Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Emendas à Constituição do Ceará EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 117, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 117, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
ALTERA A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA MODIFICAR A DATA DE POSSE DO GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.º O § 1.º do art. 82 da Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. ...........................................................................................................
............................................................................................................
§1.º A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado do Ceará, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente.” (NR).
Art. 2.º O Governador e a Vice-Governadora do Estado eleitos em 2022 tomarão posse em 1.º de janeiro de 2023, e seus mandatos durarão até a posse de seus sucessores, em 6 de janeiro de 2027.
Art. 3.º A alteração efetuada no § 1.º do art. 82 da Constituição Estadual, constante do art. 1.º desta Emenda Constitucional, relativa à data de posse do Governador e Vice-Governador, será aplicada somente a partir das eleições de 2026.
Art. 4.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de novembro de 2022.
DEP. FERNANDO SANTANA
PRESIDENTE (Em exercício)
DEP. DANNIEL OLIVEIRA
1.º VICE-PRESIDENTE (Em exercício)
DEP. FERNANDA PESSOA
2.º VICE-PRESIDENTE (Em exercício)
DEP. ANTÔNIO GRANJA
1.º SECRETÁRIO
DEP. AUDIC MOTA
2.º SECRETÁRIO
DEP. ÉRIKA AMORIM
3.ª SECRETÁRIA
DEP. AP. LUIZ HENRIQUE
4.º SECRETÁRIO