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LEI N.° 13.708 DE 07.12.05 (D.O. DE 13.12.05).(Proj. Lei nº 6.766/05 – Executivo)

Acrescenta dois parágrafos ao art. 10 da Lei n.º 13.250, de 5 de agosto de 2002, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 10 da Lei n.º 13.250, de 5 de agosto de 2002, fica acrescido de dois parágrafos, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ...

§ 1o Excetua-se do disposto no caput o Departamento Estadual do Trânsito – DETRAN/CE, que transferirá para o Tesouro do Estado o saldo das receitas apurado mensalmente após deduzidas as despesas.

§ 2º O cômputo do saldo mensal, de que trata o parágrafo anterior, não será considerada a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito.” (NR).

Art. 2º O Poder Executivo Estadual regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do mês de janeiro de 2005.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa Poder Executivo

LEI N.° 13.708 DE 07.12.05 (D.O. DE 13.12.05).(Proj. Lei nº 6.766/05 – Executivo)

Acrescenta dois parágrafos ao art. 10 da Lei n.º 13.250, de 5 de agosto de 2002, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 10 da Lei n.º 13.250, de 5 de agosto de 2002, fica acrescido de dois parágrafos, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ...

§ 1o Excetua-se do disposto no caput o Departamento Estadual do Trânsito – DETRAN/CE, que transferirá para o Tesouro do Estado o saldo das receitas apurado mensalmente após deduzidas as despesas.

§ 2º O cômputo do saldo mensal, de que trata o parágrafo anterior, não será considerada a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito.” (NR).

Art. 2º O Poder Executivo Estadual regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do mês de janeiro de 2005.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa Poder Executivo

Quarta, 29 Março 2017 00:01

LEI Nº 12.965, 22.11.99 (D.O. 22.11.99)

LEI Nº 12.965, 22.11.99 (D.O. 22.11.99)

