Fortaleza, Domingo, 22 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 10.629, DE 22.03.82 (D.O. DE 23.03.82)

DISPÕE SOBRE OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Ao ocupante de cargo de Nível ANS-10, com lotação no Centro de Estudos e Treinamento — CETREI — da Procuradoria Geral do Estado, aplica-se o disposto no art. 10 e parágrafo da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, com a redação dada pelo art. 26 da Lei nº 10.536, de 22 de julho de 1981, bem assim o estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.165, de 21 de março de 1978.

Art. 2º — A pensão previdenciária oriunda do cargo a que se refere o artigo anterior é calculada a contar da data da efetiva lotação deste no CETREI, da Procuradoria-Geral do Estado, ficando assegurada essa vantagem aos beneficiários do ex-titular do cargo de que trata o Decreto nº 14.409, de 28 de abril de 1981.

Art. 3º — O caput do art. 32 da Lei nº 10.077, de 30 de março de 1977, modificado pelo art. 2º da Lei nº 10.357, de 05 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 32 — O preenchimento das vagas nas classes intermediárias e final dar-se-á mediante promoção de 60% (sessenta por cento) do total dos procuradores existentes em cada classe".

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, 22 de março de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro

 LEI Nº 13.154, DE 18.09.01 (DO 18.09.01)

Reajusta os valores dos vencimentos, representações e proventos dos servidores públicos do Poder Legislativo, das pensões de seus beneficiários, e dá outras providências.

REPUBLICADA (DO 19.11.01).

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISALTIVA DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, JOSÉ WELINGTON LANDIM, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO, DE ACORDO COM OS §§ 3º E 7º DO ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica majorado o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo, a partir de 1.° de julho de 2001, na forma do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. A gratificação instituída pelo Art. 3° da Lei n° 12.984, de 29 de dezembro de 1999, fica reajustada no mesmo percentual incidente sobre o vencimento-base, por força do disposto no § 2° daquele artigo.

Art. 2º Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.

Art. 3º Os proventos dos aposentados do Poder Legislativo ficam majorados na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 4° As pensões instituídas por morte de servidores públicos ativos e aposentados do Poder Legislativo, ficam majoradas na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 5º Nenhum servidor público e aposentado da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), excluindo-se, para composição desse valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido, devendo seus proventos e pensões ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou pensão sobre o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).

Art. 6º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1º do Art. 22 da Lei Complementar nº 13 de 20 de julho de 1999, acrescido pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 7º A partir de 1º de janeiro de 2002, o Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e o Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior - ANS, do Quadro II - Poder Legislativo, ficarão acrescido, respectivamente, das referências 21 a 40 e 16 a 30, nos valores constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC, que serão suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e terá efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2001, resalvado o disposto no Art. 7º.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 2001.

DEPUTADO WELINGTON LANDIM

Presidente

Iniciativa: Mesa Diretora

ANEXO I a que se refere o Art.  da Lei nº     , de     de     de 2001.

Tabela de Vencimentos dos Cargos de Carreira:

Atividade de Apoio Administrativo – ADO

Atividade de Nível Superior – ANS

A partir de 1/07/2001

REFERÊNCIA

ADO

ANS

01

122,14

192,64

02

124,81

202,28

03

127,55

212,43

04

130,33

223,01

05

133,18

234,16

06

136,10

245,86

07

139,08

258,13

08

142,12

271,07

09

145,23

284,61

10

148,43

298,86

11

151,67

313,79

12

155,00

329,47

13

158,40

345,95

14

161,87

363,15

15

165,41

381,29

16

169,04

17

172,73

18

176,51

19

180,38

20

184,32

ANEXO II A que se refere o Art.     da Lei nº     , de               de             de 2001

A partir de 1/07/2001

SÍMBOLO

VENCIMENTO

REPRESENTAÇÃO

TOTAL

DGA-1

340,43

3.404,34

3.744,77

DGA-2

297,38

2.973,83

3.271,21

DGA-3

266,64

2.666,48

2.933,12

DNS-1

220,48

2.204,76

2.425,24

DNS-2

147,90

1.479,04

1.626,94

DNS-3

103,53

1.035,32

1.138,85

DAS-1

72,47

724,70

797,17

DAS-2

54,35

543,54

597,89

DAS-3

40,76

407,64

448,40

DAS-4

30,57

305,73

336,30

Anexo III a que se refere o Art. 7º da Lei nº         , de       de 2001

Acréscimos de Referências dos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo Operacional - ADO e Atividades de Nível Superior - ANS, a partir de 1º de janeiro de 2002

 Refs.

Apartir de 1º/1/2002

ADO

Apartir de 1º/1/2002

ANS

16 - 400,35
17 - 420,36
18 - 441,36
19 - 463,42
20 - 486,58
21 188,35 510,90
22 192,47 536,43
23 196,69 563,24
24 200,99 591,38
25 205,39 620,94
26 209,89 651,97
27 214,48 684,55
28 219,18 718,76
29 223,98 754,68
30 228,88 792,40
31 233,89 -
32 239,01 -
33 244,24 -
34 249,59 -
35 255,06 -
36 260,64 -
37 266,34 -
38 272,18 -
39 278,13 -
40 284,22 -

LEI Nº 11.060, DE 15.07.85 (D.O. DE 16.07.85) 

 

Dispõe sobre a participação dos servidores que indica como contribuintes do Montepio Civil e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   As famílias e os beneficiários dos componentes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda, ativos ou inativos, ficam incluídos entre os relacionados no art. 1º da Lei nº 11.001, de 02 de janeiro de 1985.

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500