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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.975, DE 02/12/75 (D.O.05/12/75)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a criar uma Empresa Pública sob a denominação de Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará- EPACE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar uma empresa pública,sob a denominação de Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará - EPACE, vinculada tecnicamente ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e, funcionalmente,à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, nos termos do Art. 5.o, item II, do Decreto-lei n.o 200, de 25 de fevereiro de 1967.
§ 1.o - Entende-se, por vinculação técnica ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CECT, a compatibilização, das atividades a serem desenvolvidas pela EPACE às diretrizes gerais emanadas do Conselho, definidas nos termos da legislação vigente.
§ 2.º- Entenda-se, por vinculação funcional à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a forma pela qual a EPACE se insere no contexto geral da estrutura organizacional do Estado,abrangendo todos os aspectos não previstos no § 1.º deste artigo.
§ 3.º - Simultaneamente à criação da EPACE, o Poder Executivo extinguirá a Fundação Instituto de Pesquisas Agronômicas do Ceará - FIPA, respeitado o disposto no § 2o do Art. 6.o desta lei.
Art. 2.º-A Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará - EPACE,que se regerá por Estatutos aprovados por Decreto do Governador do Estado, terá sede e foro na cidade de Fortaleza, Capital do Estado, podendo manter unidades técnicas e administrativas em qualquer outro ponto do território estadual.
Parágrafo Único - O prazo de duração da EPACE será indeterminado.
Art. 3.o-A Empresa terá por finalidade desenvolver pesquisas e experimentações relacionadas diretamente com a agropecuária, competindo-lhe em especial:
I- promover, planejar, estimular, supervisionar, coordenar e executar atividades de pesquisa e experimentação agrícola do Estado do Ceará, com o objetivo de produzir conhecimentos capazes de viabilizar a execução de planos de desenvolvimento agropecuário do Estado;
II- colaborar na formulação, orientação e coordenação da política do setor agrícola do Estado, bem como programar e desenvolver pesquisas, diretamente ou em coopera-cão com instituições próprias, além de orientar a coordenação das políticas de ciência e tecnologia no setor da agropecuária;
III- prestar serviços a qualquer entidade pública ou privada, mediante contratos ou convênios, na forma da legislação vigente.
Parágrafo Unico - Visando à integração de esforços com a política estabelecida para o setor agrícola pelo Governo Federal, a EPACE ajustará suas atividades aos objetivos, metas e planos desenvolvidos pelo Governo Federal, pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, adotando, ainda, procedimentos administrativos, de programação e política salarial por esta última preconizada, atendendo ao disposto no Art. 5.o da Lei n.o 6.126, de 06 de novembro de 1974.
Art.4.o-Para consecução de suas finalidades, é facultado à EPACE desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Art. 5.o-As atividades técnicas a cargo da Empresa deverão ser consubstanciadas em Plano Estadual de Pesquisa Agropecuária,capaz de estabelecer um suporte à integra-cão de suas iniciativas com:
I- os sistemas estaduais de planejamento, de produção e de abastecimento;
Il- as facilidades tecnológicas existentes nos estabelecimentos de ensino superior correlatos e na iniciativa privada passível de mobilização para execução de programas de pesquisa agropecuária.
Art. 6.o - As atividades de pesquisa e experimentação agropecuária de competência da SUDEC serão assumidas pela EPACE, bem como todas as atividades de pesquisa agropecuária que o Estado executa e, ainda, todas as bases físicas da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, consideradas necessárias para o desenvolvimento de atividades compreendidas nos objetivos da Empresa, nos termos do § 1.º, do Art. 9.o desta lei.
§ 1.º- Permanecem vinculados à SUDEC os laboratórios de Fotointerpretação, de Solos e de Análises de Defensivos e Resíduos.
§2.o - A EPACE absorverá o acervo físico, técnico e administrativo da FIPA, assumindo, em contrapartida, seus encargos trabalhistas.
§ 3.º-O Chefe do Poder Executivo adotará providências para a revisão de convênios firmados entre o Estado do Ceará e outros órgãos e entidades, que tenham como finalidade a execução de pesquisas agropecuárias, a fim de adaptá-los aos objetivos desta lei.
