Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.º 10.484 DE 06 DE MAIO DE 1981 - D.O.DE 06.05.81.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.484 DE 06 DE MAIO DE 1981 - D.O.DE 06.05.81.
Institui o Conselho de Política Administrativa, Social e Econômico-Financeiro do Ceará (CONPASE) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - É instituído o Conselho de Política Administrativa, Social e Econômico-Financeira do Ceará (CONPASE), órgão colegiado de coordenação superior e de definição normativa das políticas administrativas, social e econômico-financeira do Governo do Estado, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 2.º - Além de outras atribuições que poderão ser fixadas em Regulamento, compete ao CONPASE:
I - definir políticas, estabelecer diretrizes e estratégias gerais, regionais e setoriais de desenvolvimento e apurar planos e programas estaduais correspondente;
II - aprovar proposições relativas a estudos, pesquisas e projetos de interesse para o desenvolvimento econômico-social do estado;
III - definir políticas e estabelecer diretrizes para a utilização da capacidade de endividamento do Estado, com vista a implantação de projetos de interesse social, econômico financeiro por qualquer unidade da Administração Pública;
IV - estabelecer as grandes diretrizes para política de investimento;
V - aprovar diretrizes globais para a elaboração do orçamento anual do Estado de forma a compatibilizar as possibilidades de gastos com as reais disponibilidades de recursos financeiros;
VI - propor e aprovar reformas institucionais e alterações de caráter Administrativo;
VII - assessorar o Governador no estabelecimento das diretrizes gerais pessoal;
VIII - propor linhas de ação da política governamental de assistência .
Art. 3.º - O CONPASE será integrado por brasileiros maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de notório conhecimento das matérias relacionadas no artigo 2.º desta lei, e de livre designação do Governador do Estado, em número fixado em Decreto, para o período não superior a 2 (dois) anos, admitida a recondução.
Parágrafo Único - O mandato do Conselheiro é renunciável, vedada, porém a destituição ad nutum.
Art. 4.º - O CONPASE contará, em sua estrutura, com uma Secretaria Executiva e com as seguintes áreas coordenação:
I - Coordenadoria de Política Administrativa;
II - Coordenadoria de Política Social;
III - Coordenadoria de Política Econômico-Financeira.
Art. 5.º - O CONPASE reunir-se-á, ordinariamente, em sessões nunca excedentes de 4 (quatro) por mês, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, com a presença, no mínimo de dois terços dos seus membros.
§ 1.º - O Conselho será presidido pelo Governador do Estado e suas decisões serão adotadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 2.º - Na ausência do Governador competirá ao Vice-Governador, integrante do Conselho, presidir as reuniões deste.
Art. 6.º - Aos membros do Conselho será atribuído, por sessão a que efetivamente comparecerem, jeton correspondente a 10 (dez) valores de referência, de acordo com o coeficiente de atualização monetária prevista na Lei Federal n.º 6.205, de 29 de abril de 1975 e fixada para esta Região.
§1.º - O Secretário Executivo do Conselho, de livre designação do Governador do Estado, perceberá, por sessão a que efetivamente comparecer, jeton correspondente a 8 (oito) valores de referência.
§2.º - O jeton a que se refere este artigo constituirá vantagem de natureza transitória, não incorporável a vencimentos, ou remuneração, para qualquer efeito legal.
Art. 7.º - Será substituído, em caráter definitivo, o Conselheiro que, sem motivo justificado, faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas do Conselho.
Parágrafo Único - Para os fins previstos neste artigo, constitui motivo justificado, além de outros constantes do Regulamento, a ausência decorrente de:
a) desempenho de missão, dentro ou fora do Estado, de interesse do Conselho ou do Governo;
b) tratamento de saúde;
c) luto, até 3 (três) dias, por falecimento do cônjuge ou parentes, consangüíneos ou afins, até o 2.º grau, inclusive;
d) júri e outros serviços obrigatórios.
Art. 8.º - Respeitado o disposto nesta Lei, a estrutura organizacional do CONPASE, a competência de suas Coordenadorias e da Secretaria Executiva, as normas de funcionamento de seus órgãos e as atribuições dos Conselheiros e do Secretário Geral serão estabelecidos em Regulamento a ser expedido por Decreto do Governo do Estado.
Art. 9.º - O Governador designará para prestar serviços no CONPASE, sem ônus para este, o pessoal de apoio administrativo com lotação e ou exercício na Governadoria, necessário ao funcionamento do órgão.
Art. 10 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Gabinete do Governador, crédito especial no valor de Cr$ 5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS), que será coberto com recursos da reserva de contingência consignada no atual Orçamento do Estado, e suplementada em caso de insuficiência.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
João Viana
Ozias Monteiro Rodrigues
Assis Bezerra
Francisco Ésio de Souza
Danísio Dalton da Rocha Correia
Luiz Marques
Humberto Macário de Brito
Firmo Fernandes de Castro
Luiz Gonzaga Mota
Manuel Eduardo Pinheiro Campos
Cláudio Santos
Alceu Vieira Coutinho
Alfredo Almeida Machado
José Rangel de Araújo