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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.055, DE 11 DE OUTUBRO DE 1976. D.O. 21/10/76
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a garantir a recomposição dos empréstimos contraídos pela CODAGRO, junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a garantir os empréstimos concedidos pelo Banco do Brasil S.A. à Companhia de Desenvolvimento Agropecuário - CODAGRO, no valor total de Cr$ 24.636.945,45 (VINTE E QUATRO MILHÕES, SEISCENTOS E TRINTA E SEIS MIL NOVECENTOS E QUARENTA E CINCO CRUZEIROS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS), referente à recomposição de pagamento dos empréstimos assumidos através dos contratos EAI-73/290 e EAC-74/505, nos valores unitários de Cr$ 20.005.239,95 (VINTE MILHÕES, CINCO MIL DUZENTOS E TRINTA E NOVE CRUZEIROS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS) e Cr$ 4.631.705,50 (QUATRO MILHÕES, SEISCENTOS E TRINTA E HUM MIL, SETECENTOS E CINCO CRUZEIROS E CINQUENTA CENTAVOS), respectivamente.
Parágrafo Único - A recomposição de que trata este artigo terá como garantia igual importância oriunda do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - F.P.E.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1976.
WALDEMAR ALCÂNTARA
José Valdir Pessoa
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.002, DE 28 DE ABRIL DE 1976. D.O. 03/05/76
Autoriza a posteriori o Chefe do Poder Executivo a adquirir pela importância de Cr$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE CRUZEIROS) o imóvel situado em Fortaleza-Ceará à Avenida Desembargador Moreira para construção da Sede da Assembléia Legislativa do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a posteriori a adquirir em Fortaleza-Ceará, à Avenida Desembargador Moreira, um terreno de propriedade da Companhia Cearense de Desenvolvimento Agropecuário (CODAGRO) pela importância de Cr$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE CRUZEIROS), destinado à construção da sede da Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 2.º - O imóvel a que se refere o Art. 1.º desta lei tem as seguintes dimensões: L = 130,00, N = 74,00, S = 74,00, W = 130,00, e como confrontantes: a Oeste Avenida Desembargador Moreira, Leste - Estrada do Cocó, Sul - terreno de Julieta de Castro Almeida, situado: no cruzamento da Avenida Desembargador Moreira com Pontes Vieira e ao Norte o prédio n.º 2765 de Lourival Diógenes na Avenida Desembargador Moreira e terreno de George Vieira, com testada na Avenida Desembargador Moreira 130,00 e a forma de um quadrilátero regular, área de 130,00 x 74 = 9.620,00 e a topografia de um terreno plano.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 1976.
WALDEMAR ALCÂNTARA
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.749, DE 02 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 03.10.73)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER A GARANTIA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Estado ao empréstimo a ser contraído pela Companhia Cearense de Desenvolvimento Agropecuário- CODAGRO com o Banco do Brasil S.A., por prazo não superior a 8 (oito) anos, com 3 (três) anos de carência, e juros de 7% (sete por cento) a.a., na quantia de Cr$. 21.459.645,00 (vinte e um milhões, quatrocentos e cinqüenta e nove mil, seiscentos e quarenta e cinco cruzeiros), destinados a aquisição de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas para a formação de patrulhas motomecanizadas para os Centros de Convergência Agropecuários mantidos pela citada empresa, nos municípios de Sobral, Cratéus, Quixadá, Iguatu e Russas.
§ 1.o -Como garantia do reembolso do empréstimo de que trata este artigo, fica o Chefe do Poder Executivo, na forma a ser pactuada com o Banco do Brasil S.A., autorizado a comprometer parte dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados ou outros fundos criados em sua substituição, em montante suficiente à sua total amortização,inclusive estipulação de correção monetária, demais cláusulas e condição de praxe.
§ 2.o-O Chefe do Poder Executivo outorgará ao Banco do Brasil S.A.,ou depositário sucessor deste, de modo irrevogável e irretratável, na forma que vier a ser estabelecida no contrato de empréstimo, a reter e liberar, em seu favor, as parcelas das cotas a se-rem comprometidas em garantia, nos termos desta lei.
Art. 2.º-O orçamento do Estado consignará, anualmente, dotação especial para atendimento das obrigações assumidas pela CODAGRO,em decorrência do empréstimo mencionado no art. 1.o desta lei, na hipótese de não cumprimento, por parte da aludida Companhia,dos encargos contratuais estabelecidos.
Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza,aos 02 de outubro de 1973.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros
José Valdir Pessoa
LEI Nº 11.730, DE 04.09.90 (D.O. DE 04.09.90)
Autoriza a incorporação da Ceará Pesca S/A - CEPESCA pela Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Ceará - CODAGRO, que passará a denominar-se Companhia de Desenvolvimento Agrário e de Pesca - CEDAP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É autorizada a incorporação, observados os termos da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, da Ceará Pesca S/A- CEPESCA, pela Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Ceará - CODAGRO, que a sucederá em todos os direitos e obrigações e passará a denominar-se Companhia Estadual de Desenvolvimento Agrário e de Pesca - CEDAP, devendo esta efetuar as alterações estatutárias cabíveis para absorver as atividades da sociedade a ser incorporada e introduzir em sua estrutura administrativa as modificações que se fizerem necessárias.
Art. 2º - A Companhia Estadual de Desenvolvimento Agrário e de Pesca - CEDAP tem por finalidade colaborar na distribuição e revenda de materiais e bens de produção de interesse para a agropecuária; prestar serviços destinados à implantação de projetos agropecuários; prestar assistência técnica às organizações de pesca e empresas de industrialização de pescado, do fabrico de materiais e equipamentos de construção naval, colaborar para a organização e reestruturação de cooperativas e associações de pescadores.
Art. 3º - Ficam transferidos para a Companhia Estadual de Desenvolvimento Agrário e de Pesca - CEDAP, todos os bens patrimoniais, móveis, equipamentos e instalações, arquivos, projetos, documentos e serviços existentes na Sociedade a ser incorporada.
Art. 4º - A Companhia Estadual de Desenvolvimento Agrário e de Pesca - CEDAP sucede a Sociedade incorporada e se sub-roga em seus direitos, encargos e obrigações, bem assim nas respectivas dotações orçamentárias e extra-orçamentárias.
Art. 5º - A Companhia Estadual de Desenvolvimento Agrário e de Pesca - CEDAP absorverá automaticamente os servidores das empresas ora incorporadas, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que fazem jus.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
José Moreira de Andrade