Art. 7.o - A elaboração e execução de projetos compreendidos no objetivo social da EPACE, quando da iniciativa de órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, Direta ou Indireta, só poderão ter curso após exame e aprovação por parte da Empresa, ficando condicionada a tal aprovação à alocação de recursos, quer próprios, quer externos, destinados ao aludido fim.
Art. 8.º-A EPACE reger-se-á por esta lei, pelos estatutos que serão aprovados por Decreto e,subsidiariamente,pelas normas de direito aplicáveis à espécie.
§ 1.º - Dos estatutos de que trata este artigo constarão os objetivos da EPACE, sua estrutura básica, inclusive do órgão de fiscalização,a composição do capital inicial, os recursos financeiros, bem como as atribuições e competências dos seus dirigentes.
§2.º- A estrutura operacional da EPACE constará em regimento a ser aprovado por sua Administração.
Art. 9.o - O capital inicial da EPACE será representado, em parte, pelo valor de incorporação dos bens móveis e imóveis do domínio do Estado do Ceará, no montante e na forma a serem estabelecidas por ato do Poder Executivo, mediante prévia indicação, discriminação e avaliação da Comissão de que trata o § 1.º deste artigo,compreendendo:
I - os bens patrimoniais remanescentes à liquidação dos débitos da Fundação Instituto de Pesquisas Agronômicas do Ceará - FIPA, ficando alterado, por conseguinte, o § 2.º do artigo 2.º da Lei n.o 9.703, de 07 de junho de 1973;
Il- outros bens móveis e imóveis jurisdicionados à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, inclusive autarquias e fundações estaduais, e os respectivos acervos, considerados necessários ao desenvolvimento de atividades compreendidas nos objetivos.da EPACE,ressalvadas as necessidades dos órgãos cedentes;
III- os laboratórios de Fitopatologia e Entomologia da SUDEC.
§1.º-O Chefe do Poder Executivo designará uma Comissão Especial que procederá à indicação, discriminação e avaliação dos bens móveis e imóveis de propriedade do Estado,suas autarquias e fundações, que devem ser incorporadas ao patrimônio da EPACE, com integralização do respectivo capital social.
§2.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a outras transferências de funções, atribuições, bem como de bens móveis e imóveis, além do aproveitamento e redistribuição de pessoal das entidades de onde foram feitas tais transferências, consideradas as necessidades das instituições envolvidas.
Art. 10 - O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da Empresa, podendo ser subscrito por outras pessoas jurídicas de direito público e por entidades da administração indireta dos Municípios, do Estado e da União, desde que assegurada a participação majoritária do Estado.
Art. 11-Constituirão recursos da Empresa:
I- as transferências consignadas nos orçamentos anuais do Estado;
Il - os créditos abertos em seu favor;
III- os recursos provenientes de convênios, contratos ou ajustes de prestações de serviços;
IV- os recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie de bens e direitos;
V- a renda dos bens patrimoniais;
VI-os recursos de operações de crédito;
VII- doações e legados;
VIII- receitas operacionais;
IX- recursos decorrentes de lei específica;
X- participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por Empresa de cujo capital o Estado detém maioria, de conformidade com o que ficar estabelecido,em cada caso, pelo Poder Executivo;
XI- recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícola;
XII- Outras receitas.
Art. 12- O regime do pessoal contratado pela Empresa será o da Consolidação das Lei do Trabalho e Legislação complementar.
Parágrafo Único - A administração da Empresa poderá requisitar servidores da Administração Direta ou Indireta, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 13 - O julgamento pelo Tribunal de Contas da regularidade das contas dos administradores da EPACE será feito à base dos seguintes documentos,que lhe deverão ser apresentados através do Secretário de Agricultura e Abastecimento.
I-relatório anual e balanço de encerramento do exercício social;
II- parecer dos órgãos internos que devam dar o seu pronunciamento sobre as contas;
III- certificado de auditoria externa, sobre a exatidão de balanços.
