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LEI Nº 13.154, DE 18.09.01 (DO 18.09.01)
Reajusta os valores dos vencimentos, representações e proventos dos servidores públicos do Poder Legislativo, das pensões de seus beneficiários, e dá outras providências.
REPUBLICADA (DO 19.11.01).
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISALTIVA DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, JOSÉ WELINGTON LANDIM, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO, DE ACORDO COM OS §§ 3º E 7º DO ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica majorado o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo, a partir de 1.° de julho de 2001, na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. A gratificação instituída pelo Art. 3° da Lei n° 12.984, de 29 de dezembro de 1999, fica reajustada no mesmo percentual incidente sobre o vencimento-base, por força do disposto no § 2° daquele artigo.
Art. 2º Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Legislativo são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Art. 3º Os proventos dos aposentados do Poder Legislativo ficam majorados na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 4° As pensões instituídas por morte de servidores públicos ativos e aposentados do Poder Legislativo, ficam majoradas na mesma forma e valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 5º Nenhum servidor público e aposentado da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), excluindo-se, para composição desse valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido, devendo seus proventos e pensões ser corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou pensão sobre o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
Art. 6º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1º do Art. 22 da Lei Complementar nº 13 de 20 de julho de 1999, acrescido pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 7º A partir de 1º de janeiro de 2002, o Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e o Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior - ANS, do Quadro II - Poder Legislativo, ficarão acrescido, respectivamente, das referências 21 a 40 e 16 a 30, nos valores constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC, que serão suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e terá efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2001, resalvado o disposto no Art. 7º.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 2001.
DEPUTADO WELINGTON LANDIM
Presidente
Iniciativa: Mesa Diretora
ANEXO I a que se refere o Art. da Lei nº , de de de 2001.
Tabela de Vencimentos dos Cargos de Carreira:
Atividade de Apoio Administrativo – ADO
Atividade de Nível Superior – ANS
A partir de 1/07/2001 |
||
REFERÊNCIA |
ADO |
ANS |
01 |
122,14 |
192,64 |
02 |
124,81 |
202,28 |
03 |
127,55 |
212,43 |
04 |
130,33 |
223,01 |
05 |
133,18 |
234,16 |
06 |
136,10 |
245,86 |
07 |
139,08 |
258,13 |
08 |
142,12 |
271,07 |
09 |
145,23 |
284,61 |
10 |
148,43 |
298,86 |
11 |
151,67 |
313,79 |
12 |
155,00 |
329,47 |
13 |
158,40 |
345,95 |
14 |
161,87 |
363,15 |
15 |
165,41 |
381,29 |
16 |
169,04 |
|
17 |
172,73 |
|
18 |
176,51 |
|
19 |
180,38 |
|
20 |
184,32 |
ANEXO II A que se refere o Art. da Lei nº , de de de 2001
A partir de 1/07/2001 |
|||
SÍMBOLO |
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
DGA-1 |
340,43 |
3.404,34 |
3.744,77 |
DGA-2 |
297,38 |
2.973,83 |
3.271,21 |
DGA-3 |
266,64 |
2.666,48 |
2.933,12 |
DNS-1 |
220,48 |
2.204,76 |
2.425,24 |
DNS-2 |
147,90 |
1.479,04 |
1.626,94 |
DNS-3 |
103,53 |
1.035,32 |
1.138,85 |
DAS-1 |
72,47 |
724,70 |
797,17 |
DAS-2 |
54,35 |
543,54 |
597,89 |
DAS-3 |
40,76 |
407,64 |
448,40 |
DAS-4 |
30,57 |
305,73 |
336,30 |
Anexo III a que se refere o Art. 7º da Lei nº , de de 2001
Acréscimos de Referências dos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo Operacional - ADO e Atividades de Nível Superior - ANS, a partir de 1º de janeiro de 2002
Refs. |
Apartir de 1º/1/2002 ADO |
Apartir de 1º/1/2002 ANS |
16 | - | 400,35 |
17 | - | 420,36 |
18 | - | 441,36 |
19 | - | 463,42 |
20 | - | 486,58 |
21 | 188,35 | 510,90 |
22 | 192,47 | 536,43 |
23 | 196,69 | 563,24 |
24 | 200,99 | 591,38 |
25 | 205,39 | 620,94 |
26 | 209,89 | 651,97 |
27 | 214,48 | 684,55 |
28 | 219,18 | 718,76 |
29 | 223,98 | 754,68 |
30 | 228,88 | 792,40 |
31 | 233,89 | - |
32 | 239,01 | - |
33 | 244,24 | - |
34 | 249,59 | - |
35 | 255,06 | - |
36 | 260,64 | - |
37 | 266,34 | - |
38 | 272,18 | - |
39 | 278,13 | - |
40 | 284,22 | - |