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LEI Nº 11.533, DE 08.03.89 (D.O. DE 10.03.89)
Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento básico e a gratificação de representação dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Ceará, a partir de 1º de janeiro de 1989, serão os constantes da tabela anexa.
Art. 2º - A gratificação de representação a que alude a Lei nº 10.813, de 7 de julho de 1983, é fixada em 222% (duzentos e vinte e dois por cento) sobre o vencimento básico.
Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada no percentual de 5% (cinco por cento) por quinqüênio de serviço público sobre o vencimento básico e a representação.
Parágrafo Único - Para a gratificação de que cuida este artigo, será computado o tempo de advocacia, considerado de serviço público, até o máximo de 15 anos, desde que não concomitante com outro tempo de serviço público.
Art. 4º - os vencimentos previstos no art. 1º desta Lei serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os reajustes da remuneração dos Deputados Estaduais.
Art. 5º - Não se aplica aos Conselheiros do Tribunal de Contas o disposto no art. 7º da Lei nº 11.055, de 5 de junho de 1985.
Art. 6º - Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições constantes desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de março de 1989.
TASSO RIBEIRO JEIRESSATI
Governador do Estado
Sérgio Machado