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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.  

LEI Nº19.692, de 26 de março de 2026. (D.O.26.03.2026)

 

 

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA NO ESTADO DO CEARÁ. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência, estabelecendo seus princípios, objetivos, diretrizes, eixos de atuação e mecanismos de governança. 

§ 1º A Política de que trata o caput constitui instrumento de implementação e disciplinamento do disposto no inciso XIV do art. 7.º da Lei Complementar n.º 180, de 18 de julho de 2018, que reconhece a prevenção à violência como função pública de interesse comum no âmbito da governança interfederativa do Estado do Ceará. 

§ 2º A Política de que trata o caput alinha-se ao conceito de segurança cidadã do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, aos princípios do Programa Global Cidades Mais Seguras do Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos – ONU-Habitat e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS das Nações Unidas. 

Art. 2ºPara fins desta Lei, entende-se por prevenção à violência o conjunto de ações sistemáticas, integradas e intersetoriais voltadas à redução ou à remoção das causas estruturais e contextuais da violência, geradoras da vitimização e da perpetração de atos violentos, fortalecendo a proteção e a defesa dos indivíduos e das comunidades, de forma planejada e orientada pelos princípios, objetivos e pelas diretrizes desta Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência. 

Parágrafo único. A prevenção à violência de que trata o caput deste artigo deve abordar, prioritariamente, as causas estruturais geradoras da violência, com ênfase na proteção precoce e na antecipação, centrando-se em espaços geográficos e em grupos populacionais mais vulneráveis a eventos de violência. 

CAPÍTULO II 

DA POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DA VIOLÊNCIA 

Art. 3º A Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência é formada pelo conjunto de programas, projetos e ações orientados para eliminar os fatores de risco que aumentam a probabilidade de incidência de eventos de violência e/ou minimizar os efeitos negativos da ocorrência de eventos de violência, potencializando os fatores de proteção. 

Art. 4º A Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência estrutura-se em 3 (três) níveis: 

I – prevenção primária à violência, que se refere às estratégias e ações voltadas à promoção de condições sociais, econômicas e culturais que minimizem a probabilidade de ocorrência dos fatores de risco e das causas estruturais bem como outros fatores contextuais que favorecem a violência, buscando criar um ambiente seguro e saudável para todos, antes que qualquer ato violento se concretize; 

II – prevenção secundária à violência, que envolve a identificação precoce de sinais de risco e a intervenção em grupos ou indivíduos que apresentam condições propensas à violência, seja como vítimas, seja como potenciais agentes de ato de violência, buscando interromper o ciclo de violência antes que ele se concretize e oferecendo suporte adequado para reduzir a probabilidade de incidentes violentos; e 

III – prevenção terciária à violência, também considerada redução da violência, que foca em minimizar as consequências da violência já ocorrida, atuando no processo de recuperação das vítimas e na reintegração dos agentes de ato de violência, com o objetivo de evitar a reincidência de comportamentos violentos, visando à recuperação, à reabilitação e à reintegração, tanto dos indivíduos envolvidos em atos violentos quanto das vítimas, interrompendo o ciclo de violência e promovendo a reintegração social. 

Parágrafo único. A Política de que trata esta Lei terá plena e contínua integração com outras políticas públicas intrinsecamente relacionadas com o tema da violência, como saúde, educação, assistência e proteção social, justiça, cidadania, segurança pública e defesa social, habitação e requalificação urbana, arte e cultura, trabalho e empreendedorismo, dentre outras. 

Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer, por meio de decreto e a partir de estudos especializados, as áreas integradas de prevenção à violência. 

Parágrafo único. Para fins de implementação da Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência, consideram-se áreas integradas de prevenção à violência os espaços geográficos com maior vulnerabilidade social e suscetibilidade à violência para os quais deverão ser priorizadas as estratégias, os projetos e as ações de prevenção e redução da violência. 

CAPÍTULO III 

DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES 

Art. 6º São princípios balizadores da Política de Prevenção e Redução da Violência do Estado de Ceará: 

I – respeito à vida e à dignidade da pessoa humana; 

II – promoção da cidadania e garantia de acesso aos direitos humanos e sociais; 

III – valorização da cultura de paz e da não violência. 

