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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.639, DE 22.04.82 (D.O. DE 23.04.82)
DISPÕE SOBRE O FUNDO ESPECIAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO ARTESANATO CEARENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercialização do Artesanato Cearense — FUNDART, criado pela Lei nº 10.606, de 03 de dezembro de 1981, destina-se ao desenvolvimento da produção e comercialização do artesanato cearense e será operacionalizado na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º — Constituem receita do FUNDART:
I — créditos consignados no Orçamento do Estado ou em leis especiais;
II — transferências de recursos em razão de convênios, acordos, ajustes e contratos firmados pelo Estado e/ou FUNSESCE e outros organismos, visando à expansão das atividades de desenvolvimento da produção e comercialização do artesanato, bem como ao financiamento de matéria-prima aos artesãos;
III — receitas operacionais oriundas do superavit das operações do FUNDART;
IV — saldo de exercícios financeiros anteriores;
V — doações, legados e outras receitas eventuais.
Art. 3º — Os recursos do FUNDART serão depositados em conta especial, sob o título FUNSESCE/FUNDART, no Banco do Estado do Ceará — BEC, e serão movimentados conjuntamente pela Diretoria Executiva da FUNSESCE e Coordenadoria Geral, unidade da Central Cearense de Artesanato Luíza Távora.
§ 1º — Os recursos do Fundo serão aplicados pela Coordenadoria Geral / CCA e comprovados à FUNSESCE, devendo as respectivas prestações de contas serem processadas pela Coordenadoria de Produção e Comercialização e encaminhadas à FUNSESCE pela Coordenadoria Geral da CCA Luíza Távora.
§ 2º — O FUNDART obedecerá a planos de contas próprias que integrarão o orçamento da FUNSESCE.
Art. 4º — O Conselho Curador da FUNSESCE opinará sobre as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do FUNDART, as quais posteriormente serão aprovadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de abril de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.727, DE 21.10.82 (D.O. DE 29.10.82)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO DISPOSITIVO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O art. 3º da Lei nº .10.639, de 22 de abril de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º — Os recursos do Fundo Especial para o Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato Cearense — FUNDART serão depositados em conta especial, sob o titulo FUNSESCE/FUNDART, no Banco do Estado do Ceará — BEC.
Parágrafo Único — O FUNDART obedecerá o plano de contas próprias que integrará o orçamento da FUNSESCE".
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Aírton Castelo Branco Sales
Roberto Antunes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.606, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 04/12/81)
CRIA O FUNDO ESPECIAL PARA DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO ARTESANATO CEARENSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - É criado o Fundo Especial para Desenvolvimento da produção e Comercialização do Artesanato Cearense.
Art. 2.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS) destinado a constituir o capital inicial do Fundo Especial a que se refere o artigo anterior, necessário à operacionalização da Central Cearense de Artesanato Luíza Távora, órgão da Fundação dos Serviços Sociais do Estado do Ceará - FUNSESCE, objeto da Lei n.º 10.559, de 24 de setembro de 1981.
Art. 3.º - A classificação da despesa e a indicação de Fonte de Recursos para a execução desta Lei ficarão a cargo do Poder Executivo, por ocasião da abertura do respectivo crédito.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 1981.
MANOEL CASTRO FILHO
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.681, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DO CORRETOR DE SEGUROS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Corretor de Seguros, a ser comemorado anualmente no dia 12 de outubro.
Art. 2º O Dia Estadual do Corretor de Seguros tem como objetivo reconhecer a importância e o papel fundamental dos corretores de seguros no desenvolvimento e na segurança econômica do Estado do Ceará.
Art. 3º Na data estabelecida no art. 1.º desta Lei, poderão ser realizadas atividades comemorativas, palestras, cursos e eventos que promovam o aperfeiçoamento profissional dos corretores de seguros, bem como a divulgação da importância do seguro como instrumento de proteção financeira.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Marcos Sobreira
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº114, de 30 de março de 2022.
