Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.º 10.603, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 07/12/81)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.603, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 07/12/81)
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1982, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e pelas Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 75.239.181.000,00 (setenta e cinco bilhões, duzentos e trinta e nove milhões e cento e oitenta e um mil cruzeiros).
Art. 2.º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
1 - RECEITA DO ESTADO | Cr$ 64.977.713.000 | |
1.1. - RECEITAS CORRENTES | 47.441.317.00 | |
Receitas Tributárias | Cr$ 29.910.921.000 | |
Receita Patrimonial | 527.347.000 | |
Receita Industrial | 10.000 | |
Transferências Correntes | 15.215.039.000 | |
Receitas Diversas | 1.788.000.000 | |
1.2. - RECEITAS DE CAPITAL | Cr$ 17.536.396.000 | |
Operações de Crédito | Cr$ 12.574.753.000 | |
Operações de Crédito Internas | 3.074.753.000 | |
Operações de Crédito Externas | 9.500.000.000 | |
Alienações de Bens Móveis e Imóveis | 80.000 | |
Transferências de Capital | 4.961.563.000 | |
2.2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO.
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(Exclusive Transferências do Tesouro) | Cr$ 10.261.468.000 | |
2.1. RECEITAS CORRENTES | 6.431.008.000 | |
2.2. RECEITAS DE CAPITAL | 3.830.460.000 | |
TOTAL GERAL | 75.239.181.000 |
Art. 3.º - A Despesa à conta de recurso do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Órgão,conforme o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO | RECURSOS | Cr$ 1,00 | |
ORDINÁRIOS | VINCULADOS | TOTAL | |
Assembléia Legislativa | 1.146.036.000 | 15.260.000 | 1.161.296.000 |
Tribunal de Contas do Ceará | 268.675.000 | 3.000.000 | 271.675.000 |
Conselho de Contas dos Municípios | 385.650.000 | 2.500.000 | 388.150.000 |
Tribunal de Justiça | 1.450.981.000 | 4.000.000 | 1.454.981.000 |
Assistência do Governador | 592.575.000 | 10.500.000 | 603.075.000 |
Casa Militar | 51.310.000 | 6.290.000 | 57.600.000 |
Procuradoria Geral do Estado | 120.958.000 | 300.000 | 121.258.000 |
Serviço Estadual de Informações | 48.118.000 | 260.000 | 48.378.000 |
Gabinete do Vice-Governador | 24.085.000 | 1.430.000 | 25.515.000 |
Secretaria de Administração | 242.082.000 | 1.770.000 | 243.852.000 |
Secretaria do Interior e Justiça | 786.632.000 | 20.170.000 | 806.802.000 |
Secretaria da Fazenda | 2.585.439.000 | 1.041.660.000 | 3.627.099.000 |
Secretaria de Segurança Pública | 1.386,035.000 | 68.479.000 | 1.454.514.000 |
Secretaria de Agricultura e Abastecimento | 1.160.723.000 | 29.771.000 | 1.190.494.000 |
Secretaria de Educação | 2.709.699.000 | 8.096.110.000 | 10.805.809.000 |
Secretaria de Obras e Serviços Públicos | 772.246.000 | 2.346.880.000 | 3.119.126.000 |
Secretaria de Saúde | 1.940.804.000 | 400.700.000 | 2.341.504.000 |
Secretaria de Indústria e Comércio | 596.518.000 | 1.507.077.000 | 2.103.575.000 |
Secretaria de Planejamento e Coordenação | 1.578.511.000 | 44.685.000 | 1.623.196.000 |
Secretaria de Cultura e Desporto | 179.668.000 | 600.000 | 180.268.000 |
Secretaria para Assuntos da Casa Civil | 307.184.000 | 11.940.000 | 319.124.000 |
Secretaria para Assuntos Municipais | 25.943.000 | 420.000 | 26.363.000 |
Secretaria para Assuntos Extraordinários | 35.824.000 | - | 35.824.000 |
Secretaria de Comunicação Social | 212,011.000 | 4.950.000 | 216.961.000 |
Procuradoria Geral da Justiça | 554.987.000 | 2.000.000 | 556.987.000 |
Polícia Militar | 3.721.030.000 | 119.938.000 | 3.840.968.000 |
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará | 2.088.000.000 | 11.369.785.000 | 13.457.785.000 |
Encargos Financeiros do Estado | - | 4.912.000.000 | 4.912.000.000 |
Encargos Previdenciários do Estado | 777.223.000 | - | 777.223.000 |
Transferência a Municípios | 5.800.000.000 | 19.207.000 | 5.819.207.000 |
SUBTOTAL | 31.597.916.000 | 30.042.682.000 | 61.640.598.000 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 1.200.000.000 | 2.137.115.000 | 3.337.115.000 |
TOTAL | 32.797.916.000 | 32.179.797.000 | 64,977.713.000 |
Art. 4.º - As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5.º - O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 6.º - O poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Parágrafo Único - Durante a execução orçamentária, o Poder executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Total, estimada para o exercício financeiro, de acordo com o art. 46 da Emenda Constitucional n.º 7, de 23 de junho de 1978.
Art. 7.º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, internas e externas, até o limite de Cr$ 12.574.753.000,00 (doze bilhões, quinhentos e setenta e quatro milhões, setecentos e cinqüenta e três mil cruzeiros).
Art. 8.º - Ao realizar operações de crédito por antecipação da receita e operações de crédito a que se referem, respectivamente, o parágrafo único do art. 6.º e art. 7.º desta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Imposto sobre Circulação de Mercadorias ou de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.
Art. 9.º - O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante a utilização dos recursos adiante indicados até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:
I - reforçar dotações, principalmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos a Reserva de Contingência e as disponibilidades especificadas no § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de marco de 1964;
II - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando as disponibilidades especificadas no § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e os recursos existentes na Reserva de Contingência.
Art. 10 - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar projetos e Atividades financiados à conta de Receitas com destinação específica, utilizando como recursos os definidos no § 3.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e a Reserva de Contingência, ficando dispensados os Decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega em forma automática, dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art. 11 - Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1982, ao serem reabertos na forma do § 4.º do art. 43 da Constituição do Estado, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor durante o exercício financeiro de 1982, a partir de 01 de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Manoel Castro Filho
Girleno Luna Alencar
Aluísio Cavalcante
Aécio de Borba
Moacyr Aguiar
João Viana
Ozias Monteiro
Assis Bezerra
Francisco Ésio de Souza
José Antonio Bayma Kerth