Art. 7º São objetivos precípuos a serem alcançados pela Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência: 

I – contribuir para a diminuição da violência no Estado, em especial para a redução dos crimes violentos letais intencionais; 

II – reduzir o grau de violências praticadas contra os grupos populacionais mais vulneráveis; 

III – gerar impacto positivo na sociedade, por meio da implementação de programas de prevenção e redução da violência; 

IV – integrar as estratégias e ações de prevenção e redução da violência desenvolvidas pelos entes federativos, por meio dos seus Poderes Constituídos; 

V – fortalecer os vínculos comunitários, promovendo o contato permanente com os atores e as comunidades locais; e 

VI – diminuir a reincidência no cometimento de atos de violência. 

Art. 8º São diretrizes da Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência: 

I – integração entre as esferas federal, estadual e municipal de governo, com articulação efetiva e corresponsabilização das diferentes instâncias para a prevenção e redução da violência; 

II – intersetorialidade, transversalidade e integração sistêmica com outras políticas públicas intrinsecamente relacionadas com o tema da violência; 

III – fomento à mobilização bem como à participação social e comunitária, valorizando os atores e as comunidades locais como elementos centrais para a definição, a implementação e o monitoramento das ações; 

IV –promoção da inclusão social e do fortalecimento de vínculos comunitários, especialmente para os grupos mais vulneráveis; 

V – interlocução permanente com a comunidade acadêmica na perspectiva da produção de conhecimento orientado para o fortalecimento da Política de que trata esta Lei; 

VI – articulação com instituições públicas e privadas em diferentes níveis de governo, bem como com organizações da sociedade civil, para construção de redes de prevenção à violência e ao fortalecimento das políticas públicas; 

VII – planejamento e atuação territorial integrada, orientada por diagnósticos situacionais, vulnerabilidades sociais e mapeamento de riscos, com base em evidências científicas; 

VIII – promoção de ações voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência, priorizando grupos vulneráveis e territórios com maior risco, considerando fatores e circunstâncias específicas dos territórios atendidos; e 

IX – interdisciplinaridade na concepção de programas e projetos, considerando experiências nacionais e internacionais exitosas; 

X – promoção e fomento de ações integradas de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar, considerando seus impactos sobre crianças e adolescentes, inclusive aqueles em situação de vulnerabilidade em decorrência de feminicídio, mediante articulação com as políticas públicas de assistência social, saúde e educação, dentre outras. 

CAPÍTULO IV 

DA PARTICIPAÇÃO, INTEGRAÇÃO E COOPERAÇÃO INTERFEDERATIVA E INTERINSTITUCIONAL 

Art. 9º A implementação da Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência será feita em regime de cooperação envolvendo Estado e municípios, em parceria com a União. 

§ 1º Para a implementação da Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência, poderão ser estabelecidos mecanismos e estratégias de gestão compartilhada entre os entes da Federação. 

§ 2º A vinculação dos municípios aos princípios, objetivos e às diretrizes da Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência far-se-á por meio de instrumento de adesão voluntária, na forma de regulamento específico. 

§ 3º Os municípios que aderirem à Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência deverão elaborar e publicar os seus planos municipais de prevenção à violência até 1 (um) ano após a assinatura do instrumento de adesão voluntária. 

§ 4º O Estado e os municípios que aderirem à Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência deverão dar ampla publicidade e transparência ao seu conteúdo, bem como à realização de suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação. 

Art. 10. A implementação dos programas, projetos e das ações instituídos no âmbito da Política de que trata esta Lei poderá também ser realizada com a participação de instituições da sociedade civil organizada e da iniciativa privada, mediante a celebração de instrumentos específicos. 

Art. 11. O Poder Executivo estabelecerá, por meio de decreto, a unidade que exercerá a função de coordenação executiva da Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência, conforme esta Lei, à qual competirá a articulação e a organização de suas instâncias, os termos de adesão, os acordos de cooperação, os regimentos e as demais especificações necessárias à sua implementação. 

Parágrafo único. Caberá à coordenação executiva oferecer apoio, assessoramento e assistência técnica às instituições que pactuarem compromissos com o Estado para a implementação de programas, projetos e ações alinhados aos princípios, objetivos e às diretrizes da Política de que trata esta Lei. 

CAPÍTULO V 

DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA 

Art. 12. Decreto do Poder Executivo disporá sobre a estrutura de governança da Política Estadual de Prevenção e Redução da Violência, criando as instâncias colegiadas responsáveis pelo acompanhamento de sua execução. 