Cria e regula a Concessão de Gratificações para Servidores do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE, participantes de atividades de Operação Radar e Exame de Habilitação de Condutores de Veículos e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Aos servidores, em efetivo exercício no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, participantes de Comissões que executem atividades de Operação Radar e Exame de Habilitação de Condutores de Veículos será atribuída gratificação nos termos definidos nesta Lei.
Art. 2º. Poderão participar das Comissões todos os servidores em efetivo exercício no DETRAN que tenham os seguintes requisitos:
I - Manifestem disposição para executar a atividade;
II - Revelem conduta pessoal condizente com os padrões requeridos para o exercício das atividades, bem como satisfatório desempenho funcional, em termos de produtividade, espírito de colaboração e senso de responsabilidade;
III - Detenham conhecimentos suficientes para a adequada execução dos trabalhos, sejam adquiridos em decorrência de exercícios anteriores das atividades ou mediante a participação em treinamento específico, no âmbito do DETRAN, com aproveitamento satisfatório;
IV - Não tenham sofrido pena disciplinar nos últimos 18 (dezoito) meses.
Parágrafo único. A indicação de servidor para integrar as Comissões deverá recair, preferencialmente, naqueles devidamente habilitados para conduzir veículos, sendo que os examinadores de prática de Direção deverão, obrigatoriamente, ser habilitados na categoria de condutor para cuja atribuição forem designados.
Art. 3º. Operação Radar é a atividade realizada pelo DETRAN, em via pública, desenvolvida isolada ou conjuntamente, nas seguintes modalidades:
I - Fiscalizatória - Tem como objeto, a fiscalização de veículos, seus condutores e passageiros, mediante a verificação dos documentos pertinentes, das condições de segurança do veículo e respectivos equipamentos obrigatórios, e outras ações que visem ao fiel cumprimento das disposições legais e/ou administrativas que regulam a circulação de veículos, condutores e passageiros.
II - Educativa - Executa a promoção de campanhas de educação de trânsito entre a comunidade, através de orientação e/ou divulgação de materiais de cunho educativo aos condutores de veículos e seus passageiros, sem caráter fiscalizatório, notificando na ocorrência de casos de infrações gravíssimas.
Art. 4º. A Operação Radar terá duração de 04 (quatro) horas e 06 (seis) horas com a seguinte composição:
I - 01 (um) Coordenador
II - Até 10 (dez) Membros, no caso de Operação Radar Fiscalizatória ou conjunta e 06 (seis) Membros quando na modalidade educativa.
Art. 5º. Os valores das gratificações da Operação Radar são os estabelecidos no Anexo I desta Lei, já inclusos 20% (vinte por cento) referente ao adicional noturno, quando a Operação Radar ocorrer a partir das 20 (vinte) horas.
§ 1º. Só fará jus a gratificação de Operação Radar, o servidor que dela participar em horário fora de seu expediente normal.
§ 2º. Cada servidor só poderá participar no máximo de 15 (quinze) Operações Radar por mês.
Art. 6º. Os Exames de Habilitação de Condutores de Veículos serão realizados em consonância com as disposições legais estabelecidas no CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e na legislação complementar correlata, visando o atendimento da demanda existente, com eficiência e qualidade, através das seguintes Comissões:
I - Comissão de Exames de Legislação - Responsável pela realização de exames e Conhecimento da Legislação de Trânsito, na sede do DETRAN e em outros locais expressamente determinados pela Superintendência.
II - Comissão de Exame de Prática de Direção - Responsável pela realização de exames de Prática de Direção, na sede do DETRAN e em outros locais expressamente determinados pela Superintendência da Entidade.
III - Comissão de Exames de Habilitação Volante - Responsável pela coordenação e execução das atividades inerentes aos exames de Legislação e Prática de Direção, nas cidades do Interior do Estado, expressamente determinado pela Superintendência do DETRAN.
Art. 7º. As Comissões de Exames de Legislação e de Exames de Prática de Direção, terão as seguintes composições:
I - CAPITAL:
a) Para Exame de Legislação: 01 (um) Coordenador e 02 (dois) Membros.
b) Para Exame de Prática de Direção: 01 (um) Presidente, 03 (três) Coordenadores e no máximo 20 (vinte) Membros.
II - INTERIOR:
a) Comissão Volante de Exames de Habilitação: 01 (um) Presidente, 04 (quatro) Coordenadores e no máximo 32 (trinta e dois) Membros.
§ 1º. As Comissões de Exames de Legislação e de Prática de Direção serão constituídas em número suficiente para atender a demanda de candidatos nos locais onde serão desenvolvidos os respectivos trabalhos, e terá duração de 4 (quatro) horas por dia.
§ 2º. A Comissão de Exames de Habilitação Volante terá o seu período de duração estabelecido em função da necessidade de trabalho, decorrente da efetiva demanda de candidatos prevista para cada evento.
§ 3º. Os coordenadores e membros a serem designados para as Comissões de Exame de Prática de Direção Veicular, na Capital e Interior deverão ter conhecimentos específicos e serem habilitados na categoria igual ou superior à pretendida pelos candidatos.
Art. 8º. As Comissões de Exames para Habilitação de Condutores, terão seus coordenadores na forma a seguir:
I - CAPITAL: 01 (um) Coordenador para a categoria A;
01 (um) Coordenador para a categoria B;
01 (um) Coordenador para as categorias C, D e E.
II - INTERIOR: 01 (um) Coordenador para o Núcleo Administrativo;
01(um) Coordenador para a Equipe de Legislação;
01 (um) Coordenador para a categoria A;
01 (um) Coordenador para as categorias B, C, D e E.
Art. 9º. As Comissões de Exames de Legislação e de Prática de Direção serão compostas também por suplentes, em quantidade suficiente para assegurar o seu pleno funcionamento.
§ 1º. Na impossibilidade ou impedimento dos titulares, cabe ao Presidente da Comissão convocar os suplentes.
§ 2º. Na falta do Presidente, um dos Coordenadores responderá pela Comissão.
Art. 10. Os valores das gratificações das Comissões de Exames de Habilitação são os fixados no Anexo II.
§ 1º. Aos valores das gratificações do exame de prática de direção estão incluídos o percentual de 20% (vinte por cento) referente a gratificação de risco de vida.
§ 2º. O valor da gratificação do presidente da Comissão Volante será o mesmo atribuído ao presidente da Comissão de Prática de Direção da Capital.
Art. 11. As atividades, de que tratam esta Lei, serão realizadas por comissões específicas designadas através de portaria da Superintendência do DETRAN, a qual constará o nome do servidor, a data, o horário, o local e valor, mediante proposta da área responsável pelo gerenciamento, controle e acompanhamento das referidas atividades.
Parágrafo único. A administração, controle e acompanhamento das atividades de Operação Radar serão de competência da área de Fiscalização e Registro e da Comissão de Exames de Legislação e de Exames de Prática de Direção será de competência da área de Habilitação.
Art. 12. As Comissões deverão ser dotadas dos equipamentos e materiais indispensáveis ao perfeito funcionamento das suas atividades.
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 21 de março de 1999, no que se refere a Operação Radar.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 1999.

Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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