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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.900, DE 10.07.24 (D.O. 10.07.24)

ALTERA A LEI N.º 16.179, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE FACULTA AOS OCUPANTES DE CARGOS/FUNÇÕES INTEGRANTES DA CARREIRA DE MÉDICO, PERTENCENTES AO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE – SES, INSTITUÍDO PELA LEI N.º 11.965, DE 17 DE JUNHO DE 1992, COM EXERCÍCIO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE – SESA, A ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o art. 5.º-B à Lei n.º 16.179, de 28 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

“Art. 5.º-B. A Sesa, nos casos de necessidade excepcional do serviço, poderá, após aprovação do Conselho de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf, autorizar a ampliação da carga horária prevista no art. 1.º desta Lei a servidores médicos que prestem serviço assistencial em unidades públicas de saúde estaduais.

§ 1.º A ampliação a que se refere este artigo poderá ser permanente ou temporária, conforme a demanda a ser atendida, e abranger servidores com especialidade e lotação específicas, nos termos de ato expedido pelo dirigente máximo da Sesa, o qual identificará o serviço e estabelecerá as condições para o exercício da opção correspondente.

§ 2.º A incidência do disposto neste artigo condiciona-se à existência de prévia dotação orçamentária necessária à execução da despesa”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos, e para todos os fins, a 14 de junho de 2024.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.647, DE 13.05.82 (D.O. DE 19.05.82)

 

MODIFICA O EXPEDIENTE DIÁRIO A QUE SE OBRIGAM OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — O artigo 254, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 254 — A carga horária de trabalho de trinta (30) horas semanais, a que estão obrigados os servidores públicos do Sistema Administrativo Estadual, será prestada, em período e tempo corrido das segundas às sextas-feiras.

Parágrafo Único — Os servidores que ocupam cargo de magistrado, procurador, assessor jurídico, professor, médico, engenheiro, agrônomo, servidores públicos estatutários e demais atividades assemelhadas, bem como os que exercem cargo em comissão terão seus regimes de trabalho definidos em regulamento próprio.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de maio de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Manuel Ferreira Filho

José Gonçalves Monteiro Assis Bezerra

Ozias Monteiro

Francisco Ésio de Souza Danísio Dalton Corrêa

Luiz Marques

Humberto Macário de Brito

Firmo Fernandes de Castro

Vladimir Spinelli Chagas

Manuel Eduardo Pinheiro Campos Agerson Tabosa

Alceu Vieira Coutinho

Alfredo Machado

José Rangel Cavalcante

Quarta, 01 Novembro 2023 19:52

LEI N° 18.532, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.532, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)

ALTERA O REGIME DE REGULARIZAÇÃO FUNCIONAL PREVISTO NA LEI N.º 15.567, DE 7 DE ABRIL DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o regime de regularização funcional previsto na Lei n.º 15.567, de 7 de abril de 2014, em benefício dos professores da rede pública estadual de ensino.

Art. 2º Os professores que tiveram a carga horária reduzida ou uma matrícula suprimida, em razão das disposições do Ofício Circular n.º 002/88, do Governo do Estado, ou do Decreto n.º 19.170, de 4 de março de 1988, e que, na data de publicação desta Lei, estejam cumprindo carga horária ou exercendo matrícula nas condições anteriores aos referidos documento e normativo, terão reconhecida, para todos os efeitos, a regularidade da correspondente situação funcional, ficando dispensados o procedimento e as exigências previstas no art. 1.º da Lei n.º 15.567, de 7 de abril de 2014.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Publicado em Educação
Terça, 16 Agosto 2022 12:42

LEI Nº17.525, 07.06.2021 (D.O. 08.06.21)

LEI Nº17.525, 07.06.2021 (D.O. 08.06.21)

ACRESCE DISPOSITIVO À LEI N.º 16.179, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido o art. 5.º-A à Lei n.º 16.179, de 28 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

“Art. 5.º-A. Aos servidores do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES com carga horária de 20 (vinte) horas semanais e que forem nomeados para o cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral de Hospital da rede da Secretaria da Saúde do Estado – Sesa facultar-se-á o direito de opção pela ampliação de jornada do cargo ou da função permanente exercida nos termos do caput do art. 1.º desta Lei.

§ 1.º A opção pela alteração de carga horária será feita mediante requerimento dirigido à Secretaria da Saúde do Estado – Sesa, devendo se dar por ocasião do início do exercício no cargo de provimento em comissão referido no caput deste artigo.

§ 2.º O aumento no vencimento do cargo ou da função permanente, decorrente da ampliação de carga horária nos termos deste artigo, corresponderá ao resultado da incidência, sobre o valor recebido pelo servidor de vencimento por 20 (vinte) horas semanais, do percentual padrão de incremento vencimental observado, na Tabela do Anexo II desta Lei, entre as cargas horárias de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas.

§ 3.º A majoração remuneratória decorrente da ampliação de carga horária será considerada no cálculo dos provimentos de aposentadoria dos servidores ou de pensões deles decorrentes na forma da legislação aplicável.” (NR)

Art. 2.º Os servidores do Grupo SES que, por ocasião desta Lei, estejam ocupando cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral de Hospital na rede de saúde pública estadual poderão também optar pela ampliação de carga horária prevista no art. 5.º-A da Lei n.º 16.179, de 28 de dezembro de 2016, na redação conferida pelo art. 1.º, mediante requerimento apresentado à Sesa no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da vigência desta Lei.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor no dia 1.º de janeiro de 2022.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI N.º 16.464, DE 19.12.17 (D.O. 19.12.17)

ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS ÀS LEIS NºS 14.786, DE 13 DE AGOSTO DE 2010 E 16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput e os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 6º da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º A jornada de trabalho para os servidores ocupantes de cargos efetivos de que trata esta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais, em jornada diária de 7 (sete) horas ininterruptas, com horários de entrada e de saída estipulados de acordo com os interesses da administração.