ALTERA A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA INCLUIR O PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO ESTADUAL DE LONGO PRAZO COMO HORIZONTE NORTEADOR DO DESENVOLVIMENTO, DAS DESPESAS E DOS INVESTIMENTOS PREVISTOS NO ORÇAMENTO DO CEARÁ.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.º A Constituição do Estado passa a vigorar, nos termos abaixo, com alteração na redação do inciso II do art. 50, na alínea “e” do § 2.º do art. 60, no inciso XV do art. 88, no inciso I do art. 190-A, no caput e nos incisos do caput do art. 203, no caput do art. 207, bem como com a inclusão dos §§ 1.º e 2.º do art. 203, ficando renumerados os atuais §§ 1.º a 3.º deste dispositivo:
“Art. 50. ..........................................................................................................
...........................................................................................
II – plano estratégico de longo prazo, plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
............................................................................................................................
Art. 60. ................................................................................................
......................................................................................................
§ 2.º ..................................................................................................................
e) plano estratégico de longo prazo, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
.......................................................................................................................
Art. 88. ...............................................................................................................
............................................................................................................
XV – enviar à Assembleia Legislativa os projetos de lei do plano estratégico de longo prazo, do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais previstos nesta Constituição;
...........................................................................................................................
Art.190-A. ...............................................................................................
I – avaliar a efetivação da estratégia definida no plano estratégico de desenvolvimento de longo prazo, o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
................................................................................................................
Art. 203. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – plano estratégico de desenvolvimento de longo prazo;
II – plano plurianual;
III – diretrizes orçamentárias; e
IV– orçamentos anuais.
§1.° A lei do plano estratégico de longo prazo estabelecerá as diretrizes e os objetivos de longo prazo para promoção do desenvolvimento do Estado, numa perspectiva de proporcionar as condições estruturantes fundamentais para um ciclo prolongado de crescimento econômico e social sustentável, apto e capaz de propiciar a redução das desigualdades sociais e regionais do Estado.
§ 2.º O plano estratégico de longo prazo terá duração mínima de 20 (vinte) anos, equivalente ao período de 5 (cinco) Planos Plurianuais, alinhado aos princípios da Gestão Democrática Compartilhada para Resultados e da Participação Cidadã, e elaborado sob a égide do órgão responsável pela gestão do sistema estadual dos instrumentos de planejamento.
§ 3.º …..............................................................................................................
§ 4.º …...................................................................................................................
§ 5.º…....................................................................................................
......................................................................................................................
Art. 207. O plano plurianual e os planos e programas regionais, municipais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano estratégico de longo prazo e apreciados pelo Poder Legislativo”. (NR)
Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de março de 2022.
Dep. Evandro Leitão
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Antônio Granja
1.º SECRETÁRIO
Dep. Érika Amorim
3.ª SECRETÁRIA
LEI Nº 13.132, DE 12.07.01 (DO 18.07.01)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a repassar, na forma que indica, os recursos orçamentários alocados para implementação da segunda fase do PCPR - Projeto São José e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, para as entidades representativas dos beneficiários da segunda fase do PCPR - Projeto de Combate a Pobreza Rural, os recursos orçamentários originários da operações de crédito externo que o Governo do Estado contratará junto ao BIRD - Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, ao amparo do limite de até US$ 75 milhões fixado pela Lei Estadual Nº 13.106/01, bem como das contrapartidas a serem aportadas pelo Tesouro Estadual.
Art. 2º Define-se como entidade representativa de beneficiários, nos termos desta Lei, as associações comunitárias formadas por pequenos produtores rurais, os Conselhos dos FUMAC - Fundos Municipais de Apoio Comunitário e outros grupos organizados que se caracterizem como beneficiários potenciais do projeto, conforme definido nos documentos que integrarão os contratos de empréstimos a serem firmados entre o Estado e o Banco, para apoiar a implementação do Projeto.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de julho de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo