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LEI Nº 13.132, DE 12.07.01 (DO 18.07.01)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a repassar, na forma que indica, os recursos orçamentários alocados para implementação da segunda fase do PCPR - Projeto São José e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repassar, para as entidades representativas dos beneficiários da segunda fase do PCPR - Projeto de Combate a Pobreza Rural, os recursos orçamentários originários da operações de crédito externo que o Governo do Estado contratará junto ao BIRD - Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, ao amparo do limite de até US$ 75 milhões fixado pela Lei Estadual Nº 13.106/01, bem como das contrapartidas a serem aportadas pelo Tesouro Estadual.
Art. 2º Define-se como entidade representativa de beneficiários, nos termos desta Lei, as associações comunitárias formadas por pequenos produtores rurais, os Conselhos dos FUMAC - Fundos Municipais de Apoio Comunitário e outros grupos organizados que se caracterizem como beneficiários potenciais do projeto, conforme definido nos documentos que integrarão os contratos de empréstimos a serem firmados entre o Estado e o Banco, para apoiar a implementação do Projeto.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de julho de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo