Fortaleza, Segunda-feira, 23 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.484 DE 06 DE MAIO DE 1981 - D.O.DE 06.05.81.

Institui o Conselho de Política Administrativa, Social e Econômico-Financeiro do Ceará (CONPASE) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - É instituído o Conselho de Política Administrativa, Social e Econômico-Financeira do Ceará (CONPASE), órgão colegiado de coordenação superior e de definição normativa das políticas administrativas, social e econômico-financeira do Governo do Estado, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 2.º - Além de outras atribuições que poderão ser fixadas em Regulamento, compete ao CONPASE:

I - definir políticas, estabelecer diretrizes e estratégias gerais, regionais e setoriais de desenvolvimento e apurar planos e programas estaduais correspondente;

II - aprovar proposições relativas a estudos, pesquisas e projetos de interesse para o desenvolvimento econômico-social do estado;

III - definir políticas e estabelecer diretrizes para a utilização da capacidade de endividamento do Estado, com vista a implantação de projetos de interesse social, econômico financeiro por qualquer unidade da Administração Pública;

IV - estabelecer as grandes diretrizes para política de investimento;

V - aprovar diretrizes globais para a elaboração do orçamento anual do Estado de forma a compatibilizar as possibilidades de gastos com as reais disponibilidades de recursos financeiros;

VI - propor e aprovar reformas institucionais e alterações de caráter Administrativo;

VII - assessorar o Governador no estabelecimento das diretrizes gerais pessoal;

VIII - propor linhas de ação da política governamental de assistência .

Art. 3.º - O CONPASE será integrado por brasileiros maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de notório conhecimento das matérias relacionadas no artigo 2.º desta lei, e de livre designação do Governador do Estado, em número fixado em Decreto, para o período não superior a 2 (dois) anos, admitida a recondução.

Parágrafo Único - O mandato do Conselheiro é renunciável, vedada, porém a destituição ad nutum.

Art. 4.º - O CONPASE contará, em sua estrutura, com uma Secretaria Executiva e com as seguintes áreas coordenação:

I - Coordenadoria de Política Administrativa;

II - Coordenadoria de Política Social;

III - Coordenadoria de Política Econômico-Financeira.

Art. 5.º - O CONPASE reunir-se-á, ordinariamente, em sessões nunca excedentes de 4 (quatro) por mês, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, com a presença, no mínimo de dois terços dos seus membros.

§ 1.º - O Conselho será presidido pelo Governador do Estado e suas decisões serão adotadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 2.º - Na ausência do Governador competirá ao Vice-Governador, integrante do Conselho, presidir as reuniões deste.

Art. 6.º - Aos membros do Conselho será atribuído, por sessão a que efetivamente comparecerem, jeton correspondente a 10 (dez) valores de referência, de  acordo com o coeficiente de atualização monetária prevista na Lei Federal n.º 6.205, de 29 de abril de 1975 e fixada para esta Região.

§1.º - O Secretário Executivo do Conselho, de livre designação do Governador do Estado, perceberá, por sessão a que efetivamente comparecer, jeton correspondente a 8 (oito) valores de referência.

§2.º - O jeton a que se refere este artigo constituirá vantagem de natureza transitória, não incorporável a vencimentos, ou remuneração, para qualquer efeito legal.

Art. 7.º - Será substituído, em caráter definitivo, o Conselheiro que, sem motivo justificado, faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas do Conselho.

Parágrafo Único - Para os fins previstos neste artigo, constitui motivo justificado, além de outros constantes do Regulamento, a ausência decorrente de:

a) desempenho de missão, dentro ou fora do Estado, de interesse do Conselho ou do Governo;

b) tratamento de saúde;

c) luto, até 3 (três) dias, por falecimento do cônjuge ou parentes, consangüíneos ou afins, até o 2.º grau, inclusive;

d) júri e outros serviços obrigatórios.

Art. 8.º - Respeitado o disposto nesta Lei, a estrutura organizacional do CONPASE, a competência de suas Coordenadorias e da Secretaria Executiva, as normas de funcionamento de seus órgãos e as atribuições dos Conselheiros e do Secretário Geral serão estabelecidos em Regulamento a ser expedido por Decreto do Governo do Estado.

Art. 9.º - O Governador designará para prestar serviços no CONPASE, sem ônus para este, o pessoal de apoio administrativo com lotação e ou exercício na Governadoria, necessário ao funcionamento do órgão.

Art. 10 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Gabinete do Governador, crédito especial no valor de Cr$ 5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS), que será coberto com recursos da reserva de contingência consignada no atual Orçamento do Estado, e suplementada em caso de insuficiência.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

João Viana

Ozias Monteiro Rodrigues

Assis Bezerra

Francisco Ésio de Souza

Danísio Dalton da Rocha Correia

Luiz Marques

Humberto Macário de Brito

Firmo Fernandes de Castro

Luiz Gonzaga Mota

Manuel Eduardo Pinheiro Campos

Cláudio Santos

Alceu Vieira Coutinho

Alfredo Almeida Machado

José Rangel de Araújo


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500