Você está aqui: Página Principal
Legislação do Ceará
Temática
Viação, Transp, Desenv Urbano
LEI N.° 13.708 DE 07.12.05 (D.O. DE 13.12.05).(Proj. Lei nº 6.766/05 – Executivo)




LEI N.° 13.708 DE 07.12.05 (D.O. DE 13.12.05).(Proj. Lei nº 6.766/05 – Executivo)
Acrescenta dois parágrafos ao art. 10 da Lei n.º 13.250, de 5 de agosto de 2002, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 10 da Lei n.º 13.250, de 5 de agosto de 2002, fica acrescido de dois parágrafos, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ...
§ 1o Excetua-se do disposto no caput o Departamento Estadual do Trânsito – DETRAN/CE, que transferirá para o Tesouro do Estado o saldo das receitas apurado mensalmente após deduzidas as despesas.
§ 2º O cômputo do saldo mensal, de que trata o parágrafo anterior, não será considerada a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito.” (NR).
Art. 2º O Poder Executivo Estadual regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do mês de janeiro de 2005.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Iniciativa Poder Executivo
Acrescenta dois parágrafos ao art. 10 da Lei n.º 13.250, de 5 de agosto de 2002, e dá outras providências.
Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.