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Constituição do Ceará
Emendas à Constituição do Ceará
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.240, de 02 de maio de 2025. (D. O. 02.05.25)
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA QUE OS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ EXERÇAM AS ATRIBUIÇÕES CONCERNENTES AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos critérios, nos termos da Constituição Federal de 1988, da Lei Complementar n.º 140, de 8 de dezembro de 2011, e da Constituição do Estado do Ceará, para que os municípios exerçam as atribuições concernentes ao licenciamento ambiental das intervenções de impacto local.
§ 1º Entende-se por intervenção de impacto ambiental local a operacionalização de empreendimento, a realização de obra ou a execução de atividade da qual não decorram impactos ambientais capazes de ultrapassar os limites territoriais de um município.
§ 2º Independentemente dos conceitos, dos critérios e das classificações de porte e Potencial Poluidor Degradador – PPD estabelecidos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente – Coema, não são consideradas de impacto ambiental local, em razão de sua natureza, as intervenções que realizem lançamento de efluentes em recurso hídrico que percorra ou se estenda por mais de um município.
§ 3º Também não são consideradas de impacto ambiental local as intervenções a seguir discriminadas, independentemente do porte e do PPD em que se enquadrem:
I – localizadas ou desenvolvidas em 2 (dois) ou mais municípios;
II – cujas estruturas físicas ultrapassem os limites territoriais de um município;
III – localizadas em imóveis cujos títulos de propriedade ultrapassem 1 (um) ou mais municípios.
Art. 2º Não serão objeto de licenciamento pelos municípios as atividades, as obras, e/ou os empreendimentos:
I – cuja competência para licenciamento tenha sido originariamente atribuída à União ou aos Estados pela legislação em vigor;
II – cujos impactos ambientais ultrapassem seus respectivos limites territoriais.
Art. 3º Para exercer as atribuições concernentes ao licenciamento das intervenções de impacto local, o município deve possuir sistema de gestão ambiental.
§ 1º O sistema municipal de gestão ambiental a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se pela existência de, no mínimo:
I – órgão ambiental capacitado;
II – Política Municipal de Meio Ambiente prevista em legislação específica;
III – Conselho Municipal de Meio Ambiente em atuação, consistente em instância colegiada, normativa e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil organizada paritária à do Poder Público;
IV – legislação que discipline o licenciamento ambiental municipal;
V – equipe multidisciplinar de nível superior para analisar o licenciamento ambiental;
VI – equipes de fiscalização e de licenciamento formadas por servidores públicos efetivos de nível superior e da área ambiental;
VII – sistema informatizado para gestão de processos de licenciamento e fiscalização ambiental.
§ 2º Para os fins do inciso I deste artigo, entende-se por órgão ambiental capacitado aquele que possui equipe multidisciplinar composta por, no mínimo, 3 (três) servidores públicos efetivos com habilitação profissional.
Art. 4º O município deverá comunicar oficialmente ao Coema que, por meio de sua Presidência e Secretaria Executiva, dará atestado de compro[1]vação de cumprimento dos critérios e aptidão, encaminhando cópia da referida comunicação de aprovação ou não aprovação à Secretaria de Meio Ambiente e Mudança do Clima – Sema, à Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace, bem como ao município interessado, para fins de harmonização e integração do Sistema Estadual de Meio Ambiente.
Art. 5º É vedado aos servidores envolvidos nas ações administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental atuar, direta ou indiretamente, como consultores ou representantes dos empreendimentos a serem licenciados, assim como realizar consultorias e serviços correlatos, no âmbito do respectivo município.
Art. 6º Os municípios deverão observar as normas estabelecidas na legislação pátria, especialmente as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama e do Conselho Estadual do Meio Ambiente – Coema, podendo apenas e unicamente estabelecer critérios ambientalmente mais protetivos e/ou mais restritivos de porte e potencial poluidor degradador.
Art. 7º Competirá ao Conselho Estadual do Meio Ambiente – Coema:
I – realizar a capacitação dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente, dispostos no art. 3.º, inciso III;
II – propor melhorias aos órgãos ambientais municipais e aos Conselhos Municipais de Meio Ambiente.
Art. 8º Devem ser disponibilizados em sítio eletrônico, de maneira agregada:
I – as licenças ambientais concedidas;
II – os autos das fiscalizações ambientais realizadas;
III – o Termo de Compromisso de Compensação Ambiental;
IV – o plano de trabalho com a destinação dos recursos auferidos por meio da compensação ambiental.
Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, os órgãos ambientais devem enviar as informações referidas neste artigo em até 60 (sessenta) dias após a emissão de cada documento.
Art. 9º Os órgãos ambientais municipais já constituídos na data da aprovação desta Lei terão 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta), para se adequarem aos critérios aqui estabelecidos.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Romeu Aldigueri)
LEI Nº 11.787, DE 21.01.91 (D.O. DE 22.01.91)
Altera o Parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 11.411 de 28 de dezembro de 1987.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Parágrafo único do Artigo 3º da Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, passa a ser acrescido da Alínea "U", com a seguinte redação:
U - O Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil - O.A.B. - Seção do Ceará.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de janeiro de 1991.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador
LEI Nº 11.411, DE 28.12.87 (D.O. DE 04.01.88)
Dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente, e cria o Conselho Estadual do Meio Ambiente COEMA, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Política Estadual do Meio Ambiente compreende o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a orientar a ação governamental no campo da utilização racional, conservação e preservação do ambiente que, em consonância com a Política Nacional do Meio Ambiente, atenderá aos princípios estabelecidos na legislação federal e estadual que rege a espécie.
Art. 2º - É criado o Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, vinculado diretamente ao Governador do Estado e com jurisdição em todo o Estado, com o objetivo de Assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de política de proteção ambiental, competindo-lhe especialmente:
1 - Examinar e aprovar os planos anuais e/ou plurianuais da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;
2 - Colaborar com a Superintendência Estadual do Meio Ambiente e com outros órgãos públicos e particulares, na solução dos problemas ambientais do Estado;
3 - Sugerir ao Chefe do Poder Executivo medidas destinadas a preservar o meio ambiente do Estado;
4 - Estimular a realização de campanhas educativas, para mobilização da opinião pública, em favor da preservação ambiental;
5 - Promover e estimular a celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas para execução de atividades ligadas aos seus objetivos;
6 - Coordenar, em comum acordo com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente a implantação e execução da política estadual do meio ambiente;
7 - Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do Meio Ambiente (Natural e Construído) com vistas a utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais;
8 - Sugerir, aos organismos públicos estaduais, em caráter geral ou condicional, que imponham aos agressores de Ambiente, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos, bem como a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamentos de estabelecimentos estaduais de crédito;
9 - Sugerir à SEMACE, a suspensão das atividades poluidoras, contaminadoras e degradadoras do Ambiente;
10 - Executar outras atividades correlatas.
Art. 3º - O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, será presidido pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e dele fará parte, como membro nato, o dirigente da Superintendência Estadual do Meio Ambiente que nas faltas e impedimento do Presidente, o substituirá.
Parágrafo único - Integram o COEMA um (01) representante dos seguintes órgãos e entidades:
a) - Secretaria de Indústria e Comércio;
b) - Secretaria de Recursos Hídricos;
c) - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;
d) - Secretaria Especial de Meio Ambiente (do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente);
e) - As Universidades existentes no Estado por indicação do respectivo Reitor, em critério de rodízio, a começar pela UECE;
f) - comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
g) - Delegacia Especial do Instituto de Desenvolvimento Florestal - IBDF;
h) - Sociedade Cearense de Defesa da Cultura e Meio Ambiente - SOCEMA;
i) - Federação das Indústrias do Estado do Ceará;
j) - Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE;
l) - Associação dos Geógrafos do Brasil;
m) - Procuradoria da República no Estado do Ceará;
n) - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental ABES - Secção do Ceará;
o) - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
p) - Ministério Público;
q) - Instituto dos Arquitetos do Brasil - Secção do Ceará;
r) - Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado do Ceará;
s) - Federação dos Trabalhadores na Indústria;
t) - Comissão de Pecuária e Agricultura da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
Art. 4º - Os Conselheiros Representantes, que terão mandato de dois (02) anos, serão nomeados pelo Governador do Estado, através da indicação feita pelos dirigentes dos órgãos ou entidades representadas.
