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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 97, de 19.12.19 (D.O. 19.12.19)
ACRESCE DISPOSITIVO AO ART. 330 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.º Fica acrescido o § 6.º ao art. 330 da Constituição do Estado, com a seguinte redação:
“Art. 330. …......
.........
§ 6.º A idade mínima para aposentadoria no serviço público estadual corresponderá à prevista para o servidor público federal, no art. 40, § 1.º, inciso III, da Constitucional Federal.” (NR)
Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Fica revogado o inciso III do § 1.º do art. 331 da Constituição do Estado.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 2019.
DEP. JOSÉ SARTO
PRESIDENTE
DEP. FERNANDO SANTANA
1.º VICE-PRESIDENTE
DEP. BRUNO GONÇALVES
2.º VICE-PRESIDENTE (em exercício)
DEP. EVANDRO LEITÃO
1.º SECRETÁRIO
DEP. ADERLÂNIA NORONHA
2.ª SECRETÁRIA
DEP. PATRÍCIA AGUIAR
3.ª SECRETÁRIA
DEP. ROMEU ALDIGUERI
4.º SECRETÁRIO (em exercício)