§1.º- A documentação referida neste artigo será enviada ao Tribunal de Contas,com o pronunciamento do Secretário de Agricultura e Abastecimento, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exercício da Empresa.
§2.º-A decisão do Tribunal, que poderá ser precedida de inspeção, será comunicada à Empresa e à autoridade administrativa a que está vinculada.
Art. 14 - A Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará (EPACE) é isenta de tributos estaduais.
Art. 15 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS), destinados a acorrer aos gastos iniciais com a instalação e implantação da EPACE.
Parágrafo Único - A abertura do crédito autorizado neste artigo será compensada mediante anulação de dotações, em valor correspondente, constantes do orçamento do Estado para o corrente exercício.
Art. 16 - Instalada a Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará (EPACE), ficarão extintas, na Superintendência do Desenvolvimento (SUDEC), a Divisão de Pesquisa Agropecuária e suas atribuições, sem prejuízo da receita própria daquela Autarquia, estabelecida em legislação específica.
Art. 17 - O Poder Executivo aprovará os Estatutos da EPACE no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei.
Parágrafo Único - O Decreto que aprovar os Estatutos referidos neste artigo fixará a data de instalação da EPACE.
Art.18- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
José Valdir Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.950, DE 14/10/75 (D.O. 15/10/75)
DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL - DIO - EM EMPRESA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º-O Departamento de Imprensa Oficial - DIO, integrante da estrutura de organização da Secretaria de Administração, fica transformado em empresa pública,com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa, sob a denominação de Imprensa Oficial do Ceará - IOCE, vinculada à mencionada secretaria.
Parágrafo Único - A IOCE terá duração indeterminada, sede e foro na cidade de Fortaleza,Capital do Estado do Ceará.
Art. 2.o- A IOCE destina-se especificamente a:
I- editar o Diário Oficial do Estado;
II- executar trabalhos gráficos em geral destinados aos órgãos da administração estadual;
III - editar trabalhos de caráter cultural e educacional, cuja divulgação interesse ao Estado;
IV - editar coletâneas ou separatas de atos oficiais ou tećnicos que interessem ao serviço público estadual;
V - publicar atos para cuja eficácia jurídica a lei assim o exija.
Art. 3.º-O capital inicial da IOCE é de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), realizado e integralizado pelo Estado, na forma desta lei.
§1.º-O capital inicial será constituído pelos bens móveis e imóveis, direitos e ações que, pertencentes ao Estado, estejam, na data desta lei, a serviço ou à disposição do Departamento de Imprensa Oficial.
§ 2.º - Os bens, direitos e ações de que trata este artigo serão incorporados ao patrimônio da IOCE, mediante inventário e avaliação a cargo de Comissão designada pelo Secretário de Administração.
§ 3.o-Se o valor do acervo mencionado no § 1.º deste artigo não bastar para a integralização do capital, o Estado completá-lo-á em dinheiro ou em bens; se ultrapassar, ficará para futuro aumento do mesmo capital.
Art. 4.º - O capital inicial da empresa poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mediante:
I- incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades;
II- incorporação de recursos de origem orçamentária;
III- reavaliação do ativo fixo e/ou correção monetária;
IV - recursos de outras fontes.
Parágrafo Único - Poderão vir a participar dos futuros aumentos de capital entidades integrantes da Administração Indireta do Estado.
Art. 5.o-Constituem recursos da IOCE:
I- o capital social;
II- as receitas operacionais;
III- as receitas provenientes de empréstimos e financiamentos;
IV- as receitas patrimoniais;
V- as dotações orçamentárias que lhe forem destinadas ou os créditos especiais que lhe forem abertos pelo Estado, desde que não especificados para aumento de capital;
VI-as dotações e legados de qualquer espécie;
VII - os provenientes de outras fontes.
Art. 6.º- A IOCE será administrada por uma Diretoria composta de 3 (três) membros,sendo um Presidente,um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor de Operações, todos de livre escolha, nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.
§ 1.º-O Presidente exercerá a direção superior da empresa e a representará em juízo e fora dele, ativa a passivamente.