CAPÍTULO VI 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 13. Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a, por meio de decreto, estabelecer e implementar estratégias e mecanismos de incentivos à melhoria de resultados estabelecidos a partir dos princípios, objetivos e das diretrizes da Política de que trata esta Lei. 

Art. 14. Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias anuais do Estado e dos municípios que aderirem à implementação da Política de que trata esta Lei disporão sobre os objetivos e as metas estabelecidos, bem como os recursos a serem destinados à execução dos programas, projetos e das ações para sua implementação. 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de março de 2026. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI Nº 10.639, DE 22.04.82 (D.O. DE 23.04.82)

DISPÕE SOBRE O FUNDO ESPECIAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO ARTESANATO CEARENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — O Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercializa­ção do Artesanato Cearense — FUNDART, criado pela Lei nº 10.606, de 03 de dezembro de 1981, destina-se ao desenvolvimento da produção e comercialização do artesanato cearense e será operacionalizado na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2º — Constituem receita do FUNDART:

I — créditos consignados no Orçamento do Estado ou em leis especiais;

II — transferências de recursos em razão de convênios, acordos, ajustes e contratos firmados pelo Estado e/ou FUNSESCE e outros organismos, visando à expansão das atividades de desenvolvimento da produção e comercialização do artesanato, bem como ao financiamento de matéria-prima aos artesãos;

III — receitas operacionais oriundas do superavit das operações do FUNDART;

IV — saldo de exercícios financeiros anteriores;

V — doações, legados e outras receitas eventuais.

Art. 3º — Os recursos do FUNDART serão depositados em conta especial, sob o título FUNSESCE/FUNDART, no Banco do Estado do Ceará — BEC, e serão movimentados conjuntamente pela Diretoria Executiva da FUNSESCE e Coordenadoria Geral, unidade da Central Cearense de Artesanato Luíza Távora.

§ 1º — Os recursos do Fundo serão aplicados pela Coordenadoria Geral / CCA e comprovados à FUNSESCE, devendo as respectivas prestações de contas serem processadas pela Coordenadoria de Produção e Comercialização e encaminhadas à FUNSESCE pela Coordenadoria Geral da CCA Luíza Távora.

§ 2º — O FUNDART obedecerá a planos de contas próprias que integrarão o orçamento da FUNSESCE.

Art. 4º — O Conselho Curador da FUNSESCE opinará sobre as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do FUNDART, as quais posteriormente serão aprovadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de abril de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.727, DE 21.10.82 (D.O. DE 29.10.82)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO DISPOSITIVO QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — O art. 3º da Lei nº .10.639, de 22 de abril de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º — Os recursos do Fundo Especial para o Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato Cearense — FUNDART serão depositados em conta especial, sob o titulo FUNSESCE/FUNDART, no Banco do Estado do Ceará — BEC.

Parágrafo Único — O FUNDART obedecerá o plano de contas próprias que integrará o orçamento da FUNSESCE".

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Aírton Castelo Branco Sales

Roberto Antunes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.606, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 04/12/81)

CRIA O FUNDO ESPECIAL PARA DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO ARTESANATO CEARENSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - É criado o Fundo Especial para Desenvolvimento da produção e Comercialização do Artesanato Cearense.

Art. 2.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS) destinado a constituir o capital inicial do Fundo Especial a que se refere o artigo anterior, necessário à operacionalização da Central Cearense de Artesanato Luíza Távora, órgão da Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará - FUNSESCE, objeto da Lei n.º 10.559, de 24 de setembro de 1981.

Art. 3.º - A classificação da despesa e a indicação de Fonte de Recursos para a execução desta Lei ficarão a cargo do Poder Executivo, por ocasião da abertura do respectivo crédito.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 1981.

MANOEL CASTRO FILHO

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro

Quinta, 15 Fevereiro 2024 17:32

LEI N° 18.681, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.681, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO CORRETOR DE SEGUROS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Corretor de Seguros, a ser comemorado anualmente no dia 12 de outubro.

Art. 2º O Dia Estadual do Corretor de Seguros tem como objetivo reconhecer a importância e o papel fundamental dos corretores de seguros no desenvolvimento e na segurança econômica do Estado do Ceará.

