LEI Nº 13.154, DE 18.09.01 (DO 18.09.01)
Reajusta os valores dos vencimentos, representações e proventos dos servidores públicos do Poder Legislativo, das pensões de seus beneficiários, e dá outras providências.
REPUBLICADA (DO 19.11.01).
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISALTIVA DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, JOSÉ WELINGTON LANDIM, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO, DE ACORDO COM OS §§ 3º E 7º DO ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica majorado o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo, a partir de 1.° de julho de 2001, na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. A gratificação instituída pelo Art. 3° da Lei n° 12.984, de 29 de dezembro de 1999, fica reajustada no mesmo percentual incidente sobre o vencimento-base, por força do disposto no § 2° daquele artigo.
Art. 2º Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Art. 3º Os proventos dos aposentados do Poder Legislativo ficam majorados na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 4° As pensões instituídas por morte de servidores públicos ativos e aposentados do Poder Legislativo, ficam majoradas na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 5º Nenhum servidor público e aposentado da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), excluindo-se, para composição desse valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido, devendo seus proventos e pensões ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou pensão sobre o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
Art. 6º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1º do Art. 22 da Lei Complementar nº 13 de 20 de julho de 1999, acrescido pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 7º A partir de 1º de janeiro de 2002, o Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e o Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior - ANS, do Quadro II - Poder Legislativo, ficarão acrescido, respectivamente, das referências 21 a 40 e 16 a 30, nos valores constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC, que serão suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e terá efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2001, resalvado o disposto no Art. 7º.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 2001.
DEPUTADO WELINGTON LANDIM
Presidente
Iniciativa: Mesa Diretora
ANEXO I a que se refere o Art. da Lei nº , de de de 2001.
Tabela de Vencimentos dos Cargos de Carreira:
Atividade de Apoio Administrativo – ADO
Atividade de Nível Superior – ANS
A partir de 1/07/2001
|
REFERÊNCIA
|
ADO
|
ANS
|
01
|
122,14
|
192,64
|
02
|
124,81
|
202,28
|
03
|
127,55
|
212,43
|
04
|
130,33
|
223,01
|
05
|
133,18
|
234,16
|
06
|
136,10
|
245,86
|
07
|
139,08
|
258,13
|
08
|
142,12
|
271,07
|
09
|
145,23
|
284,61
|
10
|
148,43
|
298,86
|
11
|
151,67
|
313,79
|
12
|
155,00
|
329,47
|
13
|
158,40
|
345,95
|
14
|
161,87
|
363,15
|
15
|
165,41
|
381,29
|
16
|
169,04
|
|
17
|
172,73
|
|
18
|
176,51
|
|
19
|
180,38
|
|
20
|
184,32
|
|
ANEXO II A que se refere o Art. da Lei nº , de de de 2001
A partir de 1/07/2001
|
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO
|
REPRESENTAÇÃO
|
TOTAL
|
DGA-1
|
340,43
|
3.404,34
|
3.744,77
|
DGA-2
|
297,38
|
2.973,83
|
3.271,21
|
DGA-3
|
266,64
|
2.666,48
|
2.933,12
|
DNS-1
|
220,48
|
2.204,76
|
2.425,24
|
DNS-2
|
147,90
|
1.479,04
|
1.626,94
|
DNS-3
|
103,53
|
1.035,32
|
1.138,85
|
DAS-1
|
72,47
|
724,70
|
797,17
|
DAS-2
|
54,35
|
543,54
|
597,89
|
DAS-3
|
40,76
|
407,64
|
448,40
|
DAS-4
|
30,57
|
305,73
|
336,30
|
Anexo III a que se refere o Art. 7º da Lei nº , de de 2001
Acréscimos de Referências dos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo Operacional - ADO e Atividades de Nível Superior - ANS, a partir de 1º de janeiro de 2002
| Refs. |
Apartir de 1º/1/2002
ADO
|
Apartir de 1º/1/2002
ANS
|
| 16 |
- |
400,35 |
| 17 |
- |
420,36 |
| 18 |
- |
441,36 |
| 19 |
- |
463,42 |
| 20 |
- |
486,58 |
| 21 |
188,35 |
510,90 |
| 22 |
192,47 |
536,43 |
| 23 |
196,69 |
563,24 |
| 24 |
200,99 |
591,38 |
| 25 |
205,39 |
620,94 |
| 26 |
209,89 |
651,97 |
| 27 |
214,48 |
684,55 |
| 28 |
219,18 |
718,76 |
| 29 |
223,98 |
754,68 |
| 30 |
228,88 |
792,40 |
| 31 |
233,89 |
- |
| 32 |
239,01 |
- |
| 33 |
244,24 |
- |
| 34 |
249,59 |
- |
| 35 |
255,06 |
- |
| 36 |
260,64 |
- |
| 37 |
266,34 |
- |
| 38 |
272,18 |
- |
| 39 |
278,13 |
- |
| 40 |
284,22 |
- |