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Terça, 16 Julho 2024 11:59

LEI 18.914, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI 18.914, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

INSTITUI A CAMPANHA JANEIRO BRANCO DE CONSCIENTIZAÇÃO DOS CUIDADOS COM A SAÚDE MENTAL NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Campanha Janeiro Branco, a ser realizada, anualmente, durante o mês de janeiro, com o objetivo de conscientizar a população sobre os cuidados com a saúde mental.

Art. 2º A Campanha Janeiro Branco tem como objetivo promover a conscientização sobre a importância da saúde mental, incentivando a reflexão e a discussão sobre temas relacionados ao bem-estar psicológico e emocional da população.

Art. 3º Nas edificações públicas estaduais, sempre que possível, durante todo o mês de janeiro, será procedida à iluminação em Branco, com aplicação do símbolo da Campanha ou sinalização alusiva ao tema.

Art. 4º No período da Campanha Janeiro Branco podem ser desenvolvidas ações destinadas à população, com os seguintes objetivos:

I – alertar e promover o debate sobre a saúde mental;

II – contribuir para o diagnóstico precoce de problemas mentais;

III – estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o problema de saúde mental.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Gabriella Aguiar

Publicado em Datas Comemorativas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.868, DE 24.06.24 (D.O. 26.06.24)

  

INSTITUI A CAMPANHA LEITURA SOLIDÁRIA NO ESTADO DO CEARÁ. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Leitura Solidária, com a finalidade de incentivar a doação voluntária de livros entre a sociedade para serem distribuídos a bibliotecas públicas, instituições e órgãos que possuam espaço para acolhimento de crianças e adolescentes e que atuem em prol da infância e da família.

Parágrafo único. Incluem-se dentre os beneficiários da Campanha: escolas públicas, creches, abrigos, conselhos tutelares, brinquedotecas em repartições públicas estaduais, centros de assistência jurídica ou psicológica, delegacias da mulher, hospitais públicos infantis, Casa da Criança e do Adolescente, Casa da Mulher Brasileira e Cearense e Centros de Educação Infantil.

Art. 2º Serão aceitos livros novos ou usados, destinados a crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos incompletos e a adolescentes de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos de idade, desde que estejam em bom estado de conservação.

Art. 3º A Campanha Leitura Solidária será regida pelos Princípios da Educação Inclusiva, da Justiça Social e da Promoção do Desenvolvimento Intelectual e Cultural, tendo como objetivos:

I – incentivar a leitura como uma maneira eficaz de melhorar as habilidades, principalmente a crianças com níveis de alfabetização baixos;

II – conscientizar a sociedade sobre a importância da doação de livros como prática solidária de acesso à leitura;

III – estimular a prática da leitura para a formação de cidadãos capazes de interpretar e criticar o contexto literário e social por meio da criatividade e da liberdade de expressão;

IV – fomentar o amor pela leitura e ampliar o acesso a ela;

V – apoiar a doação de livros como forma de reduzir a exclusão social;

VI – integrar a comunidade local à Campanha, incentivando a participação ativa e promovendo a leitura como uma atividade social.

Art. 4º Para fins de execução da Campanha Leitura Solidária, o Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo o local de doação dos livros bem como o órgão responsável pela avaliação do seu estado de conservação para posterior distribuição aos beneficiários.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Luana Régia

Publicado em Educação

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.859, DE 13.06.24 (D.O. 14.06.24)

DISPÕE SOBRE A CAMPANHA “MULHER SEGURA, SOCIEDADE FORTE” DE ENFRENTAMENTO AOS CRIMES DE VIOLÊNCIA PRATICADOS CONTRA A MULHER NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Enfretamento aos Crimes de Violência Praticados contra a Mulher, a ser realizada por um período de 30 (trinta) dias, que terá início no dia 25 de novembro de cada ano, no Dia Estadual de Combate à Violência contra a Mulher e Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra as Mulheres.

Parágrafo único. A presente Campanha será denominada “Mulher Segura, Sociedade Forte”.