Art. 3º Na data estabelecida no art. 1.º desta Lei, poderão ser realizadas atividades comemorativas, palestras, cursos e eventos que promovam o aperfeiçoamento profissional dos corretores de seguros, bem como a divulgação da importância do seguro como instrumento de proteção financeira.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Marcos Sobreira

Publicado em Datas Comemorativas

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº114, de 30 de março de 2022.

ALTERA A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA INCLUIR O PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO ESTADUAL DE LONGO PRAZO COMO HORIZONTE NORTEADOR DO DESENVOLVIMENTO, DAS DESPESAS E DOS INVESTIMENTOS PREVISTOS NO ORÇAMENTO DO CEARÁ.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.º A Constituição do Estado passa a vigorar, nos termos abaixo, com alteração na redação do inciso II do art. 50, na alínea “e” do § 2.º do art. 60, no inciso XV do art. 88, no inciso I do art. 190-A, no caput e nos incisos do caput do art. 203, no caput do art. 207, bem como com a inclusão dos §§ 1.º e 2.º do art. 203, ficando renumerados os atuais §§ 1.º a 3.º deste dispositivo:

“Art. 50. ..........................................................................................................

...........................................................................................

II – plano estratégico de longo prazo, plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;

............................................................................................................................

Art. 60. ................................................................................................

......................................................................................................

§ 2.º ..................................................................................................................

e) plano estratégico de longo prazo, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual.

.......................................................................................................................

Art. 88. ...............................................................................................................

............................................................................................................

XV – enviar à Assembleia Legislativa os projetos de lei do plano estratégico de longo prazo, do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais previstos nesta Constituição;

...........................................................................................................................

Art.190-A. ...............................................................................................

I – avaliar a efetivação da estratégia definida no plano estratégico de desenvolvimento de longo prazo, o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

................................................................................................................

Art. 203. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – plano estratégico de desenvolvimento de longo prazo;

II – plano plurianual;

III – diretrizes orçamentárias; e

IV– orçamentos anuais.

§1.° A lei do plano estratégico de longo prazo estabelecerá as diretrizes e os objetivos de longo prazo para promoção do desenvolvimento do Estado, numa perspectiva de proporcionar as condições estruturantes fundamentais para um ciclo prolongado de crescimento econômico e social sustentável, apto e capaz de propiciar a redução das desigualdades sociais e regionais do Estado.

§ 2.º O plano estratégico de longo prazo terá duração mínima de 20 (vinte) anos, equivalente ao período de 5 (cinco) Planos Plurianuais, alinhado aos princípios da Gestão Democrática Compartilhada para Resultados e da Participação Cidadã, e elaborado sob a égide do órgão responsável pela gestão do sistema estadual dos instrumentos de planejamento.

§ 3.º …..............................................................................................................

§ 4.º …...................................................................................................................

§ 5.º…....................................................................................................

......................................................................................................................

Art. 207. O plano plurianual e os planos e programas regionais, municipais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano estratégico de longo prazo e apreciados pelo Poder Legislativo”. (NR)

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de março de 2022.

Dep. Evandro Leitão
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Antônio Granja
1.º SECRETÁRIO
Dep. Érika Amorim
3.ª SECRETÁRIA

LEI Nº 13.132, DE 12.07.01 (DO 18.07.01)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a repassar, na forma que indica, os recursos orçamentários alocados para implementação da segunda fase do PCPR - Projeto São José e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, para as entidades representativas dos beneficiários da segunda fase do PCPR - Projeto de Combate a Pobreza Rural, os recursos orçamentários originários da operações de crédito externo que o Governo do Estado contratará junto ao BIRD - Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, ao amparo do limite de até US$ 75 milhões fixado pela Lei Estadual Nº 13.106/01, bem como das contrapartidas a serem aportadas pelo Tesouro Estadual.

Art. 2º Define-se como entidade representativa de beneficiários, nos termos desta Lei, as associações comunitárias formadas por pequenos produtores rurais, os Conselhos dos FUMAC - Fundos Municipais de Apoio Comunitário e outros grupos organizados que se caracterizem como beneficiários potenciais do projeto, conforme definido nos documentos que integrarão os contratos de empréstimos a serem firmados entre o Estado e o Banco, para apoiar a implementação do Projeto.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de julho de 2001.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo


 

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