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Terça, 16 Julho 2024 11:36

LEI 18.911, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI 18.911, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

INSTITUI A ROTA DAS CACHOEIRAS DA IBIAPABA E ADJACÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Rota das Cachoeiras da Ibiapaba e Adjacências, no intuito de promover a valorização das potencialidades turísticas da Serra da Ibiapaba e de suas adjacências, com destaque para os setores de ecoturismo, gastronomia e artesanato.

Art. 2º A Rota das Cachoeiras da Ibiapaba e Adjacências abrangerão os seguintes Municípios:

I – Granja, com as cachoeiras das Palmeiras, dos Tanques, dos Macacos, da Lapa, da Pirapora em Ubatuba, de São Miguel, de Pedras Bonitas, do Porão e de São José;

II – Viçosa do Ceará, com as cachoeiras de General Tibúrcio, da Fumaça, do Pinga, da Grota Velha, da Pirapora e do Engenho Velho, localidade de Pirapora, Distrito de Padre Vieira;

III – Tianguá, com as cachoeiras de Janeiro, do Pé de Serra, do Amor e da Floresta;

IV – Ubajara, com as cachoeiras do Boi Morto, do Cafundó, do Pingurata e do Gavião;

V – Ibiapina, com a cachoeira do Buraco do Zeza;

VI – São Benedito, com a cachoeira dos Borges;

VII – Guaraciaba do Norte, com a cachoeira da Mata Fresca;

VIII – Ipu, com a Bica do Ipú;

IX – Carnaubal, com a cachoeira dos Espanhóis;

X – Pires Ferreira, com a bica de Pires Ferreira; e

XI – outros municípios da referida região onde seja verificada a existência de cachoeiras com idêntico potencial de visitação turística.

Art. 3º Ficam facultadas aos entes envolvidos a promoção e a realização de feiras de negócios voltadas ao turismo regional, promovendo o artesanato e produtos diversos, sobretudo aqueles originários da agricultura familiar e da economia solidária.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri

Coautoria: Alysson Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 10.639, DE 22.04.82 (D.O. DE 23.04.82)

DISPÕE SOBRE O FUNDO ESPECIAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO ARTESANATO CEARENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — O Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercializa­ção do Artesanato Cearense — FUNDART, criado pela Lei nº 10.606, de 03 de dezembro de 1981, destina-se ao desenvolvimento da produção e comercialização do artesanato cearense e será operacionalizado na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2º — Constituem receita do FUNDART:

I — créditos consignados no Orçamento do Estado ou em leis especiais;

II — transferências de recursos em razão de convênios, acordos, ajustes e contratos firmados pelo Estado e/ou FUNSESCE e outros organismos, visando à expansão das atividades de desenvolvimento da produção e comercialização do artesanato, bem como ao financiamento de matéria-prima aos artesãos;

III — receitas operacionais oriundas do superavit das operações do FUNDART;

IV — saldo de exercícios financeiros anteriores;

V — doações, legados e outras receitas eventuais.

Art. 3º — Os recursos do FUNDART serão depositados em conta especial, sob o título FUNSESCE/FUNDART, no Banco do Estado do Ceará — BEC, e serão movimentados conjuntamente pela Diretoria Executiva da FUNSESCE e Coordenadoria Geral, unidade da Central Cearense de Artesanato Luíza Távora.

§ 1º — Os recursos do Fundo serão aplicados pela Coordenadoria Geral / CCA e comprovados à FUNSESCE, devendo as respectivas prestações de contas serem processadas pela Coordenadoria de Produção e Comercialização e encaminhadas à FUNSESCE pela Coordenadoria Geral da CCA Luíza Távora.

§ 2º — O FUNDART obedecerá a planos de contas próprias que integrarão o orçamento da FUNSESCE.

Art. 4º — O Conselho Curador da FUNSESCE opinará sobre as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do FUNDART, as quais posteriormente serão aprovadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de abril de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

LEI Nº 12.523, DE 15.12.95 (D.O. DE 06.02.96)

Redefine o Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercialização do Artesanato Cearense-FUNDART, criado pela Lei Nº. 10.606, de 03 de dezembro de 1981 e alterado pelas Leis Nºs. 10.639, de 22 de abril de 1982 e 10.727, de 21 de outubro de 1982, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercialização do Artesanato Cearense - FUNDART, criado pela Lei Nº. 10.606, de 03 de dezembro de 1981 e alterado pelas Leis Nºs. 10.639, de 22 de abril de 1982 e 10.727, de 21 de outubro de 1982, destina-se ao desenvolvimento da produção e comercialização do artesanato cearense e passa a ser administrado e operacionalizado pela Secretaria do Trabalho e Ação Social - SAS.

Art. 2º.Constituem receita do FUNDART:

I - Créditos consignados no orçamento do Estado ou em Leis Especiais;

II - Transferências de recursos em razão de convênios, acordos, ajustes e contratos firmados pelo Estado com outras unidades, visando à expansão das atividades de desenvolvimento da produção e comercialização do artesanato, bem como o financiamento de matéria prima para os artesãos;

III - Saldos de exercícios anteriores;

IV - Saldo financeiro remanescente da conta da ex- FUNSESCE/FUNDART;

V - Bens do almoxarifado (mercadoria para revenda) avaliados pelo custo médio ponderado de aquisição e não superior ao preço de mercado;

VI - Doações, legados e outras receitas eventuais.

§ 1º - Os recursos do FUNDART serão depositados em conta especial, sob o título SAS/FUNDART, no Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC.

§ 2º - Os recursos do FUNDART integrarão o orçamento da Secretaria do Trabalho e Ação Social - SAS.

Art. 3º - Os recursos do FUNDART, serão aplicados:

I - Na aquisição de matéria prima para possibilitar a produção de artesanato por artesãos e sua posterior comercialização;

II - VETADO - Na aquisição de produtos artesanais, por cooperativa da categoria dos artesãos, juntos aos mesmos, destinados à revenda;

III - Na promoção de feiras e outros eventos centrados para a promoção e o desenvolvimento do artesanato cearense;

IV - Nas despesas de custeio do FUNDART.

Art. 4º - VETADO - aplicação dos recursos do FUNDART serão definidos por um Conselho Paritário e deliberativo, composto por membros do governo e da sociedade civil, sendo estes escolhidos pelos artesãos registrados na Secretaria de Trabalho e Ação Social.

§ 1º - VETADO - Compete, ainda, ao referido Conselho definir os critérios para registro dos artesãos na Secretaria de Trabalho e Ação Social, atualizando os registros já existentes e decidir sobre os novos.

Art. 5º - A Secretaria do Trabalho e Ação Social, mediante convênio, poderá transferir recursos do FUNDART para a Fundação da Ação Social-FAS.

Art. 6º - A operacionalização do FUNDArt será feita de acordo com regulamento do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

JOSÉ ROSA ABREU VALE


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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