Art. 2º A Campanha será realizada pelos órgãos públicos do Estado do Ceará, especialmente pelos estabelecimentos de ensino, hospitalares e pelos centros de saúde, devendo ser também estimulada a parceria com organizações da sociedade civil para levá-la a outros espaços sociais.

Art. 3º A Campanha será concretizada por meio de ações, dentre as quais devem ser destacadas:

I – difusão de informações sobre o combate à violência contra as mulheres;

II – conscientização quanto aos principais fatores que ensejam os crimes de violência praticados contra a mulher e as formas de minimizá-los e evitá-los; 

III – estímulo à população a fim de que denuncie os crimes de violência praticados contra a mulher, com a divulgação dos canais específicos para esse fim;

IV – divulgação das principais punições previstas na legislação para o autor de crime de violência contra a mulher;

V – oferta de serviços jurídicos e de saúde à mulher vítima de violência, inclusive  com encaminhamentos a serviços psicológicos e de assistência social, conforme o caso;

VI – distribuição de informativos sobre onde encontrar serviços de apoio à mulher vítima de violência;

VII –  oferta de programas de aprendizagem, capacitação profissional e inserção no mercado de trabalho para vítimas de violência doméstica;

VIII – palestras e/ou rodas de conversas em instituições de ensino;

IX – afixação de cartazes com informações dos números de emergência para violência contra a mulher;

X – outros meios capazes de combater a violência contra a mulher.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Gabriella Aguiar

Publicado em Datas Comemorativas
Quinta, 01 Setembro 2022 16:10

LEI Nº 17.286, 11.09.2020 (D.O. 15.09.20)

LEI Nº 17.286, 11.09.2020 (D.O. 15.09.20)

INSTITUI A CAMPANHA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA COIBIR A CAÇA DE ANIMAIS SILVESTRES, NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica criado, no âmbito do Estado do Ceará, a Campanha Estadual de Conscientização para coibir a prática da caça de animais silvestres com o objetivo de proteger a fauna cearense.

§ 1.º A Campanha prevista no caput será realizada, anualmente, na semana do dia 22 de setembro com as seguintes atividades:

I – palestra de sensibilização aberta à população;

II – distribuição de folhetos informativos sobre a importância de preservar a fauna silvestre para o equilíbrio ambiental.

§ 2.º Para efeitos desta Lei, entende-se por animal silvestre aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas migratórias, aquáticas ou terrestres, cujo ciclo de vida ocorra dentro dos limites do Estado do Ceará ou águas cearenses ou mesmo em cativeiros sob a devida autorização federal.

Art. 2.º Objetivos da Campanha Estadual de Conscientização contra Caça e pela Proteção de Animais Silvestres, que poderão ser trabalhados:

I – a preservação da integridade do patrimônio genético e da diversidade biológica do Estado do Ceará;

II – a promoção de ações educativas e de conscientização ambiental, estimulando os processos pedagógicos de educação formal e não formal, visando demonstrar a importância dos temas relacionados à proteção da fauna silvestre;

III – o apoio aos órgãos de fiscalização na prevenção do comércio ilegal e demais infrações que venham a ser cometidas contra animais silvestres no sentido de informar a população como identificar estes órgãos para denúncias;

IV – o incentivo às parcerias e aos convênios com universidades, ONGs e iniciativa privada na campanha;

V – a promoção ou divulgação de estudos e pesquisas relativos à fauna silvestre.

Art. 3.º Fica facultado ao poder público firmar convênios e parcerias com entidades afins para garantia da execução do disposto nesta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Audic Mota

Publicado em Datas Comemorativas
Terça, 16 Agosto 2022 12:18

LEI Nº17.520, 07.06.2021 (D.O. 08.06.21)

LEI Nº17.520, 07.06.2021 (D.O. 08.06.21)

INSTITUI A CAMPANHA CIDADÃ DE INCENTIVO À DOAÇÃO ESPONTÂNEA DE ALIMENTOS E PRODUTOS DE LIMPEZA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Institui, no âmbito do Estado do Ceará, a Campanha cidadã de incentivo à doação espontânea de alimentos e produtos de limpeza dentro do prazo de validade pelos estabelecimentos comerciais, a serem oferecidos às entidades beneficentes, e afins, ou diretamente à população carente e vulnerável.