§ 2.º- A remuneração dos membros da Diretoria da empresa será fixada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7.º-No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta lei,o Chefe do Poder Executivo criará, por Decreto, o Quadro de Pessoal próprio da IOCE,regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.) e legislação complementar.
Parágrafo Único- O pessoal da lOCE será obrigatoriamente admitido por seleção através de provas ou de provas e títulos, com exceção dos servidores optantes a que se refere o parágrafo único do Art. 8.0 da presente lei. (revogado pela lei n.° 10.297, de 22.08.79)
Art. 8.º-O pessoal atualmente a serviço do Departamento de Imprensa Oficial - DIO considerar-se-á em exercício na IOCE, cedido que é pela Secretaria de Administração, com ônus para esta,ressalvada,neste caso, a Lei n. 7.013, de 26/12/63.
Parágrafo Único- Os servidores a que se refere este artigo poderão ser aproveitados no Quadro de Pessoal próprio da IOCE, mediante opção, na forma definida no decreto a que alude o artigo anterior, o qual regulará, igualmente, o tratamento a ser dispensado aos servidores não optantes.
Art.9.o-Enquanto não for feita a opção mencionada no parágrafo único do Art. 8.o desta lei, os servidores ali referidos continuarão a ser pagos pelas dotações orçamentárias consignadas ao Departamento de Imprensa Oficial - DIO,as quais serão movimentadas pelo Gabinete do Secretário de Administração.
Art. 10 - Fica assegurado aos empregados da IOCE, optantes pelo regime de CLT,o direito de contar como tempo de serviço para efeito de indenização,em caso de dispensa, o período de efetivo exercício prestado ao Estado, anteriormente à promulgação desta lei.
Art. 11- A IOCE poderá contratar em caráter excepcional e por período deter-minado técnicos e especialistas de alto nível, sob regime de locação de serviços,na forma da legislação civil.
Art. 12 - O Estatuto da IOCE, expedido pelo Secretário de Administração e aprovado por Decreto do Governador do Estado, disporá sobre a competência e as atribuições da Diretoria da Empresa,bem como disciplinará as relações desta com seus empregados e estabelecerá as diretrizes para a organização, atribuições e funcionamento dos órgãos estruturais indispensáveis à consecução dos seus objetivos operacionais.
Parágrafo Único - O Estatuto deverá dispor, também,sobre a forma de distribuição de lucro líquido da IOCE, apurado em balanço, ao fim de cada exercício social, coincidente este com o ano civil.
Art. 13- Os serviços executados pela IOCE serão pagos, qualquer que seja o cliente, observada a tabela de preços expedida pela Diretoria da empresa, com aprovação do Governador do Estado, visando à remuneração justa dos mesmos serviços.
Art. 14- Os órgãos da administração direta e indireta do Estado, inclusive as fundações, ficam obrigados a mandar executar seus serviços gráficos na IOCE, salvo quando esta manifestar, por escrito, no prazo de 8 (oito) dias, a impossibilidade do atendimento do pedido nas condições expressas pelo órgão interessado ou quando o órgão possuir oficinas gráficas próprias.
Art. 15 - Compete à Secretaria de Administração exercer a supervisão das atividades da IOCE, nos termos e forma prescritos no Título IV da Lei n. 9.146, de 06 de setembro de 1968.
Art. 16 - No prazo de sessenta (60) dias após cada exercício social, a IOCE encaminhará suas contas gerais à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, a cuja fiscalização financeira fica submetida, sem prejuízo do controle exercido pelo Poder Executivo.
Art. 17 - No caso de extinção da IOCE, por qualquer das formas permitidas em Direito, seu patrimônio reverterá ao Estado.
Art. 18-O orçamento da Secretaria de Administração consignará, no Gabinete do Secretário, dotações próprias destinadas ao atendimento dos encargos com o pessoal mencionado no Art. 8.o desta lei.
