Fortaleza, Quarta-feira, 18 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 08 Março 2018 14:06

LEI N.º 16.464, DE 19.12.17 (D.O. 19.12.17)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.º 16.464, DE 19.12.17 (D.O. 19.12.17)

ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS ÀS LEIS NºS 14.786, DE 13 DE AGOSTO DE 2010 E 16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput e os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 6º da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º A jornada de trabalho para os servidores ocupantes de cargos efetivos de que trata esta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais, em jornada diária de 7 (sete) horas ininterruptas, com horários de entrada e de saída estipulados de acordo com os interesses da administração.

§ 1º A carga horária semanal dos ocupantes de cargos de provimento em comissão é de 40 (quarenta) horas semanais, com jornada diária de 8 (oito) horas.

§ 2º O servidor poderá incorporar aos proventos da aposentadoria a remuneração correspondente à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos e condições da legislação previdenciária.

§ 3º Fica instituído o banco de horas como forma de compensação pelo trabalho que exceder à jornada diária respectiva, a ser regulado por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, observado o interesse da administração.” (NR)

Art. 2º O art. 34, da Lei nº 14.786, 13 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 34. ...

Parágrafo único. O percentual a que se refere o caput deste artigo será reduzido, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2022, para 40% (quarenta por cento).” (NR)

Art. 3º O art. 53, da Lei nº 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 53. ...

Parágrafo único. O percentual a que se refere o caput deste artigo será reduzido, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2022, nos seguintes termos:

I - quanto aos cargos de ASSESSOR I (simbologia DAE-1), com lotação nos Gabinetes dos Desembargadores, será observado o mínimo de 40% (quarenta por cento);

II - quanto aos cargos de Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Final (Simbologia DAE-4), Assistente de Unidade Judiciária - Entrância Intermediária (Simbologia DAE-5), e Assistente de Unidade Judiciária - Entrância Inicial (Simbologia DAE-6), será observado o mínimo de 35% (trinta e cinco por cento).” (NR)

Art. 4º O § 3º do art. 12 da Lei nº 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.12 ….

§ 3º Os ocupantes dos cargos da Secretaria Judiciária serão nomeados, em comissão, pela Presidência do Tribunal de Justiça, preferencialmente, dentre os servidores efetivos, que possuam formação de nível superior, de reconhecida competência técnica e administrativa na área, ressalvado o previsto no §4º.” (NR)

Art. 5º O inciso II do art. 57 da Lei nº 16.208, de 3 de abril  de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57. .

II – assistir a autoridade judiciária na condução dos atos, quando necessário;” (NR)

Art. 6º A Lei nº 16.208, de 3 de abril de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 57-A:

“Art. 57-A. Caberá aos servidores ocupantes dos cargos da carreira SPJ/NM, da área judiciária, de que trata o art. 5º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, ou, na sua ausência, a outro servidor designado pelo magistrado, o comparecimento às audiências com a atribuição de lavrar os respectivos termos.” (NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Informações adicionais

Lido 5374 vezes Última modificação em Segunda, 12 Março 2018 13:46

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.º 16.464, DE 19.12.17 (D.O. 19.12.17) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500