Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 25 Abril 2017 19:06

LEI Nº 14.210, DE 25.09.08 (D.O. 30.09.08)

Avalie este item
(0 votos)

LEI Nº 14.210, DE 25.09.08 (D.O. 30.09.08)

 

 

Disponibiliza ao Conselheiro não-governamental recurso para custeio de despesa com deslocamento, passagem e manutenção quando no exercício de sua função em outros locais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O Conselheiro não-governamental do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, do Conselho Estadual do Trabalho - CET, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI, e do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, vinculados à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, que se deslocar a serviço, dentro e fora do Estado do Ceará, fará jus à percepção de diária e ajuda de custo, na forma e valores estabelecidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A autorização para pagamento da despesa estará condicionada à justificativa e comprovação expressa de sua necessidade, com autorização do Presidente do respectivo Conselho.

Art. 2As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Disponibiliza ao Conselheiro não-governamental recurso para custeio de despesa com deslocamento, passagem e manutenção quando no exercício de sua função em outros locais.

Lido 857 vezes Última modificação em Quarta, 26 Abril 2017 12:49

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 14.210, DE 25.09.08 (D.O. 30.09.08) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500