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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.166, DE 30.01.25 (D.O. 02.01.25)
INSTITUI O DIA DAS SANTAS CASAS E DOS HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia das Santas Casas e dos Hospitais Filantrópicos do Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 17 de abril.
Art. 2º A data instituída nesta Lei tem como objetivos:
I – reconhecer o esforço das Santas Casas e dos Hospitais Filantrópicos no fortalecimento das políticas de saúde;
II – incentivar a valorização contínua das Santas Casas e dos Hospitais Filantrópicos, bem como sua importância na prestação dos serviços em saúde no Estado do Ceará;
III – conscientizar a população sobre a importância das Santas Casas e dos Hospitais Filantrópicos como partícipes na defesa das políticas públicas e do SUS.
Art. 3º Ficam incluídas, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, as atividades e programações relativas ao Dia das Santas Casas e dos Hospitais Filantrópicos do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Landim
Coautoria: Dep. Dr. Oscar Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.162, DE 30.01.25 (D.O. 02.01.25)
INSTITUI O DIA DO ÁRBITRO ESPORTIVO NO ESTADO DO CEARÁ, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 11 DE SETEMBRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia do Árbitro Esportivo, a ser comemorado, anualmente, no dia 11 de setembro.
Art. 2º A data tem por objetivo reconhecer e valorizar o trabalho dos profissionais que desempenham importante papel na arbitragem esportiva e contribuem para a promoção do esporte em nosso Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Cláudio Pinho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.160, DE 30.01.25 (D.O. 02.01.25)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA PREVENÇÃO AO ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL E APOIO ÀS VÍTIMAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral e Apoio às Vítimas no âmbito do Estado do Ceará, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 29 de outubro.
Art. 2º A Semana Estadual da Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral e Apoio às Vítimas tem por finalidade a divulgação, reflexão e conscientização sobre a importância da prevenção do AVC, além da orientação sobre seus direitos, no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 3º São objetivos da Semana Estadual da Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral e Apoio às Vítimas:
I – alertar a população acerca dos fatores de risco, causas, formas de prevenção, sintomas e tratamento do acidente vascular cerebral, por meio da promoção de ações, palestras, debates, eventos, audiências públicas, encontros, publicações e iniciativas em geral sobre o tema, em parceria com órgãos privados e públicos, em especial, escolas, universidades, clubes de serviço, unidades de saúde, organizações não governamentais, veículos de comunicação e demais instituições;
II – refletir, debater e dar publicidade à cooperação para a reinserção das vítimas de acidente vascular cerebral na sociedade e, caso essa possibilidade seja viável, no mercado de trabalho;
III – orientar as vítimas de acidente vascular cerebral e seus familiares quanto ao esclarecimento sobre a titularidade e o exercício de direitos, por meio da promoção de ações, palestras, debates, eventos, audiências públicas, encontros, publicações e iniciativas em geral sobre o tema, em parceria com órgãos privados e públicos, em especial, escolas, universidades, clubes de serviço, unidades de saúde, organizações não governamentais, veículos de comunicação e demais instituições.
Art. 4º A Semana Estadual da Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral e Apoio às Vítimas passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Antônio Granja
Coautoria: Dep. Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.108, de 10 de dezembro de 2024.
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O ARRASTA - PÉ DO SAPO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído e integrado ao Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Arrasta-Pé do Sapo, a ser realizado anualmente no mês de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 10 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Bruno Pedrosa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.066, de 19 de novembro de 2024.
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO HERÓI GONÇALO INÁCIO DE LOIOLA ALBUQUERQUE MELO, O PADRE MORORÓ, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Herói Gonçalo Inácio de Loiola Albuquerque Melo, o Padre Mororó, a ser comemorado anualmente no dia 30 de abril.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Marcos Sobreira)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.259, DE 25/04/79 (D.O. DE 27.04.79)
INSTITUI O DIA DO ROTARY A SER COMEMORADO, ANUALMENTE,NO DIA 23 DE FEVEREIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Considera-se o dia do Rotary a data de 23 de fevereiro, em que se comemora a fundação do primeiro Rotary Clube do mundo e o primeiro do Brasil,respectivamente, em Chicago, no ano de 1905 e no Rio de Janeiro no ano de 1922.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.792, DE 08.05.24 (D.O. 10.05.24)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO PESQUISADOR CIENTÍFICO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Pesquisador Científico, a ser comemorado anualmente em 8 de julho, principalmente, em homenagem aos que se dedicam à produção e à difusão do conhecimento científico, tecnológico e de inovação no Ceará.
Art. 2º O Dia Estadual do Pesquisador Científico passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 08 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. De Assis Diniz
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 105, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
MODIFICA O ART. 47 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional
Art. 1.º O art. 47 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º. de agosto a 22 de dezembro.
..................................................................................
§ 2.º No primeiro ano da legislatura, serão realizadas sessões preparatórias, no dia 1º. de fevereiro, para posse dos Deputados diplomados e eleição da Mesa Diretora, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.” (NR)
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 2020.
DEP. JOSÉ SARTO
PRESIDENTE
DEP. FERNANDO SANTANA
1.º VICE-PRESIDENTE
DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2.º VICE-PRESIDENTE
DEP. EVANDRO LEITÃO
1.º SECRETÁRIO
DEP. ADERLÂNIA NORONHA
2.ª SECRETÁRIA
DEP. PATRÍCIA AGUIAR
3.ª SECRETÁRIA
DEP. LEONARDO PINHEIRO
4.º SECRETÁRIO
LEI Nº 18.081, 19.05.2022 (D.O 20.05.2022)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL CONTRA MULHERES NO AMBIENTE DE TRABALHO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Combate ao Assédio Moral e Sexual contra Mulheres no Ambiente de Trabalho, a ser comemorado, anualmente, todo dia 2 de maio.
Art. 2º O Dia Estadual de Combate ao Assédio Moral e Sexual contra Mulheres no Ambiente de Trabalho tem o objetivo de conscientizar, prevenir e apoiar o combate a atitudes abusivas, constrangimentos, intimidações e humilhações que afetem a dignidade da mulher e que violem sua liberdade sexual no ambiente laboral.
Art. 3º O Dia Estadual de Combate ao Assédio Moral e Sexual contra Mulheres no Ambiente de Trabalho entrará no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Dep. Nizo Costa coautoria Depª.Augusta Brito
LEI N.º 16.409, DE 17.11.17 (D.O. 21.11.17)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DO HIPNÓLOGO, COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 25 DE SETEMBRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia do Hipnólogo, a ser celebrado, anualmente, no dia 25 de setembro.
Art. 2º Para garantia da sua fiel execução, esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO DR. CARLOS FELIPE