Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Emendas à Constituição do Ceará Mostrando itens por tag: CARGOS EFETIVOS
LEI N° 14.428, DE 31.07.09 (D.O. DE 13.08.09)
Promove a revisão geral do vencimento dos cargos efetivos e funções dos servidores do quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, dos proventos e das pensões, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A partir de 1º de julho de 2009, o vencimento dos cargos efetivos e funções do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 6% (seis por cento), na forma dos anexos I e II desta Lei.
Art. 2º A partir de 1º de julho de 2009, o vencimento, as representações dos cargos em comissão e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos em comissão, ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 6% (seis por cento), na forma do anexo III desta Lei.
Art. 3º A partir de 1º de julho de 2009, os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.
Art. 4º A partir de 1º de julho de 2009, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.
Art. 5º A partir de 1º de julho de 2009, nenhum servidor público ativo e aposentado do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais).
Art. 6º A remuneração dos ocupantes dos cargos e funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2009.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado
LEI Nº 15.101, DE 29.12.11 (DO 30.12.11)
Promove a revisão geral do vencimento dos cargos efetivos e funções dos Servidores do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, dos proventos e das pensões, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2012, o vencimento dos cargos efetivos e funções do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado fica revisto em índice único e geral, no percentual de 7% (sete por cento), na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2012, o vencimento, as representações dos cargos em comissão e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos em comissão, ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 7% (sete por cento), na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2012, os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2012, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei.
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2012, nenhum servidor público ativo e aposentado do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 684,80 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos).
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I - A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.101, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
ANEXO II - A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.101, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
ANEXO III - A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 15.101, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
LEI N.º 15.289, DE 08.01.13 (D.O. 15.01.13)
Promove a revisão geral do vencimento dos cargos efetivos e funções dos servidores do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, dos proventos e das pensões.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2013, o vencimento dos cargos efetivos e funções do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), na forma dos anexos I e II desta Lei.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2013, o vencimento, as representações dos cargos em comissão e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos em comissão, ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 5,58% (cinco, vírgula cinquenta e oito por cento) na forma do anexo III desta Lei.
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2013, os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido no art. 1º desta Lei.
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei e calculada na forma prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2013, nenhum servidor público ativo e aposentado do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 723,01 (setecentos e vinte e três reais e um centavo).
Art. 6º A remuneração dos ocupantes dos cargos e funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Inciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE
ANEXO I, A QUE SE REFERE AO ART. 1º DA LEI Nº 15.289, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.
ANEXO II, A QUE SE REFERE AO ART. 1º DA LEI Nº 15.289, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.
ANEXO III, A QUE SE REFERE AO ART. 2º DA LEI Nº 15.289, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.
LEI N° 14.936, DE 22.06.11 (DO DE 05.07.11)
Promove a criação de cargos, efetivos e em comissão, no Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado 1 (um) cargo efetivo de Analista de Controle Externo no Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, destinado a candidato aprovado mediante concurso público, inscrito na opção Auditoria de Tecnologia da Informação.
Art. 2º Ficam criados os cargos em comissão de simbologia TCE quantificados no anexo único desta Lei, que passam a compor o Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. A denominação e as atribuições dos cargos em comissão de que trata este artigo são as estabelecidas em Resolução do Plenário do Tribunal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS
SIMBOLOGIA | QUANTITATIVO |
TCE-01 | 01 |
TCE-02 | 01 |
TCE-03 | 01 |
TCE-04 | 05 |
TCE-05 | 02 |
Promove a criação de cargos, efetivos e em comissão, no Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado 1 (um) cargo efetivo de Analista de Controle Externo no Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, destinado a candidato aprovado mediante concurso público, inscrito na opção Auditoria de Tecnologia da Informação.
Art. 2º Ficam criados os cargos em comissão de simbologia TCE quantificados no anexo único desta Lei, que passam a compor o Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. A denominação e as atribuições dos cargos em comissão de que trata este artigo são as estabelecidas em Resolução do Plenário do Tribunal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS
SIMBOLOGIA | QUANTITATIVO |
TCE-01 | 01 |
TCE-02 | 01 |
TCE-03 | 01 |
TCE-04 | 05 |
TCE-05 | 02 |