Fortaleza, Segunda-feira, 18 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sexta, 05 Maio 2017 12:39

LEI Nº 12.523, DE 15.12.95 (D.O. DE 06.02.96)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 12.523, DE 15.12.95 (D.O. DE 06.02.96)

Redefine o Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercialização do Artesanato Cearense-FUNDART, criado pela Lei Nº. 10.606, de 03 de dezembro de 1981 e alterado pelas Leis Nºs. 10.639, de 22 de abril de 1982 e 10.727, de 21 de outubro de 1982, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercialização do Artesanato Cearense - FUNDART, criado pela Lei Nº. 10.606, de 03 de dezembro de 1981 e alterado pelas Leis Nºs. 10.639, de 22 de abril de 1982 e 10.727, de 21 de outubro de 1982, destina-se ao desenvolvimento da produção e comercialização do artesanato cearense e passa a ser administrado e operacionalizado pela Secretaria do Trabalho e Ação Social - SAS.

Art. 2º.Constituem receita do FUNDART:

I - Créditos consignados no orçamento do Estado ou em Leis Especiais;

II - Transferências de recursos em razão de convênios, acordos, ajustes e contratos firmados pelo Estado com outras unidades, visando à expansão das atividades de desenvolvimento da produção e comercialização do artesanato, bem como o financiamento de matéria prima para os artesãos;

III - Saldos de exercícios anteriores;

IV - Saldo financeiro remanescente da conta da ex- FUNSESCE/FUNDART;

V - Bens do almoxarifado (mercadoria para revenda) avaliados pelo custo médio ponderado de aquisição e não superior ao preço de mercado;

VI - Doações, legados e outras receitas eventuais.

§ 1º - Os recursos do FUNDART serão depositados em conta especial, sob o título SAS/FUNDART, no Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC.

§ 2º - Os recursos do FUNDART integrarão o orçamento da Secretaria do Trabalho e Ação Social - SAS.

Art. 3º - Os recursos do FUNDART, serão aplicados:

I - Na aquisição de matéria prima para possibilitar a produção de artesanato por artesãos e sua posterior comercialização;

II - VETADO - Na aquisição de produtos artesanais, por cooperativa da categoria dos artesãos, juntos aos mesmos, destinados à revenda;

III - Na promoção de feiras e outros eventos centrados para a promoção e o desenvolvimento do artesanato cearense;

IV - Nas despesas de custeio do FUNDART.

Art. 4º - VETADO - aplicação dos recursos do FUNDART serão definidos por um Conselho Paritário e deliberativo, composto por membros do governo e da sociedade civil, sendo estes escolhidos pelos artesãos registrados na Secretaria de Trabalho e Ação Social.

§ 1º - VETADO - Compete, ainda, ao referido Conselho definir os critérios para registro dos artesãos na Secretaria de Trabalho e Ação Social, atualizando os registros já existentes e decidir sobre os novos.

Art. 5º - A Secretaria do Trabalho e Ação Social, mediante convênio, poderá transferir recursos do FUNDART para a Fundação da Ação Social-FAS.

Art. 6º - A operacionalização do FUNDArt será feita de acordo com regulamento do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

JOSÉ ROSA ABREU VALE

Informações adicionais

  • .:

    Redefine o Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercialização do Artesanato Cearense-FUNDART, criado pela Lei Nº. 10.606, de 03 de dezembro de 1981 e alterado pelas Leis Nºs. 10.639, de 22 de abril de 1982 e 10.727, de 21 de outubro de 1982, e dá outras providências.

Lido 980 vezes Última modificação em Sexta, 05 Maio 2017 12:49

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 12.523, DE 15.12.95 (D.O. DE 06.02.96) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500