Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Emendas à Constituição do Ceará Mostrando itens por tag: AOS CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS
LEI Nº17.676, 24.09.2021 (D.O. 24.09.21)
INSTITUI PREMIAÇÃO DE INCENTIVO AO APRIMORAMENTO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DESENVOLVIDA PELOS CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS NO ESTADO DO CEARÁ, BUSCANDO O APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS, PROGRAMAS E BENEFÍCIOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA DESENVOLVIDOS NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui o Prêmio de Incentivo à Assistência Social, destinado aos Centros de Referência de Assistência Social – Cras no Estado do Ceará, objetivando incentivar o aprimoramento dos serviços, programas e benefícios de proteção social básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 2.º Constituem objetivos específicos do Prêmio de Incentivo à Assistência Social:
I – incentivar o aprimoramento da política de assistência social;
II – contribuir para o fortalecimento dos sistemas de informação da política de assistência social, por meio do registro de dados atualizados;
III – estimular o trabalho social com famílias, sobretudo aquelas com gestantes e crianças na primeira infância;
IV – fomentar o acompanhamento das famílias beneficiadas com o Cartão Mais Infância Ceará – CMIC;
V – contribuir para a oferta qualificada do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF e do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;
VI – promover a equidade entre homens e mulheres e o enfrentamento à violência doméstica e familiar;
VII – estimular o fortalecimento da cultura do diálogo no combate a todas as formas de violência, de preconceito e de discriminação;
VIII – valorizar os trabalhadores da política de assistência social com atuação nas equipes de referência em equipamentos sociais;
IX – fortalecer a política educativa para crianças e adolescentes com a prevenção às diversas violências, o conhecimento dos seus direitos, bem como o exercício da cidadania.
Art. 3.º Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, o qual disporá, dentre outras matérias, sobre o procedimento, as condições e os critérios para a premiação, além da metodologia de mensuração dos indicadores.
Parágrafo único. A premiação referida no caput poderá ser patrimonial ou por incentivo financeiro, conforme decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS.
Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como criar ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO