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Quinta, 06 Junho 2024 17:02

LEI N. 10.075, DE 29/03/77 D.O. 30/03/77

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.075, DE 29/03/77  D.O. 30/03/77

 

Altera os dispositivos que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, da Lei n.º 10.069, de 03 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contragarantir as operações de autofinanciamento decorrentes de contratos que o DAER venha a firma com empresas construtoras nacionais para a realização das obras e serviços de construção do ANEL RODOVIÁRIO CENTRAL DO CEARA, até o valor de Cr$ 180.000.000,00 (CENTO E OITENTA MILHOES DE CRUZEIROS), a preços iniciais.

"Art. 2.º - As operações de autofinanciamento terão prazo de carência mínima de 6 (seis) meses, e sua amortização não poderá ser em prazo inferior a 5 (cinco) anos, observadas as disponibilidades financeiras do DAER e do Estado.

"Art. 3.º - O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER responderá, mediante vinculação de cotas do Fundo Rodoviário Nacional - FRN, pela amortização do capital principal, a partir do exercício de 1980 até final liquidação da dívida decorrentes da contratação de obras e serviços contratados, cabendo ao Estado responder pelos encargos financeiros de juros, correção monetária e demais acessórios, durante todo o período de amortização das operações, acrescidos da amortização do principal nos exercícios de 1977, 1978 e 1979.

§ 1.º - O Chefe do Poder Executivo fará incluir nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1978 e subseqüente dotações orçamentárias suficientes para a cobertura da responsabilidade financeira do Estado, sendo suplementadas no corrente exercício, se necessário.

§ 2.º - O serviço da dívida relativa às operações de autofinanciamento de que trata esta lei, será devidamente acompanhado pela Secretaria de Planejamento e Coordenação e a Secretaria da Fazenda adotará as providências que se fizerem necessárias à automática satisfação dos encargos financeiros assumidos pelo Estado, em contragarantia aos serviços e obras contratadas pelo DAER.”

"Art. 4.º - A responsabilidade financeira do Estado correrá por conta de dotações imputadas sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e/ou vinculação de cotas do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de março de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Manuel Carlos Gouveia Soares

Josias Ferreira Gomes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.329, DE 30/10/79 (D.O.07/11/79)

 

DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE ATERROS-BARRAGENS NAS RODOVIAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem DAER- adotará providências no sentido de serem, preferentemente, construídos aterros-barragens, ao invés de pontes, nos pequenos e médios cursos d’água atravessados pelas rodovias estaduais.

Parágrafo Único - A construção de aterros-barragens a que se refere este artigo far-se-á se houver prévio consentimento do proprietário da terra, observadas condições de sua segurança segundo os critérios técnicos avaliados pelo DAER.

Art. 2.º - As dotações orçamentárias destinadas à construção de rodovias reservarão quantitativo necessário ao aterro-barragem.

Art. 3.º - As propriedades beneficiadas com aterros-barragens sujeitam-se a ceder água à população e aos rebanhos, dentro da faixa de domínio da rodovia, respeitadas as condições de higiene e os costumes.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.329, DE 30/10/79 (D.O.07/11/79)



DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE ATERROS-BARRAGENS NAS RODOVIAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem DAER- adotará providências no sentido de serem, preferentemente, construídos aterros-barragens, ao invés de pontes, nos pequenos e médios cursos d’água atravessados pelas rodovias estaduais.

Parágrafo Único - A construção de aterros-barragens a que se refere este artigo far-se-á se houver prévio consentimento do proprietário da terra, observadas condições de sua segurança segundo os critérios técnicos avaliados pelo DAER.

Art. 2.º - As dotações orçamentárias destinadas à construção de rodovias reservarão quantitativo necessário ao aterro-barragem.

Art. 3.º - As propriedades beneficiadas com aterros-barragens sujeitam-se a ceder água à população e aos rebanhos, dentro da faixa de domínio da rodovia, respeitadas as condições de higiene e os costumes.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

* LEI N.º 10.441, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1980 D.O. DE 13/11/80

 

Dispõe sobre contragarantias, oferecidas pelo Estado do Ceará ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos que o Departamento Autônomo de Estadas de Rodagem - DAER - tenha firmado ou venha a firmar com empresas construtoras nacionais para a realização de obras e serviços previstos no Plano Rodoviário Estadual, até o valor de 1.314,270 (HUM MILHÃO, TREZENTOS E QUATORZE MIL, DUZENTOS E SETENTA) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a preços iniciais.

