)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA FEIRA CULTURAL DA REFORMA AGRÁRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Feira Cultural da Reforma Agrária, a ser comemorado, anualmente, no dia 24 de setembro.
Parágrafo único. A celebração do dia ora instituído tem o objetivo de dar visibilidade à produção camponesa e agroecológica, que disponibiliza alimentos livres de veneno produzidos nos assentamentos e acampamentos à população urbana, além de buscar debater com a sociedade cearense a importância do projeto popular de reforma agrária como instrumento de democratização e acesso à terra, favorecendo o aprimoramento das políticas públicas que apontem nessa direção.
Art. 2º O Dia Estadual da Feira Cultural da Reforma Agrária fica incluído no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Missias Dias