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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.603, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 07/12/81)

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1982, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e pelas Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 75.239.181.000,00 (setenta e cinco bilhões, duzentos e trinta e nove milhões e cento e oitenta e um mil cruzeiros).

Art. 2.º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

1 - RECEITA DO ESTADO Cr$ 64.977.713.000
1.1. - RECEITAS CORRENTES 47.441.317.00
Receitas Tributárias Cr$ 29.910.921.000
Receita Patrimonial 527.347.000
Receita Industrial 10.000
Transferências Correntes 15.215.039.000
Receitas Diversas 1.788.000.000
1.2. - RECEITAS DE CAPITAL Cr$ 17.536.396.000
Operações de Crédito Cr$ 12.574.753.000
Operações de Crédito Internas 3.074.753.000
Operações de Crédito Externas 9.500.000.000
Alienações de Bens Móveis e Imóveis 80.000
Transferências de Capital 4.961.563.000

2.2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO.

(Exclusive Transferências do Tesouro) Cr$ 10.261.468.000
2.1. RECEITAS CORRENTES 6.431.008.000
2.2. RECEITAS DE CAPITAL 3.830.460.000
TOTAL GERAL 75.239.181.000

Art. 3.º - A Despesa à conta de recurso do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Órgão,conforme o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃO RECURSOS Cr$ 1,00
ORDINÁRIOS VINCULADOS TOTAL
Assembléia Legislativa 1.146.036.000 15.260.000 1.161.296.000
Tribunal de Contas do Ceará 268.675.000 3.000.000 271.675.000
Conselho de Contas dos Municípios 385.650.000 2.500.000 388.150.000
Tribunal de Justiça 1.450.981.000 4.000.000 1.454.981.000
Assistência do Governador 592.575.000 10.500.000 603.075.000
Casa Militar 51.310.000 6.290.000 57.600.000
Procuradoria Geral do Estado 120.958.000 300.000 121.258.000
Serviço Estadual de Informações 48.118.000 260.000 48.378.000
Gabinete do Vice-Governador 24.085.000 1.430.000 25.515.000
Secretaria de Administração 242.082.000 1.770.000 243.852.000
Secretaria do Interior e Justiça 786.632.000 20.170.000 806.802.000
Secretaria da Fazenda 2.585.439.000 1.041.660.000 3.627.099.000
Secretaria de Segurança Pública 1.386,035.000 68.479.000 1.454.514.000
Secretaria de Agricultura e Abastecimento 1.160.723.000 29.771.000 1.190.494.000
Secretaria de Educação 2.709.699.000 8.096.110.000 10.805.809.000
Secretaria de Obras e Serviços Públicos 772.246.000 2.346.880.000 3.119.126.000
Secretaria de Saúde 1.940.804.000 400.700.000 2.341.504.000
Secretaria de Indústria e Comércio 596.518.000 1.507.077.000 2.103.575.000
Secretaria de Planejamento e Coordenação 1.578.511.000 44.685.000 1.623.196.000
Secretaria de Cultura e Desporto 179.668.000 600.000 180.268.000
Secretaria para Assuntos da Casa Civil 307.184.000 11.940.000 319.124.000
Secretaria para Assuntos Municipais 25.943.000 420.000 26.363.000
Secretaria para Assuntos Extraordinários 35.824.000 - 35.824.000
Secretaria de Comunicação Social 212,011.000 4.950.000 216.961.000
Procuradoria Geral da Justiça 554.987.000 2.000.000 556.987.000
Polícia Militar 3.721.030.000 119.938.000 3.840.968.000
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará 2.088.000.000 11.369.785.000 13.457.785.000
Encargos Financeiros do Estado - 4.912.000.000 4.912.000.000
Encargos Previdenciários do Estado 777.223.000 - 777.223.000
Transferência a Municípios 5.800.000.000 19.207.000 5.819.207.000
SUBTOTAL 31.597.916.000 30.042.682.000 61.640.598.000
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.200.000.000 2.137.115.000 3.337.115.000
TOTAL 32.797.916.000 32.179.797.000 64,977.713.000

Art. 4.º - As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5.º - O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 6.º - O poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária, o Poder executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Total, estimada para o exercício financeiro, de acordo com o art. 46 da Emenda Constitucional n.º 7, de 23 de junho de 1978.

Art. 7.º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, internas e externas, até o limite de Cr$ 12.574.753.000,00 (doze bilhões, quinhentos e setenta e quatro milhões, setecentos e cinqüenta e três mil cruzeiros).

Art. 8.º - Ao realizar operações de crédito por antecipação da receita e operações de crédito a que se referem, respectivamente, o parágrafo único do art. 6.º e art. 7.º desta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.

Art. 9.º - O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante a utilização dos recursos adiante indicados até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

I - reforçar dotações, principalmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos a Reserva de Contingência e as disponibilidades especificadas no § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de marco de 1964;

II - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando as disponibilidades especificadas no § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e os recursos existentes na Reserva de Contingência.

Art. 10 - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar projetos e Atividades financiados à conta de Receitas com destinação específica, utilizando como recursos os definidos no § 3.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e a Reserva de Contingência, ficando dispensados os Decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega em forma automática, dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 11 - Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1982, ao serem reabertos na forma do § 4.º do art. 43 da Constituição do Estado, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor durante o exercício financeiro de 1982, a partir de 01 de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Manoel Castro Filho

Girleno Luna Alencar

Aluísio Cavalcante

Aécio de Borba

Moacyr Aguiar

João Viana

Ozias Monteiro

Assis Bezerra

Francisco Ésio de Souza

José Antonio Bayma Kerth


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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