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LEI Nº 12.412, DE 09.01.95 (D.O. DE 11.01.95)
Estabelece normas e define incentivos para a recuperação da cotonicultura no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Governo do Estado do Ceará concederá apoio técnico creditício aos produtores de algodão que observarem em suas explorações as orientações recomendadas pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária - SEARA, relativas a:
I - zoneamento agrícola;
II - calendário de plantio;
III - uso de sementes fiscalizadas;
IV - técnicas de tratos culturais.
Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo, sob orientação da Secretaria Executiva do Programa de Revitalização da Cotonicultura Cearense, baixará decreto, no prazo máximo de trinta (30) dias após a publicação desta Lei, definindo:
I - as áreas apropriadas para o cultivo do algodão, de acordo com o zoneamento agrícola para esta cultura;
II - o calendário de plantio;
III - as técnicas recomendadas para os tratos culturais;
IV - o órgão ou entidade que irá fiscalizar a aplicação do que preconizam os dispositivos desta Lei.
§ 1º - VETADO - O zoneamento agrícola para a cultura do algodão deverá fundamentar-se no estudo denominado: Zoneamento Agrícola do Estado do Ceará, publicado em 1988, pela SEARA, compatabilizado com informações complementares da Sociedade Brasileira de Ciência do Solo - SBCS, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE e estudos realizados pela Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME.
§ 2º - O Decreto mencionado no "caput" deste Artigo, deverá ser reeditado em outubro de cada ano, desde que hajam modificações nas recomendações técnicas anteriormente propostas.
Art. 3º - Fica proibida, em todo o território cearense, a comercialização e/ou distribuição de sementes de algodão sem o certificado de qualidade emitido por autoridade competente.
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo baixará atos normativos relacionados à comercialização e/ou distribuição de sementes de algodão.
Art. 4º - Com o objetivo de estimular o aumento na produtividade do algodão no Estado, o chefe do Poder Executivo estará autorizado a conceder condições especiais de financiamento e benefícios fiscais diferenciados aos produtores de algodão que obtiverem patamares mais elevados de produtividade.
§ 1º - O Chefe do Poder Executivo deverá baixar atos normativos regulamentando a matéria de que trata o "caput" deste Artigo.
Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo deverá solicitar das agências oficiais de fomento da União e dos Bancos privados, o condicionamento dos financiamentos a serem concedidos pelos mesmos, ao que dispõe esta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de janeiro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
PEDRO SISNANDO LEITE