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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.305, DE 11/09/79 (D.O.11/09/1979)
FIXA OS VENCIMENTOS DA MAGISTRATURA, DOS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.°- Os vencimentos dos Magistrados, dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado, dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios, são os constantes do Anexo I desta Lei.
§ 1.º - As gratificações e os adicionais atualmente atribuídos aos Auditores do Tribunal de Contas e os Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios ficam ex-tintas e seus valores passam a ser percebidos como vantagem pessoal, inalterável no seu quantum, nos termos do Art. 145 da Lei Complementar n.° 35, de 14 de marco de 1979.
§ 2.º - Para substituir as vantagens extintas no § 1.o deste Artigo, será concedido uma gratificação de 5% (cinco por cento), por qüinqüênio de serviço, até o máximo de 7(sete).
Art. 2.º-Os vencimentos dos Secretários e dos Subsecretários do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios e os do Diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum são os discriminados no Anexo II.
Art. 3.o - Ficam extintas as gratificações de representação atribuídas aos titulares dos cargos indicados nos Artigos 1.° e 2.° desta Lei.
Art. 4.º - Os valores das gratificações de representação devidas aos Presidentes e Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, bem como ao Corregedor Geral da Justiça e Diretor do Fórum são os indicados no Anexo Ill.
Art. 5.o- Os vencimentos do Pessoal de Apoio Administrativo do Tribunal de Justiça,da Secretaria Geral do Tribunal de Contas e da parte Administrativa do Conselho de Contas dos Municípios, inclusive os de Direção e Assessoramento, são os constantes dos Anexo IV, V e VI, respectivamente.
Art. 6.° - O Tribunal de Contas do Ceará adaptará o seu Regimento Interno às normas estabelecidas nos artigos 66 a 68 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Parágrafo Único:- Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam revogados o artigo 12 e a parte final do artigo 29 da Lei n.o 9.322, de 10 de outubro de 1960, bem como o § 1.o do seu artigo 8.o, com nova redação que lhe deu a Lei n.o 9.439, de 02 de marco de 1971.
Art. 7.º - Aplica-se aos inativos o disposto nesta Lei, exceto as normas contidas nos § 1.o e § 2.o do seu artigo 1.o.
Parágrafo Único- Observar-se-á com relação a majoração de proventos dos Serventuários de Justiça Inativos, a que se refere o artigo 337 do Estatuto do Código Judiciário do Estado, combinado com o Art. 5.° da Lei n.° 10.223, de 12 de dezembro de 1978, o aumento de 40%, obedecidas, ainda, as majorações atribuídas pelas Leis de números 9.959, de 14 de novembro de 1975, 10.051, de 21 de setembro de 1976, 10.113, de 22 de setembro de 1977, 10.193, de 10 de julho de 1978 e 10.210, de 02 de outubro de 1978, com as vigências nelas fixadas.
Art. 8.°- Integram esta Lei os Anexos de números I a VI.
Art. 9.° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que terão vigência a partir de 1.° de setembro de 1979.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 11 de setembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
João Viana de Araújo
Ozias Monteiro Rodrigues
LEI Nº 11.533, DE 08.03.89 (D.O. DE 10.03.89)
Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento básico e a gratificação de representação dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Ceará, a partir de 1º de janeiro de 1989, serão os constantes da tabela anexa.
Art. 2º - A gratificação de representação a que alude a Lei nº 10.813, de 7 de julho de 1983, é fixada em 222% (duzentos e vinte e dois por cento) sobre o vencimento básico.
Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada no percentual de 5% (cinco por cento) por quinqüênio de serviço público sobre o vencimento básico e a representação.
Parágrafo Único - Para a gratificação de que cuida este artigo, será computado o tempo de advocacia, considerado de serviço público, até o máximo de 15 anos, desde que não concomitante com outro tempo de serviço público.
Art. 4º - os vencimentos previstos no art. 1º desta Lei serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os reajustes da remuneração dos Deputados Estaduais.
Art. 5º - Não se aplica aos Conselheiros do Tribunal de Contas o disposto no art. 7º da Lei nº 11.055, de 5 de junho de 1985.
Art. 6º - Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições constantes desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de março de 1989.
TASSO RIBEIRO JEIRESSATI
Governador do Estado
Sérgio Machado