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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 117, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022

 

 

ALTERA A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA MODIFICAR A DATA DE POSSE DO GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR.

 

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.º O § 1.º do art. 82 da Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 82. ...........................................................................................................

............................................................................................................

§1.º A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado do Ceará, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente.” (NR).

Art. 2.º O Governador e a Vice-Governadora do Estado eleitos em 2022 tomarão posse em 1.º de janeiro de 2023, e seus mandatos durarão até a posse de seus sucessores, em 6 de janeiro de 2027.

Art. 3.º A alteração efetuada no § 1.º do art. 82 da Constituição Estadual, constante do art. 1.º desta Emenda Constitucional, relativa à data de posse do Governador e Vice-Governador, será aplicada somente a partir das eleições de 2026.

Art. 4.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de novembro de 2022.

DEP. FERNANDO SANTANA

PRESIDENTE (Em exercício)

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

1.º VICE-PRESIDENTE (Em exercício)

DEP. FERNANDA PESSOA

2.º VICE-PRESIDENTE (Em exercício)

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO


 

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