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Constituição do Ceará
Emendas à Constituição do Ceará
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 97, de 19.12.19 (D.O. 19.12.19)



EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 97, de 19.12.19 (D.O. 19.12.19)
ACRESCE DISPOSITIVO AO ART. 330 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.º Fica acrescido o § 6.º ao art. 330 da Constituição do Estado, com a seguinte redação:
“Art. 330. …......
.........
§ 6.º A idade mínima para aposentadoria no serviço público estadual corresponderá à prevista para o servidor público federal, no art. 40, § 1.º, inciso III, da Constitucional Federal.” (NR)
Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Fica revogado o inciso III do § 1.º do art. 331 da Constituição do Estado.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 2019.
DEP. JOSÉ SARTO
PRESIDENTE
DEP. FERNANDO SANTANA
1.º VICE-PRESIDENTE
DEP. BRUNO GONÇALVES
2.º VICE-PRESIDENTE (em exercício)
DEP. EVANDRO LEITÃO
1.º SECRETÁRIO
DEP. ADERLÂNIA NORONHA
2.ª SECRETÁRIA
DEP. PATRÍCIA AGUIAR
3.ª SECRETÁRIA
DEP. ROMEU ALDIGUERI
4.º SECRETÁRIO (em exercício)
ACRESCE DISPOSITIVO AO ART. 330 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
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