Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quarta, 21 Setembro 2022 12:27

LEI Nº17.676, 24.09.2021 (D.O. 24.09.21)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº17.676, 24.09.2021 (D.O. 24.09.21)

INSTITUI PREMIAÇÃO DE INCENTIVO AO APRIMORAMENTO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DESENVOLVIDA PELOS CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS NO ESTADO DO CEARÁ, BUSCANDO O APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS, PROGRAMAS E BENEFÍCIOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA DESENVOLVIDOS NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei institui o Prêmio de Incentivo à Assistência Social, destinado aos Centros de Referência de Assistência Social – Cras no Estado do Ceará, objetivando incentivar o aprimoramento dos serviços, programas e benefícios de proteção social básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Art. 2.º Constituem objetivos específicos do Prêmio de Incentivo à Assistência Social:

I –  incentivar o aprimoramento da política de assistência social;

II – contribuir para o fortalecimento dos sistemas de informação da política de assistência social, por meio do registro de dados atualizados;

III – estimular o trabalho social com famílias, sobretudo aquelas com gestantes e crianças na primeira infância;

IV – fomentar o acompanhamento das famílias beneficiadas com o Cartão Mais Infância Ceará – CMIC;

V – contribuir para a oferta qualificada do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF e do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;

VI – promover a equidade entre homens e mulheres e o enfrentamento à violência doméstica e familiar;

VII – estimular o fortalecimento da cultura do diálogo no combate a todas as formas de violência, de preconceito e de discriminação;

VIII – valorizar os trabalhadores da política de assistência social com atuação nas equipes de referência em equipamentos sociais;

IX – fortalecer a política educativa para crianças e adolescentes com a prevenção às diversas violências, o conhecimento dos seus direitos, bem como o exercício da cidadania.

Art. 3.º Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo, o qual disporá, dentre outras matérias, sobre o procedimento, as condições e os critérios para a premiação, além da metodologia de mensuração dos indicadores.

Parágrafo único. A premiação referida no caput poderá ser patrimonial ou por incentivo financeiro, conforme decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS.

Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como criar ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Informações adicionais

  • .:

    INSTITUI PREMIAÇÃO DE INCENTIVO AO APRIMORAMENTO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DESENVOLVIDA PELOS CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS NO ESTADO DO CEARÁ, BUSCANDO O APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS, PROGRAMAS E BENEFÍCIOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA DESENVOLVIDOS NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS.

Lido 338 vezes Última modificação em Quarta, 21 Setembro 2022 12:31

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº17.676, 24.09.2021 (D.O. 24.09.21) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500