Art. 19 - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Administração, o crédito especial de Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros), destinados à IOCE e assim discriminados - as Despesas Correntes-Transferências Correntes- Empresas Estaduais: Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros); b) Despesa de Capital- Transferência de Capital - Entidades Estaduais - Auxílio para Investimentos e Inversões Financeiras: Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
Parágrafo Único - O crédito referido neste artigo será aberto com os recursos provenientes da correspondente anulação das dotações do Departamento de Imprensa Oficial- DIO, não destinadas a pagamento de pessoal e, até onde for necessário,com recursos do Fundo de Reserva Orçamentária, podendo ser aberto em duas etapas, a critério do Chefe do Poder Executivo.
Art. 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a alínea “a" do item III do Art. 73 da Lei n. 9.146, de 06 de setembro de 1968.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de outubro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.029, DE 06 DE JULHO DE 1976. D.O. de 12/07/76
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a criar uma Empresa Pública, sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará - EMATERCE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar uma Empresa Pública, observada a Legislação pertinente sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará - EMATERCE, vinculada à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo Único - A EMATERCE terá sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual, podendo, por deliberação da diretoria executiva, estabelecer órgãos regionais e municipais.
Art. 2.º - São objetivos da EMATERCE:
I - colaborar com os órgãos componentes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e do Ministério da Agricultura na formulação e execução das políticas de assistência técnica e extensão rural;
II - planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando a difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, para aumento de produção e produtividade agrícola e a melhoria das condições de vida no meio rural do Estado do Ceará, de acordo com as políticas de ação dos Governos Estadual e Federal.
Parágrafo Único - Na consecução de seus objetivos, a EMATERCE observará as condições fixadas no artigo 5.º da Lei Federal n.º 6.126, de 06 de novembro de 1974.
Art. 3.º - O capital inicial da EMATERCE será representado pelo valor da incorporação de bens móveis e imóveis de propriedade do Governo Estadual, sob a administração da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no montante e na forma a ser estabelecidos por ato do Poder Executivo.
§ 1.º - O Poder Executivo designará comissão especial que procederá a indicação, discriminação e avaliação dos bens a serem transferidos para a Empresa.
§ 2.º - O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do Capital da EMATERCE, mediante incorporação de lucros, reservas, transferências orçamentárias e outros recursos, reavaliação e correção monetária do ativo e participação da Administração indireta do Estado, da União e dos Municípios, assegurada, sempre, a participação majoritária do Estado.
Art. 4.º - Constituirão recursos da EMATERCE:
I - As transferências consignadas nos orçamentos anuais do Estado;
II - Os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;
III - Os créditos abertos em seu favor;
IV - Os recursos de capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;
V - A renda de bens patrimoniais;
VI - Os recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;
VII - As doações e legados que lhe forem feitos;
VIII - recursos provenientes de fundos existentes, ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural;
IX - Recursos decorrentes de lei específica;
X - Participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por Empresas de cujo capital o Estado detém maioria de conformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso, pelo Poder Executivo;
XI - Receitas operacionais;
XII - outras receitas;
XIII - Auxílios e subvenções estrangeiras e internacionais.
Art. 5.º - A EMATERCE reger-se-á por esta lei, pelos estatutos a serem aprovados por decreto do Poder Executivo e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis à espécie.
Parágrafo Único - Dos estatutos de que trata este artigo constarão, além dos objetivos, do capital e dos recursos financeiros, na forma do disposto nesta lei, a composição da administração e dos órgãos de fiscalização da EMATERCE, as respectivas atribuições, as competências de seus dirigentes e demais condições legais pertinentes.
Art. 6.º - O Poder Executivo aprovará, através de decreto, os estatutos da EMATERCE no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei.
Parágrafo Único - O decreto que aprovará os estatutos referidos neste artigo fixará a data de instalação da EMATERCE.
Art. 7.º - A prestação de contas da Administração da EMATERCE, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, será submetida ao Secretário da Agricultura que, com o seu pronunciamento a encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, com cópia à comissão de Fiscalização Financeira e Tomada de Contas da Assembléia Legislativa, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, após o encerramento do exercício social.
Art. 8.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS) no vigente Orçamento do Estado, para ocorrer às despesas iniciais de implantação e funcionamento da EMATERCE.
Parágrafo Único - O crédito de que trata este artigo será coberto mediante redução de dotações constantes do Orçamento da Secretaria de Agricultura para o exercício de 1976.