§ 1º A carga horária semanal dos ocupantes de cargos de provimento em comissão é de 40 (quarenta) horas semanais, com jornada diária de 8 (oito) horas.

§ 2º O servidor poderá incorporar aos proventos da aposentadoria a remuneração correspondente à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos e condições da legislação previdenciária.

§ 3º Fica instituído o banco de horas como forma de compensação pelo trabalho que exceder à jornada diária respectiva, a ser regulado por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, observado o interesse da administração.” (NR)

Art. 2º O art. 34, da Lei nº 14.786, 13 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 34. ...

Parágrafo único. O percentual a que se refere o caput deste artigo será reduzido, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2022, para 40% (quarenta por cento).” (NR)

Art. 3º O art. 53, da Lei nº 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 53. ...

Parágrafo único. O percentual a que se refere o caput deste artigo será reduzido, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2022, nos seguintes termos:

I - quanto aos cargos de ASSESSOR I (simbologia DAE-1), com lotação nos Gabinetes dos Desembargadores, será observado o mínimo de 40% (quarenta por cento);

II - quanto aos cargos de Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Final (Simbologia DAE-4), Assistente de Unidade Judiciária - Entrância Intermediária (Simbologia DAE-5), e Assistente de Unidade Judiciária - Entrância Inicial (Simbologia DAE-6), será observado o mínimo de 35% (trinta e cinco por cento).” (NR)

Art. 4º O § 3º do art. 12 da Lei nº 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.12 ….

§ 3º Os ocupantes dos cargos da Secretaria Judiciária serão nomeados, em comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, preferencialmente, dentre os servidores efetivos, que possuam formação de nível superior, de reconhecida competência técnica e administrativa na área, ressalvado o previsto no §4º.” (NR)

Art. 5º O inciso II do art. 57 da Lei nº 16.208, de 3 de abril  de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57. .

II – assistir a autoridade judiciária na condução dos atos, quando necessário;” (NR)

Art. 6º A Lei nº 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 57-A:

“Art. 57-A. Caberá aos servidores ocupantes dos cargos da carreira SPJ/NM, da área judiciária, de que trata o art. 5º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, ou, na sua ausência, a outro servidor designado pelo magistrado, o comparecimento às audiências com a atribuição de lavrar os respectivos termos.” (NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.304, DE 16.01.09 (D.O. DE 20.01.09)

LEI Nº 14.304, DE 16.01.09 (D.O. DE 20.01.09)

Dispõe sobre as vantagens percebidas pelos servidores do Departamento de Trânsito do Estado do Ceará – DETRAN, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica facultada aos servidores do Departamento de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN, pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, e Atividade de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, a alteração da carga horária de 30 para 40 horas semanais.

Art. 2º O aumento remuneratório decorrente da opção prevista no caput do art. 1º, será incorporado aos proventos de aposentadoria desde que o optante haja contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência – SUPSEC.

§ 1º Para os servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será sempre o numeral 60 (sessenta).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica para os servidores que se aposentarem pelas regras previstas no art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da Legislação Federal.

Art. 3º A Gratificação de Produtividade concedida aos servidores do DETRAN, instituída pela Lei nº  12.085, de 25 de março de 1993, fica elevada nos termos seguintes:

I - para os servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS, para o percentual de 80% (oitenta por cento).

II - para os servidores pertencentes aos Grupos Ocupacionais de Atividade de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, para o percentual de 100% (cem por cento). 

III - aos servidores ocupantes dos cargos ou funções integrantes das carreiras de Assistente Social, Nutricionista e Psicólogo da estrutura do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES, do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito, para o percentual de 80% (oitenta por cento).(Redação dada pela lei n.º 14.896, de 12.04.11)

§ 1º A vantagem de que trata o caput deste artigo será calculada sobre o vencimento base e incorporada aos proventos de aposentadoria desde que o servidor já tenha contribuído, para o Sistema Único de Previdência – SUPSEC, por mais de 5 (cinco) anos, até a data da publicação desta Lei.

§ 2º Nenhum servidor do DETRAN, receberá à título de Gratificação de Produtividade prevista no caput, valor inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo complementado, quando necessário, submetendo-se, referido piso, à revisão geral anual dos Servidores Públicos, pelos mesmos índices.

Art. 4º A Gratificação de Operação Radar prevista no art. 6º da Lei nº 12.965, de 22 de novembro de 1999, passa a ser calculada de acordo com o anexo I desta Lei.

Art. 5º A Gratificação de Exame de Habilitação de Condutores de Veículos – Direção e Legislação, prevista no art. 11, da Lei nº 12.965, de 22 de novembro de 1999, fica alterada de acordo com os valores fixados no anexo II desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de setembro de 2008.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,   16 de Janeiro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa  Poder Executivo

ANEXO I  A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº 14.304, DE 16.01.09.

TURNO HORAS COMPONENTE VALOR

DIURNO

4 Coordenador 90,20
Membro 49,50
6 Coordenador 118,80
Membro 66,00

NOTURNO

4 Coordenador 108,90
Membro 59,40
6 Coordenador 143,00
Membro 79,20

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº 14.304, DE 16.01.09

Função Exame de legislação Exame de Direção
(4 horas/dia) (4 horas/dia)
Presidente 51,00
Coordenador 34,00 40,80
Membro 27,20 32,64


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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