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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.766, DE 16.12.82 (D.O. DE 12.01.83)
ALTERA A DENOMINAÇÃO DO GRUPO ESPECIAL DE SOCORRO ÀS VÍTIMAS DE CALAMIDADES PÚBLICAS, CRIA CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO NO QUADRO I — PODER EXECUTIVO, COM LOTAÇÃO NA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° — O Grupo Especial de Socorro às Vítimas de Calamidades Públicas — GESCAP — de que trata o Decreto nº 9.531/71, passa a denominar-se COORDENADORIA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL DO CEARÁ — CEDEC-CE.
Art. 2º — Ficam criados no Quadro I — Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, 1 (hum) cargo símbolo CDA-1, correspondente à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil — CEDEC, 3 (três) cargos de símbolo CDA-2, referentes à Coordenador de Operações da CEDEC-CE, Divisão de Gestão de Recursos e à Divisão de Comprovação de Recursos do Departamento Financeiro e 2 (dois) cargos símbolo CDA-3, a serem ocupados pelos Assessores para Assuntos Econômicos e para Assuntos Técnicos, respectivamente, todos de provimento em comissão.
Art. 3º — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Francisco Ésio de Souza
Mussa de Jesus Demes