Art. 5º - O Regimento Interno do COEMA será aprovado por Decreto do Poder Executivo e disporá sobre organização, funcionamento, atribuições e outras matérias de interesse do Conselho.
Art. 6º - A participação dos Conselheiros do COEMA não será remunerada, sendo considerada serviço de natureza relevante, para todos os efeitos de sua vida funcional.
Art. 7º - À Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente adotará todas as medidas necessárias a implantação do COEMA, e lhe prestará todo apoio logístico para o seu funcionamento.
Art. 8º - É criada, sob a forma de autarquia vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, com personalidade Jurídica de direito público, sede e foro nesta cidade de Fortaleza e jurisdição em todo o Estado, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.
Art. 9º - A SEMACE integra o Sistema Nacional de Meio Ambiente na qualidade de órgão Seccional do Estado do Ceará, competindo-lhe especialmente;
I - Executar a Política Estadual de Controle Ambiental do Ceará, dando cumprimento às normas estaduais e federais de proteção, controle e utilização racional dos recursos ambientais e fiscalizando a sua execução;
II - Estabelecer os padrões estaduais de qualidade ambiental;
III - Administrar o licenciamento de atividades poluidoras do Estado do Ceará;
IV - Estabelecer o zoneamento ambiental do Estado do Ceará;
V - Controlar a qualidade ambiental do Estado, mediante levantamento e permanente monitoramento dos recursos ambientais;
VI - Adotar as necessárias medidas de preservação e conservação de recursos ambientais, inclusive sugerir a criação de áreas especialmente protegidas, tais, como, Estações, Reservas Ecológicas e áreas de relevante interesse ecológico e Parques Estaduais;
VII - Exercer o controle das fontes de poluição, de forma a garantir o cumprimento dos padrões de emissão estabelecidas;
VIII - Aplicar, no âmbito do Estado do Ceará, as penalidades por infrações à legislação de proteção ambiental, federal e estadual;
IX - Baixar as normas técnicas e administrativas necessárias a regulamentação da Política Estadual de Controle Ambiental com prévio parecer do Conselho Estadual do Meio Ambiente;
X - Promover pesquisas e estudos técnicos no Âmbito da proteção ambiental, concorrendo para o desenvolvimento da tecnologia nacional;
XI - Desenvolver programas educativos que concorram para melhorar a compreensão social dos programas ambientais;
XII - Celebrar convênios, ajustes, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais para execução de atividades ligadas aos seus objetivos;
XIII - Executar outras atividades correlatas.
Art. 10 - Os servidores da SEMACE encarregados da fiscalização do cumprimento da legislação do controle do Meio Ambiente terão garantido o livre acesso às instalações industriais, comerciais e outros locais em que se fizer necessária a ação da Entidade e em casos excepcionais, esse acesso poderá ser feito à qualquer dia e hora.
Art. 11 - Ficam sujeitos ao prévio licenciamento pela SEMACE, para preservação de possíveis causas de poluição ambiental:
I - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidoras;
II - os loteamentos;
III - Outras atividades consideradas poluidoras na forma da lei.
Art. 12 - Para os fins previstos nesta lei, os conceitos Meio Ambiente, Degradação da Qualidade Ambiental, Poluição, Poluidor e Recursos Ambientais, são aqueles definidos pela Política Nacional de Meio Ambiente.
