Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sexta, 02 Setembro 2022 16:06

LEI Nº 17.287, 11.09.2020 (D.O. 15.09.20)

LEI Nº 17.287, 11.09.2020  (D.O. 15.09.20)

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O PROGRAMA EDUCATIVO DE SENSIBILIZAÇÃO PARA PREVENÇÃO E COMBATE AO USO DE MÍDIAS SOCIAIS E JOGOS ELETRÔNICOS E VIRTUAIS QUE INDUZAM CRIANÇAS E ADOLESCENTES À VIOLÊNCIA, À AUTOMUTILAÇÃO E AO SUICÍDIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa Educativo de Sensibilização para Prevenção e Combate ao Uso de Mídias Sociais e Jogos Eletrônicos e Virtuais que Induzam Crianças e Adolescentes à Violência, à Automutilação e ao Suicídio.

§ 1.º O programa de que trata esta Lei será desenvolvido nas unidades da rede de ensino do Estado do Ceará, públicas e particulares, com a participação da comunidade escolar e dos pais e responsáveis pelos educandos.

§ 2.º Para a execução do programa instituído por esta Lei, poderão ser utilizados como recursos, mas não limitados: seminários, palestras, oficinas, brochuras, vídeos e rodas de conversas, assim como assistência psicológica e social àqueles que já aderiram aos jogos e às mídias de que trata o art. 1.º desta Lei.

§ 3.º O programa será divulgado por todos os meios de comunicação sem custos.

Art. 2.º São objetivos do programa de que trata esta Lei:

I – combater a propagação de jogos que induzam à violência, ao suicídio e à automutilação;

II – conscientizar os educandos sobre o valor da vida;

III – prevenir as práticas de automutilação e de suicídio;

IV – envolver docentes e equipes pedagógicas na proposta de sensibilização no ambiente escolar;

V – disseminar informação acerca do perigo das mídias sociais e dos jogos que propagam a violência; e

VI – orientar os pais, familiares e responsáveis pelos educandos para a importância de observar mudanças de comportamento.

Art. 3.º Fica expressamente proibida, nas dependências das unidades de ensino, a divulgação e o acesso a jogos eletrônicos e virtuais que induzam à violência, à automutilação e ao suicídio.

Art. 4.º Fica a cargo das unidades de ensino incluir no calendário letivo, sem prejuízo das atividades regulares, no mínimo, um dia do mês para realização do Programa Educativo de Sensibilização para Prevenir e Combater o Uso de Mídias Sociais e Jogos Eletrônicos e Virtuais que Induzam Crianças e Adolescentes à Violência, à Automutilação e ao Suicídio.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, as unidades de ensino poderão contar com o apoio de voluntários, inclusive sendo facultada a participação de organizações sociais e pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 5.º O Centro de Valorização da Vida – CVV poderá ser convidado para as palestras e para os atendimentos personalizados.

Parágrafo único. O número do telefone de atendimento do CVV (188) deverá ser divulgado com amplitude por todos os meios de comunicação.

Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Evandro Leitão 

Publicado em Educação

LEI Nº17.517, 31.05.2021 (D.O. 02.06.21)

VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO DE PESSOAS CONDENADAS POR INFANTICÍDIO, ABUSO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, CRIMES CONTRA IDOSOS E OUTROS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica vedada a nomeação de pessoas condenadas nas condições elencadas abaixo, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, bem como em todos os Poderes do Estado do Ceará, para os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração:

I –  no art. 123 do Código Penal – (CP) – infanticídio;

II – todas as formas de abuso sexual contra crianças e adolescentes previstas no art. 217-A do CP – estupro de vulnerável; art. 218 do CP – mediação de menor de 14 (quatorze) anos para satisfazer a lascívia de outrem; art. 218-A do CP – satisfação da lascívia mediante a presença de menor de 14 (quatorze) anos; art. 218-B do CP – favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável; art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – utilização de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica; art. 241 do ECA – comércio de material pedófilo; art. 241-A do ECA – difusão de pedofilia; art. 241-B do ECA – posse de material pedófilo; art. 241-C do ECA – simulacro de pedofilia e art. 241-D do ECA – aliciamento de crianças;

III – dos crimes contra a liberdade sexual previstos no Código Penal: art. 213 – estupro; art. 215 - violação sexual mediante fraude; art. 216-A – assédio sexual; art. 227 – mediação para servir a lascívia de outrem; art. 228 - favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual; art. 229 - casa de prostituição; art. 230 - rufianismo; art. 233 - ato obsceno;

IV – dos crimes contra o idoso, previstos na Lei n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003: art. 97 – deixar de prestar assistência; art. 98 - abandonar; e art. 99 - expor a perigo a integridade e a saúde física ou psíquica;

§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se tanto aos entes da administração pública direta do Estado, incluindo-se o Governo do Estado, suas secretarias, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e o Poder Judiciário Estadual, quanto aos entes da administração indireta, incluindo-se autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista com participação acionária do Governo do Estado do Ceará.

§ 2.º Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado até o comprovado cumprimento da pena.

Art. 2.º O disposto nesta Lei não se aplica, caso a sentença condenatória venha a ser reformada pelas instâncias superiores do Judiciário.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Nelinho e coautoria Érika Amorim

Publicado em Defesa Social

LEI Nº 12.242, DE 29.12.93 (D.O. DE 30.12.93)

Fica criado, nos Hospitais Pediátricos e nos Hospitais de Emergência da rede pública, conveniados - SUS e privada a Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus-tratos em Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criada, nos Hospitais Pediátricos e nos Hospitais de Emergência da rede pública, convenciados - SUS e privada a Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus-tratos em Crianças e Adolescentes.

Art. 2º - Compete à Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus-tratos em crianças e Adolescentes:

I - Atender, avaliar, acompanhar e tomar todas as medidas cabíveis, do ponto de vista médico e psico-social, dos casos de Maus-tratos contra crianças e adolescentes desde a notificação dos casos, quando do ingresso do paciente no hospital, como nos casos de alta hospitalar.

II - Providenciar a internação imediata da criança ou do adolescente, nos casos confirmados ou de suspeita de maus-tratos, independentemente do tipo de traumatismo que apresente ou de sua gravidade e os que não necessitarem do internamento, encaminhar aos respectivos setores competentes conforme o caso: (SOS CRIANÇA, CASA ABRIGO E JUIZADO DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE ).

III - Implantar a Rotina de Atendimento Hospitalar nos casos de Maus-tratos em Crianças ou Adolescentes.

IV - Receber comunicação e ter acesso ao Prontuário Médico dos casos de diagnóstico confirmado e nos casos de suspeita de maus-tratos.

V - Prestar assistência psicológica ou encaminhar para os centros de atenção psicológica os pais ou responsáveis, pela criança ou adolescente, que sejam agressores.

VI - Avaliar em cada caso a relação familiar e riscos para a criança ou o adolescente, do retorno ao lar.

VII - Nos casos de riscos físicos, morais e psicológicos iminentes com o retorno ao lar, a Comissão deve se empenhar para que a criança ou o adolescente permaneça em abrigo provisório, onde deverá ser acompanhado até a decisão das autoridades.

VIII - Realizar a notificação às autoridades competentes dos casos de maus-tratos, fornecendo informações e dados necessários e apontando soluções para que o Juiz tome as providências legais cabíveis.

IX - Zelar pelo cumprimento, dentro do estabelecimento hospitalar, do Art. 245 da Lei Federal 8.069/90.

§ 1º - A Comissão manterá, nos casos de alta hospitalar de vítimas ou suspeita de maus-tratos, o acompanhamento, de forma interprofissional, da criança ou adolescente e de seus pais ou responsáveis.

§ 2º - A Rotina de Atendimento Hospitalar realizada na Emergência constará de:

I - Anamnese detalhada;

II - Exame físico completo, com descrição detalhada das lesões, inclusive genitália e ânus;

III - Avaliação da necessidade de exames complementares ou de área específica por especialista;

IV - Notificação obrigatória de todos os casos suspeitos ou confirmados à Delegacia da Infância e da Juventude, Conselho Tutelar ou Juizado da Infância e Juventude, de acordo com os Artigos 13 e 245 da Lei Federal 8.069/90;

V - Internação obrigatória de todos os casos suspeitos ou confirmados de maus-tratos como: abuso sexual e físico, fraturas, lesões, hematomas, queimaduras ou outras evidências e nos casos de negligência quanto aos cuidados básicos da criança.

VI - Nos casos de abuso sexual, a rotina de atendimento hospitalar deverá fazer "Protocolo para casos suspeitos de abuso sexual", de acordo com modelo implantado pelo Comitê de Adolescência, 1986-1988, da Academia Americana de Pediatria.

VII - Acionar a Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus-tratos em Crianças e Adolescentes por escrito.

§ 3º - Onde não houver a Comissão, bem como S.O.S. Criança, Casa Abrigo, somente liberar a criança ou adolescente depois de comunicar-se com o Juizado da Criança e do Adolescente e dele obter as instruções necessárias ao respectivo caso.

Art. 3º - A Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus-tratos em Crianças e Adolescentes será formada por profissionais do quadro de funcionários do Hospital, nomeados pela sua Direção para exercerem as funções específicas de que trata o Art. 2º desta Lei.

Art. 4º - A Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus-tratos em Crianças e Adolescentes será composta de:

I - 01 (um) médico

II - 01 (um) enfermeiro

III - 01 (um) psicólogo

IV - 01 (um) Assistente Social

Art. 5º - Conceituam-se como formas de maus-tratos:

I - Maus-tratos físicos - Uso da força física de forma intencional, não-acidental, ou os atos de omissão intencionais, não-acidentais, praticados por parte dos pais ou responsáveis pela criança ou adolescente, com o objetivo de ferir, danificar ou destruir esta criança ou adolescente, deixando ou não marcas evidentes.

II - Abuso Sexual - Situação em que uma criança ou adolescente é usado para gratificação sexual de um adulto, ou mesmo de um adolescente mais velho, baseado em uma relação de poder e incluindo carícias, manipulação de genitália, mama ou ânus, exploração sexual, pornografia, exibicionismo e ato sexual com ou sem penetração, com ou sem violência.

III - Maus-tratos psicológicos - Rejeição, depreciação, discriminação, desrespeito, utilização da criança como objeto para atender necessidades psicológicas de adultos.

IV - Negligência - Ato de omissão do responsável pela criança ou adolescente em prover as necessidades básicas para o seu desenvolvimento.

Art. 6º - Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

ANA MARIA CAVALCANTE E SILVA


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500