Art. 9.º - A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Ceará - EMATERCE, instituída por esta lei, fica autorizada a absorver o acervo físico, técnico e administrativo, bem como saldos remanescentes da Associação Nordestina de Crédito e Assistência Rural do Ceará - ANCAR - CEARÁ, assumindo, em contrapartida, seus encargos trabalhistas.
Parágrafo Único - A absorção referida neste artigo deverá ser previamente consentida pela Junta Administrativa da Associação Nordestina de Crédito e Assistência Rural do Ceará - ANCAR - CEARÁ, conforme preceituam os seus Estatutos.
Art. 10 - As atividades de assistência técnica e extensão rural, ora desenvolvidas pelo Estado, ficam transferidas à EMATERCE.
Parágrafo Único - Mediante decreto, o Chefe do Poder Executivo definirá a forma de transferência dessas atividades, bem como do acervo físico, técnico e administrativo e dos recursos orçamentários.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
José Valdir Pessoa
LEI Nº 14.221, DE 22.10.08 (D.O. DE 28.10.08)
Acrescenta o § 4° ao art. 1° da Lei n° 14.180, de 30 de julho de 2008, altera os anexos II e III e inclui os anexos VII e VIII na Lei n° 14.181, de 30 de julho de 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescido ao art. 1° da Lei n° 14.180, de 30 de julho de 2008, o § 4°, com a seguinte redação:
“Art. 1° ...
§ 4° A revisão geral de que trata esta Lei aplica-se aos empregados públicos das Empresas Públicas Estaduais, no mesmo índice único e geral de 6,13 % (seis vírgula treze por cento)." (NR).
Art. 2° Ficam alterados os anexos II e III a que se refere o art. 1° da Lei n° 14.181, de 30 de julho de 2008, na forma dos anexos I e II desta Lei.
Art. 3° Fica incluído no art. 1° da Lei n° 14.181, de 30 de julho de 2008, o anexo VII na forma do anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Os valores vencimentais dos cargos comissionados/funções de confiança constantes da Tabela Vencimental do anexo referido no caput deste artigo ficam revistos na forma do art. 1° e seu parágrafo único da Lei n° 14.181, de 30 de julho de 2008.
Art. 4° Fica incluído no art. 1° da Lei n° 14.181, de 30 de julho de 2008, o anexo VIII na forma do anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Os valores vencimentais dos cargos comissionados/funções de confiança constantes da Tabela Vencimental do anexo referido no caput deste artigo fica revista na forma do caput do art. 1° da Lei n° 14.181, de 30 de julho de 2008.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1° de julho de 2008.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de outubro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
Anexo IV, a que se refere o art. 1° da Lei n° , de de de 2008.
Tabela dos Cargos e Funções Comissionadas da Agência do
Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE
Símbolo |
A partir de 1º.07.2008 40 horas |
ADECE I | 8.386,39 |
ADECE II | 6.327,47 |
ADECE III | 4.239,89 |
ADECE IV | 3.391,91 |
Anexo I a que se refere o art. 1° da Lei n° , de de de 2008.
Tabela dos Cargos e funções comissionadas da Agência de
Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI
Símbolo |
A partir de 1º.07.2008 40 horas |
CCDA – I | 7.437,40 |
CCDA – II | 5.578,11 |
FCDA – I | 4.663,58 |
FCDA – II | 4.080,63 |
Anexo II a que se refere o art. 1° da Lei n° , de de de 2008.
Tabela dos Cargos e funções comissionadas da Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE
Símbolo |
A partir de 1º.07.2008 40 horas |
CCR I | 11.589,06 |
CCR II | 7.388,04 |
FCR | 2.142,58 |
Anexo III a que se refere o art. 1° da Lei n° , de de de 2008.
Tabela dos Cargos e funções comissionadas do Instituto de Pesquisa e
Estratégia Econômica do Estado de Ceará - IPECE
Símbolo
|
A partir de 1º/07/2008 40 horas |
IPECE I | 8.691,79 |
IPECE II | 6.518,85 |
IPECE III | 5.070,23 |
IPECE IV | 3.027,64 |