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Constituição do Ceará
Emendas à Constituição do Ceará
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº114, de 30 de março de 2022.
ALTERA A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA INCLUIR O PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO ESTADUAL DE LONGO PRAZO COMO HORIZONTE NORTEADOR DO DESENVOLVIMENTO, DAS DESPESAS E DOS INVESTIMENTOS PREVISTOS NO ORÇAMENTO DO CEARÁ.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.º A Constituição do Estado passa a vigorar, nos termos abaixo, com alteração na redação do inciso II do art. 50, na alínea “e” do § 2.º do art. 60, no inciso XV do art. 88, no inciso I do art. 190-A, no caput e nos incisos do caput do art. 203, no caput do art. 207, bem como com a inclusão dos §§ 1.º e 2.º do art. 203, ficando renumerados os atuais §§ 1.º a 3.º deste dispositivo:
“Art. 50. ..........................................................................................................
...........................................................................................
II – plano estratégico de longo prazo, plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
............................................................................................................................
Art. 60. ................................................................................................
......................................................................................................
§ 2.º ..................................................................................................................
e) plano estratégico de longo prazo, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
.......................................................................................................................
Art. 88. ...............................................................................................................
............................................................................................................
XV – enviar à Assembleia Legislativa os projetos de lei do plano estratégico de longo prazo, do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais previstos nesta Constituição;
...........................................................................................................................
Art.190-A. ...............................................................................................
I – avaliar a efetivação da estratégia definida no plano estratégico de desenvolvimento de longo prazo, o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
................................................................................................................
Art. 203. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – plano estratégico de desenvolvimento de longo prazo;
II – plano plurianual;
III – diretrizes orçamentárias; e
IV– orçamentos anuais.
§1.° A lei do plano estratégico de longo prazo estabelecerá as diretrizes e os objetivos de longo prazo para promoção do desenvolvimento do Estado, numa perspectiva de proporcionar as condições estruturantes fundamentais para um ciclo prolongado de crescimento econômico e social sustentável, apto e capaz de propiciar a redução das desigualdades sociais e regionais do Estado.
§ 2.º O plano estratégico de longo prazo terá duração mínima de 20 (vinte) anos, equivalente ao período de 5 (cinco) Planos Plurianuais, alinhado aos princípios da Gestão Democrática Compartilhada para Resultados e da Participação Cidadã, e elaborado sob a égide do órgão responsável pela gestão do sistema estadual dos instrumentos de planejamento.
§ 3.º …..............................................................................................................
§ 4.º …...................................................................................................................
§ 5.º…....................................................................................................
......................................................................................................................
Art. 207. O plano plurianual e os planos e programas regionais, municipais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano estratégico de longo prazo e apreciados pelo Poder Legislativo”. (NR)
Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de março de 2022.
Dep. Evandro Leitão
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Antônio Granja
1.º SECRETÁRIO
Dep. Érika Amorim
3.ª SECRETÁRIA
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito referente ao projeto amortização da Dívida Pública Estadual no triênio 2016 a 2018.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com instituição financeira, nacional ou estrangeira, com garantia da União, no valor de atéUS$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de dólares), ou seu equivalente em outras moedas, destinado ao pagamento da amortização da dívida pública estadual relativa ao triênio 2016/2018.
§ 1º A referida operação terá as seguintes características: prazo total de 10 (dez) anos, com 3 (três) de carência e 7 (sete) anos para amortização com juros indicativos máximos de 10% (dez por cento) a.a.
§ 2º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão aplicados, obrigatoriamente, na liquidação da amortização das dívidas do Estado, permitindo-se a inclusão, no contrato de empréstimo, dos custos inerentes à própria contratação.
§ 3º A instituição financeira contratada será escolhida em processo público de seleção conduzido pela Secretaria da Fazenda, com a celebração, ao final, da operação pela proposta mais vantajosa para o Estado.
Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato de que trata o art. 1°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de maio de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO