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LEI Nº18.277, de 22.12.2022 (D.O 22.12.22)
DISPÕE SOBRE O CUSTEIO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013.
Art. 2.º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI Nº 14.210, DE 25.09.08 (D.O. 30.09.08)
Disponibiliza ao Conselheiro não-governamental recurso para custeio de despesa com deslocamento, passagem e manutenção quando no exercício de sua função em outros locais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Conselheiro não-governamental do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, do Conselho Estadual do Trabalho - CET, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI, e do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, vinculados à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, que se deslocar a serviço, dentro e fora do Estado do Ceará, fará jus à percepção de diária e ajuda de custo, na forma e valores estabelecidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A autorização para pagamento da despesa estará condicionada à justificativa e comprovação expressa de sua necessidade, com autorização do Presidente do respectivo Conselho.
Art. 2o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo