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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.638, DE 22.04.82 (D. O. DE 29.04.82)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 10.627, DE 17 MARÇO DE 1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O Art. 1º da Lei nº 10.627, de 17 de março de 1982, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento decorrentes de Contratos que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem — DAER — tenha firmado ou venha a firmar com empresas construtoras nacionais, para execução e conclusão de obras civis e serviços rodoviários previstos no Plano Rodoviário Estadual, até o valor de US$ 8.000.000,00 (oito milhões de dólares), a preços iniciais".
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de abril de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.638, DE 22.04.82 (D. O. DE 29.04.82)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 10.627, DE 17 MARÇO DE 1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O Art. 1º da Lei nº 10.627, de 17 de março de 1982, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento decorrentes de Contratos que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem — DAER — tenha firmado ou venha a firmar com empresas construtoras nacionais, para execução e conclusão de obras civis e serviços rodoviários previstos no Plano Rodoviário Estadual, até o valor de US$ 8.000.000,00 (oito milhões de dólares), a preços iniciais".
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de abril de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.743, DE 02.12.82 (D.O. DE 07.12.82)
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DO IMÓVEL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem — DAER, observada a legislação que rege a espécie, autorizado a transferir para a ASDAER — Associação dos Servidores do DAER, o domínio do imóvel situado à Rua Major Facundo nº 2240.
Art. 2º — O imóvel de que trata esta Lei destinar-se-á à construção de unidades residenciais e equipamentos comunitários complementares, em proveito de servidores estaduais, atendidos, prioritariamente, os servidores do DAER, vedada sua utilização para quaisquer outros fins.
Parágrafo Único — A escritura de transferência deverá mencionar, expressamente, a destinação do imóvel, com cláusula de reversão na hipótese de descumprimento do encargo estabelecido neste artigo.
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO D0 GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José. Maria. Lucena
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.530, DE 23 DE JUNHO DE 1981 - D.O. 23/06/81
Dispõe sobre contragarantias oferecidas pelo Estado do Ceará ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art.1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de Contratos que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER - venha a firmar com empresas construtoras vencedoras de concorrência pública, para a construção do trecho rodoviário Hidrolândia - CE 075, até o montante de US$ 5.000.000.00 (CINCO MILHÕES DE DÓLARES).
Art. 2.º - As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades do Estado do Ceará.
Art. 3.º - As Faturas relativas aos serviços referidos no art. 1.º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito previstas no artigo anterior, serão pagas pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contratadas por empresas construtoras vencedoras de concorrência pública realizada pelo DAER.
Art. 4.º - O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1981, e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, sendo suplementadas no corrente exercício, se necessário.
Art. 5.º - O Estado do Ceará vinculará parcelas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE e o Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC, como contragarantia às operações de crédito referidas no art. 2.º desta Lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços realizados nos termos previstos neste diploma legal.
Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de junho de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Luiz Marques
Ozias Monteiro
Luiz Gonzaga Mota