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LEI Nº 11.514, DE 08.12.88 (D.O. DE 09.12.88)
Altera o valor dos proventos de pessoal do DAER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Pessoal inativo dos quadros Permanente e Suplementar A e B, do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem DAER que, ao se aposentar, ocupava cargos ou empregos de final de carreira e que não percebe, atualmente, proventos correspondentes ao cargo ou emprego que ocupava, terá estes calculados conforme os valores pagos à última classe ou referência equivalentes, percebidos pelos que naqueles mesmos cargos ou empregos se encontrem em atividade, acrescidos das vantagens reconhecidas no ato da aposentadoria, mesmo no caso de mudança na denominação ou na referência remuneratória da situação original.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de dezembro de 1988.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Sérgio Machado
Francisco Assis Machado Neto