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LEI Nº 11.730, DE 04.09.90 (D.O. DE 04.09.90)
Autoriza a incorporação da Ceará Pesca S/A - CEPESCA pela Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Ceará - CODAGRO, que passará a denominar-se Companhia de Desenvolvimento Agrário e de Pesca - CEDAP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É autorizada a incorporação, observados os termos da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, da Ceará Pesca S/A- CEPESCA, pela Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Ceará - CODAGRO, que a sucederá em todos os direitos e obrigações e passará a denominar-se Companhia Estadual de Desenvolvimento Agrário e de Pesca - CEDAP, devendo esta efetuar as alterações estatutárias cabíveis para absorver as atividades da sociedade a ser incorporada e introduzir em sua estrutura administrativa as modificações que se fizerem necessárias.
Art. 2º - A Companhia Estadual de Desenvolvimento Agrário e de Pesca - CEDAP tem por finalidade colaborar na distribuição e revenda de materiais e bens de produção de interesse para a agropecuária; prestar serviços destinados à implantação de projetos agropecuários; prestar assistência técnica às organizações de pesca e empresas de industrialização de pescado, do fabrico de materiais e equipamentos de construção naval, colaborar para a organização e reestruturação de cooperativas e associações de pescadores.
Art. 3º - Ficam transferidos para a Companhia Estadual de Desenvolvimento Agrário e de Pesca - CEDAP, todos os bens patrimoniais, móveis, equipamentos e instalações, arquivos, projetos, documentos e serviços existentes na Sociedade a ser incorporada.
Art. 4º - A Companhia Estadual de Desenvolvimento Agrário e de Pesca - CEDAP sucede a Sociedade incorporada e se sub-roga em seus direitos, encargos e obrigações, bem assim nas respectivas dotações orçamentárias e extra-orçamentárias.
Art. 5º - A Companhia Estadual de Desenvolvimento Agrário e de Pesca - CEDAP absorverá automaticamente os servidores das empresas ora incorporadas, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que fazem jus.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de setembro de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
José Moreira de Andrade