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LEI N.º 9.915, DE 03 DE JULHO DE 1975.  Diário Oficial de 08/07/75

Dá a denominação que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica denominada "MENESES PIMENTEL" a rodovia estadual CE-75.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 1975.

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar


LEI Nº 10.660, DE 18.05.82 (D.O. DE 20.05.82)

 

DENOMINA DE RODOVIA VEREADOR FRANCISCO ENÉAS DE LIMA A ESTRADA QUE LIGA QUIXADÁ AO DISTRITO DOM MAURÍCIO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Fica denominada de Rodovia Vereador Francisco Enéas de Lima a estrada que liga Quixadá ao Distrito de Dom Maurício.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Manuel Ferreira Filho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.698, DE 22.07.82 (D.O. DE 30.07.82)

 

DENOMINA DE "GOVERNADOR RAUL BARBOSA" A ESTRADA CE-205.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — É denominada "Governador Raul Barbosa" a estrada CE-205.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.732, DE 21.10.82 (D.O. DE 29.10.82)

 

DENOMINA DE CEL. MANOEL PINHEIRO DE ALMEIDA A PONTE QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É denominada de Cel. MANOEL PINHEIRO DE ALMEIDA a ponte sobre o Rio Cariús, no município de Farias Brito.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.735, DE 21.10.82 (D.O. DE 29.10.82)

 

DENOMINA DE CEL. VIRGÍLIO TÁVORA A RODOVIA QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É denominada de Cel. VIRGÍLIO TÁVORA a rodovia que liga Pacatuba, da CE-26 à BR-126.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.766, DE 16.12.82  (D.O. DE 12.01.83)

ALTERA A DENOMINAÇÃO DO GRUPO ESPECIAL DE SOCORRO ÀS VÍTIMAS DE CALAMIDADES PÚBLICAS, CRIA CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO NO QUADRO I — PODER EXECUTIVO, COM LOTAÇÃO NA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° — O Grupo Especial de Socorro às Vítimas de Calamidades Públicas — GESCAP — de que trata o Decreto nº 9.531/71, passa a denominar-se COORDENADORIA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL DO CEARÁ — CEDEC-CE.

Art. 2º — Ficam criados no Quadro I — Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, 1 (hum) cargo símbolo CDA-1, correspondente à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil — CEDEC, 3 (três) cargos de símbolo CDA-2, referentes à Coordenador de Operações da CEDEC-CE, Divisão de Gestão de Recursos e à Divisão de Comprovação de Recursos do Departamento Financeiro e 2 (dois) cargos símbolo CDA-3, a serem ocupados pelos Assessores para Assuntos Econômicos e para Assuntos Técnicos, respectivamente, todos de provimento em comissão.

Art. 3º — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Francisco Ésio de Souza

Mussa de Jesus Demes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.543, DE 21 DE JULHO DE 1981. D.O. 28.07.81

Dá denominação ao Centro Administrativo que indica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia decretou e eu, nos termos do art. 38, §2.º. da Constituição do Estado do Ceará, promulgo a seguinte Lei:

Art.1.º - O Centro Administrativo do Ceará, situado no Distrito de Messejana, Município de Fortaleza, fica denominado "Centro Administrativo Virgílio Távora".

Art.2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1981.

Julio Rêgo

PRESIDENTE

Quarta, 21 Setembro 2022 17:11

LEI Nº 17.689, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)

LEI Nº17.689, 28.09.2021 (D.O. 30.09.21)

 

DENOMINA TOINHO DE CASTRO A ARENINHA LOCALIZADA NO DISTRITO DE SUCESSO, NO MUNICÍPIO DE TAMBORIL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Toinho de Castro a areninha localizada no Distrito de Sucesso, no Município de Tamboril.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Jeová Mota

Sexta, 16 Setembro 2022 17:21

LEI Nº 17.340, 07.12.2020 (D.O. 10.12.20)

LEI Nº 17.340, 07.12.2020  (D.O. 10.12.20)

DENOMINA GLEYDSON CARDOSO DE CARVALHO A ARENINHA NO MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

   Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Gleydson Cardoso de Carvalho a Areninha localizada no Município de Martinópole.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2020. 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 Autoria: Romeu Aldigueri

Sexta, 16 Setembro 2022 16:38

LEI Nº 17.335, 20.11.2020 (D.O. 23.11.20)

LEI Nº 17.335, 20.11.2020 (D.O. 23.11.20)

DENOMINA DOM ALOÍSIO LORSCHEIDER O NOVO CENTRO DE DESPORTO E CULTURA CONSTRUÍDO NO BAIRRO ITAPERI, EM FORTALEZA, NA ÁREA DO ANTIGO INSTITUTO PENAL PROFESSOR OLAVO OLIVEIRA I (IPPOO I) 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado Dom Aloísio Lorscheider o novo Centro de Desporto e Cultura construído no bairro Itaperi, em Fortaleza, na área do antigo Instituto Penal Professor Olavo Oliveira I (IPPOO I).

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de novembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

  

Autoria: Poder Executivo e Renato Roseno

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