Art.1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Ceará – DAER – tenha firmado ou venha a firmar com empresas construtoras nacionais para a realização de obras e serviços previstos no Plano Rodoviário Estadual até o valor de US$. 20.000.000,00 (VINTE MILHÕES DE DÓLARES), a preços iniciais. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.568, de 19.10.81)

Art. 2.º - As operações de autofinanciamento terão prazo de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades do DAER e do Estado do Ceará.

Art. 3.º - As faturas relativas aos serviços referidos no art. 1.º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos, decorrentes das operações de crédito previstas no artigo anterior, serão pagas pelo Estado do Ceará e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contratadas por empresas construtoras vencedoras de concorrência pública realizada pelo DAER.

Art. 4.º - O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1981 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, sendo suplementadas no corrente exercício, se necessário.

Art. 5.º - O Estado do Ceará vinculará parcelas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE e do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC, como contragarantia às operações de crédito referidas no art. 2.º desta Lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços realizados nos termos previstos neste diploma legal.

Art. 5.º - O Estado do Ceará vinculará parcelas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE - e/ou do Imposto sobre Circulação de Mercadoria - ICM, como contragarantia às operações de crédito referidas no art. 2.º desta lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços realizados nos termos previstos neste diploma legal. (nova redação dada pela lei n.° 10.449, de 19.11.80)

Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de novembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Marques

Luiz Gonzaga Fonseca Mota

Ozias Monteiro


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.708,DE 14 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 15.06.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRAIR O EMPRÉSTIMO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair,com financia-dores estrangeiros, através do seu agente financeiro,Banco do Estado do Ceará S/A -BEC, empréstimo externo no valor de até US$ 10,000,000,00 (dez milhões de dólares americanos) ou seu equivalente em outras moedas, destinado ao financiamento parcial do Programa Estadual de Estrada de Rodagem, a cargo do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER,especialmente a CE-75-Rodovia da Confiança,que ligará as cidades de Viçosa do Ceará a Campos Sales,numa extensão de 527 quilômetros.

Art. 2.º-O empréstimo de que trata o artigo anterior deverá ser contraído para amortização no prazo de 10 (dez) anos, com 3 (três) de carência, observando-se,quanto a juros e comissões, o que para operações da espécie dispuser, à época de sua negociação,o Banco Central do Brasil, bem assim, quanto a outras exigências, as diretrizes emanadas das autoridades monetárias brasileiras.

Art. 3.º-Fica igualmente,o Chefe do Poder Executivo autorizado a comprometer, em garantia do empréstimo parte dos recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados e do Fundo Rodoviário Nacional.

Art.4.o- Nos orçamentos anuais do Estado para os exercícios futuros, até extinção da dívida,excluir-se-ão dotações suficientes para liquidação das obrigações decorrentes do cumprimento desta lei,inclusive pagamento de juros e comissões devidos.

Art.5.o- O cumprimento do disposto nesta lei fica condicionado à autorização do Senado Federal para endividamento externo, nos termos do inciso IV do art. 42 da Constituição da República Federativa do Brasil, e às demais normas estabelecidas para financiamento da espécie pelos órgãos técnicos federais.

Art. 6.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de junho de 1973.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.789, DE 26.04.83 (D.O. DE 29.04.83)

Dispõe sobre a denominação da Rodovia CE-104, de jurisdição Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Rodovia de nomenclatura CE-104, de jurisdição Estadual, a cargo do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, que liga as sedes dos municípios de Pacajus e Cascavel, passa a ter a denominação de Rodovia OSMIRA CASTRO.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de abril de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

LEI Nº 11.514, DE 08.12.88 (D.O. DE 09.12.88)

Altera o valor dos proventos de pessoal do DAER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Pessoal inativo dos quadros Permanente e Suplementar A e B, do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem DAER que, ao se aposentar, ocupava cargos ou empregos de final de carreira e que não percebe, atualmente, proventos correspondentes ao cargo ou emprego que ocupava, terá estes calculados conforme os valores pagos à última classe ou referência equivalentes, percebidos pelos que naqueles mesmos cargos ou empregos se encontrem em atividade, acrescidos das vantagens reconhecidas no ato da aposentadoria, mesmo no caso de mudança na denominação ou na referência remuneratória da situação original.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de dezembro de 1988.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

Francisco Assis Machado Neto


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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