§ 1.º A doação poderá ocorrer desde que atenda aos seguintes critérios:

I – os produtos e alimentos estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;

II – os produtos e alimentos não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem;

III – os produtos e alimentos tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.

§ 2.º A Campanha cidadã de que trata o caput deste artigo tem caráter permanente.

§ 3.º Nos casos dos incisos II e III do § 1.º, a doação somente poderá ocorrer após laudo do órgão competente da vigilância sanitária.

Art. 2.º A doação será permitida desde que os itens ainda estejam próprios para consumo.

Art. 3.º Aplica-se, no que couber, a Lei Federal n.º 14.016, de 23 de junho de 2020.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: AP. LUIZ HENRIQUE

LEI N.º 17.227, DE 23.06.06.20 (D.O. 24.06.20)

INSTITUI A CAMPANHA JUNHO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída, no Estado de Ceará, a Campanha Junho Ambiental, a ser realizada anualmente durante o mês de junho, com o objetivo de reforçar a relevância do engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, na perspectiva de um desenvolvimento que seja ecologicamente correto, economicamente viável, socialmente justo e culturalmente aceito.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Elmano Freitas

LEI N.º 16.069, DE 26.07.16 (D.O. 28.07.16)

Dispõe sobre a divulgação da campanha coração azul contra o tráfico de pessoas no estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica obrigado à afixação de cartazes para a divulgação da campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas, promovida pela Organização das Nações Unidas – ONU, nos prédios públicos instalados no Estado do Ceará.

Parágrafo único. O cartaz a que se refere o caput deverá conter o símbolo da campanha e os seguintes dizeres: “Campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas – Disque Denúncia: 100, 180 e 0800 031 11 19”.

Art. 2º O local de afixação dos cartazes será o de circulação de pessoas, visível e de fácil acesso ao público.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO DAVID DURAND

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.436, DE 11.05.95 (D.O. DE 15.05.95)

LEI Nº 12.436, DE 11.05.95 (D.O. DE 15.05.95)

Institui a campanha Nota Legal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituída a campanha Nota Legal, a ser desenvolvida na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo Único - A campanha consistirá:

I - na permuta de documentos fiscais por cupons ou equivalente, através de entidade cadastrada na Fundação de Ação Social da Secretaria do Trabalho e Ação Social;

II - em ações educativas junto às instituições de ensino, visando a conscientização dos alunos em relação aos tributos estaduais;

III - em ações de esclarecimento da população para suscitar a sua participação na campanha como exercício de cidadania.

Art. 2º - Caberá à Secretaria da Fazenda coordenar os trabalhos que se fizerem necessários a execução da presente Lei, podendo distribuir prêmios e incluir na campanha outras entidades.

Art. 3º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria da Fazenda, as quais serão suplementadas se insuficientes.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de maio de 1995.

MORONI BING TORGAN

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

LEI N° 14.934, DE 08.06.11 (DO DE 05.07.11) 

Institui a Campanha diga não ao Tráfico de Seres Humanos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída no Estado do Ceará, a Campanha Diga NÃO ao Tráfico de Seres Humanos, com o objetivo de prevenir e combater o crime de tráfico de seres humanos.

Art. 2° A campanha prevista no caput do art. 1° desta Lei, terá como foco a divulgação dos malefícios causados pelo crime de tráfico de seres humanos às suas vítimas e familiares.

Art. 3º A campanha referida no art. 1º desta Lei, será operacionalizada pelo Escritório de Enfrentamento e Prevenção ao Tráfico de Seres Humanos e Proteção à Vítima do Ceará – EEPTSH-CE, vinculado à Secretaria de Justiça e Cidadania, sem prejuízo de outras campanhas idealizadas e/ou já implementadas.

Art. 4° O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar esta Lei, com vistas à sua fiel execução.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de junho de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Publicado em Educação


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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