Art. 13 - As pessoas físicas ou jurídicas que causarem poluição das águas, do ar ou do solo, no território do Estado ou que infrigirem as disposições desta lei e da legislação complementar ficam sujeitos as penalidades previstas no artigo 14 da Lei Federal nº 6.938, de 30 de agosto de 1981.
Parágrafo único - As multas de que trata este artigo serão aplicadas pelo Superintendente da SEMACE e a regulamentação desta Lei disporá sobre a fixação dos seus valores, períodos diários de infração, circunstâncias agravantes, ressalvadas a suspensão de atividade, que é de competência do Governador do Estado, por proposta da SEMACE.
Art. 14 - A partir da vigência desta lei, os Cartórios de Imóveis do Estado do Ceará, somente registrarão os loteamentos, após a licença expedida pela SEMACE, nos termos do artigo 10 da Lei Federal nº 6.938/81.
Art. 15 - A SEMACE será organizada com a seguinte estrutura básica:
I - Direção Superior
1. Superintendência
II - Órgãos de Assessoramento
1. Gabinete
2. Procuradoria
III - Órgão de Execução Programática
1. Departamento Técnico
1.1. Divisão de Análises e Pesquisas
1.2. Divisão de Licenciamento e Controle Ambiental
1.3. Divisão de Educação Ambiental
1.4. Divisão de Proteção de Recursos Naturais.
IV - Órgão de Execução Instrumental
1. Departamento Administrativo Financeiro
1.1. Divisão de Pessoal
1.2. Divisão de Finanças
1.3. Divisão de Material e Patrimônio
1.4. Divisão de Serviços Gerais
Art. 16 - Os cargos comissionados correspondentes aos órgãos integrantes de sua estrutura organizacional serão remanejados, por Decreto do Poder Executivo, de outros Órgãos da Administração Estadual que tenham sido extintos ou fundidos.
Art. 17 - Até que seja criado o Quadro de pessoal da SEMACE, a autarquia funcionará com servidores remanejados de outros Órgãos da Administração Direta ou Indireta, com prioridade para o pessoal egresso da SUDEC, com caráter temporário ou definitivo.
Art. 18 - A estrutura organizacional, o funcionamento, atribuições, quadro de pessoal e outros assuntos de interesse da Autarquia serão definidos em regulamentos a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 19 - Ficam transferidas para a SEMACE todas as atribuições da Superintendência do Desenvolvimento do Estado do Ceará - SUDEC, pertinentes ao Meio Ambiente e poluição, inclusive a execução de todos os projetos, convênios, acordos, ajustes e contratos referentes a proteção ambiental, que aquela autarquia mantém com Órgãos e Entidades Públicas e Privadas, subrogando-se a SEMACE em todos os direitos e obrigações, como sucessora legal da SUDEC, naquela área de abrangência.
Art. 20 - São Fontes de Receitas da SEMACE:
I - Dotações orçamentárias;
II - Rendas patrimoniais ou provenientes de prestação de serviço;
III - Multas;
IV - Dotações, Contribuições e auxílios;
V - Produto de Operação de Crédito;
VI - Créditos especiais que lhe forem atribuídos;
VII - Outros recursos de qualquer natureza.
Art. 21 - O acervo patrimonial da Divisão de Proteção Ambiental da SUDEC, constituido de bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações, fica transferido para a SEMACE, constituindo-se no patrimônio inicial da autarquia, após a identificação e avaliação assim como os bens, direitos e valores, que a qualquer título, lhe sejam adjudicados, transferidos ou adquiridos.
Art. 22 - É aberto o Crédito Adicional Especial, no valor de Cz$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzados) para atender às despesas de instalação e funcionamento da autarquia, até o final do corrente exercício, por conta do Excesso de Arrecadação verificado no vigente orçamento.
Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Adolfo Marinho Pontes