Você está aqui: Página Principal
Constituição do Ceará
Emendas à Constituição do Ceará
Mostrando itens por tag: COTONICULTURA



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.410, de 05 de setembro de 2025. (D.O.05.09.25)
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE FORTALECIMENTO E REVITALIZAÇÃO DA COTONICULTURA NO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Estadual de Fortalecimento e de Revitalização da Cotonicultura, consistente em ações planejadas e coordenadas pelo Poder Público no intuito de estimular, apoiar e fortalecer a produção algodoeira no Ceará, promovendo o desenvolvimento sustentável, a geração de emprego e renda e o fortalecimento da agricultura cearense.
§ 1º A implementação do disposto nesta Lei dar-se-á por meio da aquisição subsidiada pelo Poder Público de sementes de algodão para distribuição a produtores rurais do Ceará.
§ 2º O Programa a que se refere o caput deste artigo terá sua execução e coordenação sob a responsabilidade da Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE, para o que contará com a cooperação da Empresa de Assistência Técnica e Extensão do Ceará – Ematerce.
§ 3º Para fins desta Lei, poderão ser celebradas parcerias, convênios, acordos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como com organizações da sociedade civil e instituições privadas, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO PÚBLICA DE SEMENTES
Art. 2º O processo de aquisição de sementes dar-se-á mediante processo de credenciamento, nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, o qual abrangerá produtores situados no Ceará.
§ 1º O edital público de credenciamento disporá sobre as condições de participação, as especificações e os critérios de qualidade do produto, os prazos e as condições de fornecimento, além das demais regras relativas ao procedimento.
§ 2º O valor unitário das sementes a serem adquiridas deste artigo terá por referência os valores praticados no mercado estadual.
§ 3º À SDE compete, nos termos do art. 1.º desta Lei, processar e julgar o procedimento de credenciamento, mantendo permanentemente atualizada a lista de fornecedores.
§ 4º A Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE deverá disponibilizar a lista de fornecedores de sementes e dos produtores rurais beneficiados no Portal da Transparência do Governo do Estado do Ceará.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DAS SEMENTES
Art. 3º As sementes adquiridas pelo Estado serão distribuídas exclusivamente a produtores rurais previamente cadastrados pela SDE.
§ 1º O cadastramento seguirá as regras e as condições definidas em edital próprio editado pela SDE, entre as quais a necessidade de:
I – identificação do produtor e da propriedade rural;
II – comprovação de atividade agrícola compatível com a cotonicultura;
III – apresentação de informações sobre capacidade de produção e área cultivável destinada ao algodão.
§ 2º A SDE manterá registro atualizado dos produtores cadastrados, assegurando transparência, controle e prioridade no acesso aos recursos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas.
§ 3º Conforme dispuser o instrumento de que trata o §1.º deste artigo, as sementes poderão ser distribuídas mediante:
I – doação parcial ou integral; ou
II – ressarcimento parcial ou total do custo.
§ 4º Os produtores rurais que receberem as sementes deverão utilizá-las exclusivamente para fins de plantio.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º Sem prejuízo das competências estabelecidas nesta Lei, a SDE e a Ematerce prestarão o apoio necessário ao desenvolvimento da produção de algodão no Ceará, potencializando as atividades do Programa Estadual de Revitalização da Cotonicultura, competindo-lhes, em especial:
I – articular políticas de fomento à cadeia produtiva do algodão, promovendo a atração de investimentos e incentivo à comercialização;
II – apoiar a consolidação de mercados e parcerias para os produtores rurais participantes do Programa;
III – elaborar estratégias de desenvolvimento econômico integradas à cotonicultura.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento anual do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 12.412, DE 09.01.95 (D.O. DE 11.01.95)
Estabelece normas e define incentivos para a recuperação da cotonicultura no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Governo do Estado do Ceará concederá apoio técnico creditício aos produtores de algodão que observarem em suas explorações as orientações recomendadas pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária - SEARA, relativas a:
I - zoneamento agrícola;
II - calendário de plantio;
III - uso de sementes fiscalizadas;
IV - técnicas de tratos culturais.
Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo, sob orientação da Secretaria Executiva do Programa de Revitalização da Cotonicultura Cearense, baixará decreto, no prazo máximo de trinta (30) dias após a publicação desta Lei, definindo:
I - as áreas apropriadas para o cultivo do algodão, de acordo com o zoneamento agrícola para esta cultura;
II - o calendário de plantio;
III - as técnicas recomendadas para os tratos culturais;
IV - o órgão ou entidade que irá fiscalizar a aplicação do que preconizam os dispositivos desta Lei.
§ 1º - VETADO - O zoneamento agrícola para a cultura do algodão deverá fundamentar-se no estudo denominado: Zoneamento Agrícola do Estado do Ceará, publicado em 1988, pela SEARA, compatabilizado com informações complementares da Sociedade Brasileira de Ciência do Solo - SBCS, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE e estudos realizados pela Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME.
§ 2º - O Decreto mencionado no "caput" deste Artigo, deverá ser reeditado em outubro de cada ano, desde que hajam modificações nas recomendações técnicas anteriormente propostas.
Art. 3º - Fica proibida, em todo o território cearense, a comercialização e/ou distribuição de sementes de algodão sem o certificado de qualidade emitido por autoridade competente.
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo baixará atos normativos relacionados à comercialização e/ou distribuição de sementes de algodão.
Art. 4º - Com o objetivo de estimular o aumento na produtividade do algodão no Estado, o chefe do Poder Executivo estará autorizado a conceder condições especiais de financiamento e benefícios fiscais diferenciados aos produtores de algodão que obtiverem patamares mais elevados de produtividade.
§ 1º - O Chefe do Poder Executivo deverá baixar atos normativos regulamentando a matéria de que trata o "caput" deste Artigo.
Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo deverá solicitar das agências oficiais de fomento da União e dos Bancos privados, o condicionamento dos financiamentos a serem concedidos pelos mesmos, ao que dispõe esta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de janeiro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
PEDRO SISNANDO LEITE